1.3 Decadência
PETIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE. SISTEMA PARDAL. SUPOSTA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONSUMAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO.
1. Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de notícia de infração eleitoral recebida no Sistema Pardal, para apuração de suposta conduta vedada a agente público nas Eleições 2018.
2. O prazo decadencial para a propositura de representação por conduta vedada aos agentes públicos vai até a data da diplomação, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n.º 9.504/97, corroborado pelo art. 23, § 1º, da resolução TSE n.º 23.547/2017.
3. Não ajuizada a representação por conduta vedada no prazo legal, opera-se a decadência do direito de ação, a inviabilizar a atuação de qualquer dos legitimados previstos no art. 22 da LC n.º 64/90, dentre os quais o Ministério Público Eleitoral, que, tomando conhecimento tardiamente de notícia de infração eleitoral, deverá requerer o respectivo arquivamento. Precedente deste Regional (Pet 0600141-42.2019.6.20.0000, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 07/08/2019).
4. No caso em análise, embora a notícia de infração eleitoral tenha sido apresentada no Sistema Pardal em 21 de setembro de 2018, quando ainda não esgotado o prazo decadencial para o ajuizamento da representação por conduta vedada (data da diplomação), os autos somente foram recebidos na Procuradoria Regional Eleitoral em 07/10/2019, quando já ultrapassado o referido lapso temporal, impossibilitando a propositura da ação correspondente pelo Parquet Eleitoral. Ainda que assim não fosse, de acordo com a promoção ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral, os elementos de prova anexados à notícia de irregularidade são insuficientes para demonstrar o suposto ilícito eleitoral.
5. Com base no princípio dispositivo (art. 2º do CPC), que impede o órgão jurisdicional de atuar de ofício, impõe-se o arquivamento da notícia de irregularidade aqui analisada.
6. Deferimento do pedido de arquivamento.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJES E AIME. REUNIÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 96-B DA LEI N° 9.504/97). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. SUFICIENTE DELINEAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 330, § 1º, DO CPC). ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO (AIME). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES CUJA INTEGRALIZAÇÃO À LIDE SE AFIRMA SER OBRIGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE DO PRAZO DECADENCIAL VENCIDO NO RECESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES (LEITE). NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO DE VOTO E/OU GRAVIDADE DO ATO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, III, DA LEI DAS ELEIÇÕES). TRABALHO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LEGALIDADE ESTRITA, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEM ANALOGIA. PRECEDENTES. CAPTAÇÃO E DISPÊNDIO ILEGAL DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). SUPOSTA OMISSÃO DE GASTO COM PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERAS CONJECTURAS E ILAÇÕES. CONDUTA VEDADA (§11 DO ART. 73 DA LEI N° 9.504/1997). CARACTERIZAÇÃO. VINCULAÇÃO NOMINAL DA CANDIDATA À ENTIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA RESTRITA À FIXAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Matérias Preliminares
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A seu turno, também não prospera a alegada ocorrência de decadência do direito de ação, notadamente porque, conquanto amparada em recente alteração jurisprudencial, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso de poder ou da conduta vedada não prescinde da clara e objetiva descrição dos fatos ensejadores da responsabilização a este último impingida (inexistente na hipótese).
Melhor sorte não socorre às partes recorridas no que concerne à ocorrência da decadência do direito de ação, que se caracterizaria mediante o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo - AIME apenas em 9.1.2017 (diplomação em 16.12.2016), uma vez que este e. Tribunal já firmou entendimento que reputa "tempestiva a ação proposta no primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro, quando seu ‘dies ad quem' recai durante o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro." (MS n° 0600003-46 - Mossoró/RN, j. 5.10.2017, rei. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, DJe 16.10.2017).
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REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 73, III, DA LEI N° 9.504/97. USO DE SERVIÇOS DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
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Inexistência da alegada decadência do direito de ação, posto que o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada restou incluído no polo passivo da demanda.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE PODER ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTE PÚBLICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVAS ROBUSTAS. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA. OCORRÊNCIA DE INELEGIBILIDADE.
1. O art. 22, caput, da Lei Complementar n° 64/90, preceitua a legitimidade de coligação para promover a ação de investigação judicial eleitoral, cujo prazo final para ajuizamento é data da diplomação. Precedentes. Rejeitadas preliminares de ilegitimidade ativa e de decadência da ação.
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