1.2. Competência da Justiça Eleitoral
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE EVENTO DENOMINADO "CAVALGADA" DURANTE PERÍODO ELEITORAL. PROMOÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. CONOTAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL. POTENCIAL DE DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS SUSCITADAS. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS CANDIDATURAS E SALVAGUARDA DO PROCESSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 73, CAPUT E § 10, DA LEI 9.504/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto por Marina Dias Marinho e Célio Roberto Bandeira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que determinou a suspensão do evento "Cavalgada", marcado para 28 de setembro de 2024, bem como proibiu a realização de outros eventos de grande porte no período eleitoral, com base no art. 73 da Lei nº 9.504/97, cominando multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Os recorrentes suscitam prejudiciais de incompetência da Justiça Eleitoral e de litisconsórcio passivo necessário, além de alegarem no mérito propriamente dito que o evento não possui finalidade eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Eleitoral possui competência para julgar a suspensão de eventos culturais com possível conotação política durante o período eleitoral; (ii) verificar se a ausência de inclusão do município de Jandaíra no polo passivo configura nulidade por litisconsórcio passivo necessário; (iii) analisar se a realização do evento "Cavalgada" configura conduta vedada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar condutas vedadas em campanhas eleitorais, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a ausência de candidatos diretamente envolvidos no evento quando há potencial para desequilibrar a igualdade de oportunidades no pleito. O que está em jogo é a salvaguarda do processo eleitoral, bem como a paridade entre os concorrentes ao pleito, princípios de atribuição plena da Justiça Eleitoral.
[...]
(RECURSO ELEITORAL n° 060034436, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/12/2024)
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CONSULTA. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADORA DE ESTADO. MATÉRIA ATINENTE À PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO SOBRE POSSÍVEL CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, o Código Eleitoral estabelece que compete a estes "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político" (art. 30, VIII). Veda-se, pois, a apresentação de consulta que veicule indagação sobre hipótese concreta, a qual não será conhecida pela Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE (Consulta nº 060028282, rel. Min. Og Fernandes, DJE 22/06/2020; Consulta nº 060042168, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 05/02/2020) e deste Regional (Consulta nº 8563, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE 01/08/2016, Página 04/05).
Trata-se de consulta apresentada, no curso de ano eleitoral, pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, na qual busca a resposta para questionamentos sobre a caracterização ou não de conduta vedada atinente à implementação de benefício assistencial em ano de eleição, em decorrência da COVID-19, indagação que, diante do contexto fático atual, revela nítidos contornos de caso concreto e que poderia antecipar julgamento da Corte em processo futuro.
Inadmissibilidade da consulta.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO. SANEAMENTO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL SOMENTE PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LIMITES DO PEDIDO DEMARCADOS PELA RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PREFEITO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULARES DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA. ANÁLISE. REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSA RESULTAR EM OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N.º 9.504/97. JUSTIÇA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
É competente a Justiça Eleitoral para analisar a regularidade de ato administrativo que possa resultar em ofensa à previsão normativa plasmada no art. 73, V, da Lei n° 9.504/97, sem prejuízo da ação destinada a apurar prática de improbidade administrativa na Justiça Comum.
[...]
Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO ELEITORAL n° 221-57, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/08/2015, págs. 9/10)
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXORBITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Exorbita a competência desta Justiça Especializada a análise de matéria relativa à configuração de ato de improbidade administrativa.
Não configurada a conduta vedada de que cuida o art. 73, inciso IV da Lei n° 9.504/97, não há sentido em manter medida liminar deferida para sustar a execução de contrato administrativo.
Reforma da sentença que se impõe somente na parte em que manteve a liminar anteriormente concedida.
Provimento do recurso.
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