5.9 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

ELEIÇÕES 2018. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO DIREITO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o art. 29 da Resolução TSE n.o 23.547/2017, são irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas em Representações Eleitorais, cabendo ao relator, caso assim requerido em alegações finais, apreciar as questões sobre as quais deva recair eventual irresignação por ocasião da decisão final.

2. Insurgindo-se a parte contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, é manifesto o não cabimento do recurso, nos termos da legislação e da jurisprudência eleitoral. Precedente do TSE (AgR-REspe no 13496, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.2.2016).

3. Agravo interno não conhecido.

(REPRESENTAÇÃO n° 0601494-54, Acórdão de 22/11/2018, Rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos, publicado em sessão)


RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEITOS REUNIDOS. CARGO – PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEARA ELEITORAL. NÃO RECORRIBILIDADE IMEDIATA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLIGAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO POLO ATIVO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.

Decisões interlocutórias no direito eleitoral não são recorríveis de imediato, podendo seu conteúdo ser impugnado no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem contra sentença que julgar a causa, ou ainda, recorrer, lato sensu, pela via do mandado de segurança, na hipótese de o direito tratado se revelar líquido e certo. Na espécie, a coligação impetrou mandamus alegando ser direito líquido e certo seu, o ingresso na AIJE na condição de litisconsorte ativo do Ministério Público Eleitoral.

[...]

Pedido de desistência de recurso homologado.

(RECURSO ELEITORAL n° 425-38, Acórdão de 14/10/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2014, págs. 02/03)

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