1.5 Erro quanto à capitulação legal
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE VÍDEO, EM REDE SOCIAL DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL, EM QUE, ALÉM DE NOTICIAR A VISITA REALIZADA POR PARLAMENTAR À REFERIDA UNIDADE DE SAÚDE, VEICULOU-SE O NOME DE URNA, O NÚMERO E O SLOGAN DE CAMPANHA DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL À CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 62 DO TSE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE MEIO VEDADO PELO ART. 57-C, § 1º, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-C, § 2º, DA LEI N.º 9.504/97 AO RESPONSÁVEL E AO BENEFICIÁRIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de representação eleitoral especial proposta pelo Parquet Auxiliar atuante nesta Corte em desfavor de candidato ao cargo de Deputado Federal e diretor de hospital municipal, em que se imputou aos representados o suposto cometimento da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97.
2. Apesar de não ter sido juntado à inicial o vídeo veiculado na rede social do Hospital de Pescadores de Natal/RN (@hospescnatalrn), em 27/08/2022, há nos autos imagens em que aparece o Representado, General Girão, e seu número de campanha em frente ao hospital, aliado aos seguintes dizeres: "A direção geral do Hospital dos Pescadores, vem tornar públicos os agradecimentos ao comprometimento do Deputado Federal @generalgirao no auxílio da promoção da assistência de qualidade à população, no fortalecimento da disponibilização de insumos bem como na ampliação para a nossa instituição! Juntos somos mais e podemos fazer a diferença para o povo! Viva o SUS!" Tais imagens tornam possível ao Poder Judiciário analisar, no contexto destes autos, se ocorreram ou não os ilícitos atribuídos às partes representadas, tornando imperiosa a rejeição da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa.
3. De acordo com o art. 73, I, da Lei das Eleições, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".
4. Por seu turno, o art. 57-C, § 1º, II, da Lei n.º 9.504/97, veda, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda na internet em sítios "oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Na esteira do § 2º do referido dispositivo: "A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa". Precedente do TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani, Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 4, Data 21/06/2011, Página 198.
5. Reza a Súmula n.º 62 do TSE que: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor".
6. Na espécie, conquanto reste afastada a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97, ante a inocorrência de cessão do bem público imóvel em favor da candidatura, com base na Súmula n.º 62 do TSE, é possível ao tribunal promover um reenquadramento jurídico do fato para reconhecer a veiculação de propaganda irregular por meio proscrito, com inobservância à vedação prevista no art. 57-C, § 1º, II, da Lei das Eleições. Isso porque, de fato, verificou-se a vinculação da imagem do hospital público municipal à candidatura do representado, ao se divulgar a visita por ele realizada à referida unidade de saúde, com a exposição do seu nome de urna, número e slogan de campanha, em clara ofensa ao princípio republicano, o que ensejou, inclusive, a determinação de retirada da propaganda irregular por ordem do Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral na internet nas Eleições 2022.
7. Nessa perspectiva, estando evidenciado o prévio conhecimento do candidato, que, intimado da propaganda irregular, quedou-se inerte (art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97), é de rigor a procedência do pedido para fazer incidir a multa prevista no art. 57-C, § 2º da Lei n.º 9.504/97, em seu patamar mínimo (R$ 5.000,00), em desfavor do responsável e do beneficiário, ora representados.
8. Procedência do pedido.
(REPRESENTAÇÃO nº 060160244, Acórdão de 26/10/2022, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado em Sessão)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO. SANEAMENTO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LIMITES DO PEDIDO DEMARCADOS PELA RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PREFEITO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSA RESULTAR EM OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N° 9.504/97. JUSTIÇA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, ou seja, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea (ou até inexistente) capitulação legal que deles se faça, não sendo possível falar, portanto, de hipótese de julgamento extra petita. Na espécie, o juiz atuou absolutamente dentro dos termos do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, tornando completamente sem sentido lógico a argumentação da recorrente no sentido da existência da pretendida nulidade. Rejeição da preliminar.
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Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO ELEITORAL n° 221-57, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/08/2015, págs. 9/10)
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