2.3 Uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas legais
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, II DA LEI ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Razão não assiste ao recorrido, quanto à preliminar suscitada.
Isso porque, em seu recurso, o recorrente expôs os fatos e o direito, nos termos do que exigido pelo art. 1010, II e III do CPC, não se limitando a reiterar a petição inicial, enfatizando, inclusive, ter havido erro na qualificação jurídica do fato pelo juízo de primeira instância.
A alegação do recorrente de que o objeto da inicial sequer foi superado pelo juízo a quo em sua fundamentação não pode prosperar, ante a previsão contida no art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil, qual seja, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
No que concerne à acusação da conduta vedada do art. 73, II, da Lei n.º 9.504/97, da análise da postagem observa–se não ter se configurado pois a única mensagem divulgada fez uma alusão ao Dia do Prefeito, com elogio à atuação daquele gestor, não tendo sido comprovado, em momento algum, o uso de tal publicação com o intuito de apoiar candidatura em veículo oficial da Prefeitura.
Quanto à propaganda eleitoral antecipada, embora a matéria não tenha sido devolvida a este Tribunal, assiste razão ao magistrado de piso pois se denota que as postagens noticiadas na representação, no perfil pessoal de Lusimar Porfirio, não preenchem todos os requisitos exigidos para a sua configuração, pois, além de não ter havido pedido explícito de voto, ainda que de forma indireta, não se configurou propaganda eleitoral irregular nem qualquer violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
(Recurso Eleitoral nº 060000898, Acórdão de 12/06/2024, Rel. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/06/2024, p. 11-17)
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. INÉPCIA DA INICIAL. ELEMENTOS PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE BENS/SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 73, II, DA LEI Nº 9.504/97. POSTAGENS. PROPAGANDA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NOTÍCIA DE FATO. ENVIO AO MPE. USO DO EMAIL PESSOAL INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
A questão posta à apreciação desta Corte diz respeito à suposta prática de conduta vedada imputada a Gláucio Tavares Costa, servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual teria praticado o tipo previsto no art. 73, II, da Lei das Eleições, ao veicular em suas redes sociais propaganda eleitoral negativa em desfavor de Júlio César e Marcílio Dantas, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito da Coligação recorrente, bem como por encaminhar notícia de fato ao Ministério Público Eleitoral através do seu email institucional, imputando aos mencionados candidatos a prática de ilícitos eleitorais.
De início, o recorrido sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando nela não se encontrarem detalhados o fato reputado ilícito e a especificação do material ou do serviço utilizado para violar a norma proibitiva, em ordem a caracterizar cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Entendendo presentes os elementos essenciais para constituição da ação, com a identificação das partes, causa de pedir e pedido, bem como a inexistência dos vícios estipulados no art. 330,§ 1º, do CPC, afasta-se a alegação de inépcia da exordial, passando-se à apreciação das questões de fundo por este órgão revisor.
É assente na doutrina e na jurisprudência que o aludido comando normativo não implica em impedimento ao servidor público para se engajar no debate político, desde que o faça por vontade própria, fora do seu horário de expediente e sem o emprego de bens públicos. Nessas condições, o engajamento político do servidor público, enquanto exercício da cidadania e do direito fundamental à liberdade de expressão, não configura hipótese de conduta vedada pela lei eleitoral.
E mais, para a caracterização da conduta vedada estampada no inciso II do artigo 73, é necessário que o uso de bens e/ou serviços públicos exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas internas dos órgãos a que pertencem.
Na hipótese vertente, não se demonstrou nos autos que as postagens realizadas nas redes sociais do recorrido ocorreram em horário de expediente ou com o uso de bens pertencentes ao aparato estatal, tampouco o recorrente comprovou que a atuação do recorrido se deu em desconformidade com normas internas do TJRN, afastando-se, portanto, o seu enquadramento como conduta vedada.
Insta pontuar que o recorrido não foi candidato nas Eleições de 2020, razão pela qual não se sustenta a tese recursal de que estaria sujeito à desincompatibilização do cargo para poder se expressar sobre a política local e o pleito eleitoral, restrição imposta tão somente aos que almejam o cargo político em disputa.
Na verdade, constata-se que as postagens foram veiculadas nas redes sociais privadas do recorrido, não havendo nos autos indícios de utilização de ferramentas ou equipamentos do fórum ou, ainda, de que tenha agido por ordem de sua chefia ou outro agente público.
Noutro vértice, no tocante à questão do envio pelo recorrido, utilizando-se de seu email pessoal fornecido pela instituição que integra, de notícia de fato supostamente caracterizadora de ilícito eleitoral ao Ministério Público para eventual apuração, não se vislumbra ilicitude. No ponto, não houve uso do email para autopromoção, pedido de votos ou, mesmo, divulgação de propaganda eleitoral a favor de terceiros.
Com efeito, a todo cidadão é assegurado o direito de denunciar supostas irregularidades que cheguem ao seu conhecimento. Já o servidor público, nessa qualidade, tem o dever de denunciar essas práticas, de modo que, ao ter notícia de qualquer irregularidade perpetrada por outro agente público, é obrigado a promover a sua imediata apuração ou dar conhecimento às autoridades competentes para tal mister.
Destaque-se que, para a incidência da conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei das Eleições, faz-se indispensável a demonstração de que o uso se deu em extrapolação das prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram o agente público, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente.
Finalmente, é descabido o pleito recursal de aplicação da sanção prevista no art. 29, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.610/2019, devido à constatação de que não se está a tratar, no caso concreto, de divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.
Recurso conhecido e desprovido.
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