1.6. Impossibilidade de interpretação extensiva das normas que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO E INTERNET (FACEBOOK). DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS. IMAGENS DO INTERIOR DE BENS PÚBLICOS. CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A MULTA COMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DO RECURSO RELATIVO À REAPRESENTAÇÃO DA PROPAGANDA.
A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). Sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas, uma vez que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão por que a adoção do rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97, em detrimento do previsto no art. 22 da LC n° 64/90, não traz prejuízo às partes.
Representação fundada na prática de conduta vedada pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/2009).
O fato de a sentença ser proferida antes da juntada do parecer do Ministério Público não traz prejuízo, se o conteúdo da manifestação ministerial é no mesmo sentido da decisão. O parecer ministerial não é vinculativo, servindo como peça que pode auxiliar o juiz na formação de seu convencimento.
Inexistem efeitos modificativos nos embargos de declaração acolhidos apenas para integração do julgado, a fim de estabelecer o quantum da multa a ser cominada, uma vez reconhecida a omissão na sentença que condenou a parte por prática de conduta vedada. Inexistentes os efeitos modificativos, não há necessidade de intimar os embargados, e por isso não padece de nulidade a sentença.
As regras que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos, por seu caráter sancionatório, que podem chegar mesmo à cassação do registro ou do mandato eletivo, não podem ser interpretadas extensivamente, sendo, portanto, numerus clausus.
Não se pode incluir no conceito de uso indevido a realização de filmagens ou fotografias do bem ou serviço público, para fins de condenação por prática da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei n.º 9.504/97.
Perda superveniente de parte do objeto do recurso, no que diz respeito à restituição da propaganda que foi retirada, para fins de veiculação dos vídeos impugnados, pois encerrado o período de propaganda eleitoral. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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