1.9 Litisconsórcio passivo necessário
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.º 38 DO TSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR E O VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A DUAS MUNÍCIPES NO ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL PREVISTO EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, IV, DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "J", DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO UNICAMENTE À PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso eleitoral que se bate contra sentença de procedência em representação por conduta vedada a agente pública, com fundamento no art. 73, IV e § 10, da Lei n.º 9.504/97.
2. Nos termos da Súmula n.º 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". A Corte Superior afasta a necessidade de citação do vice, quando a ação de investigação judicial eleitoral não puder ensejar a cassação de registro/diploma, mas somente a multa/inelegibilidade, penalidades de caráter pessoal. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 82843, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18/04/2016, Página 22; Recurso Especial Eleitoral nº 61742, rel. Min. Laurita Vaz, DJE 27/08/2014, Página 64).
3. Não se exige, no caso concreto, a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária, já que a demanda, proposta com base em suposta conduta vedada praticada somente pelo cabeça da chapa não eleita, não possibilita, nem mesmo em tese, a incidência da penalidade de cassação de registro/diploma, a afastar a incidência da Súmula n.º 38 do TSE.
4. As condutas vedadas ao agente público têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. As conduta vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei n.º 9.504/97 proíbem, respectivamente: i) em qualquer tempo, fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato/partido/coligação da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (inciso IV); ii) no ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior (§ 10).
5. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90 restringe-se às hipóteses de "condenação por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma", afastando-se a incidência do impedimento legal em caso de condenação que estabeleça unicamente a pena de multa. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE, Página 23/24; Recurso Especial Eleitoral nº 40487, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicado em Sessão, Data 27/10/2016).
6. Embora enquadrados inicialmente como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97), o órgão ministerial alterou a capitulação jurídica dos fatos em sede de alegações finais, requerendo a procedência do pedido, com fundamento no art. 73, IV e § 10, da Lei n.º 9.504/97, e a aplicação de multa superior a R$ 53.205,00. Modificação que encontra amparo na jurisprudência do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 147064, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 29/06/2016, Página 69/70).
7. Restou demonstrada a concessão de auxílio financeiro a duas moradoras do Município de Santo Antônio/RN, sem comprovação de sua vinculação a programa social previsto em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
8. Os documentos anexados ao feito, em especial as cópias dos processos administrativos instaurados na Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, demonstram que os auxílios financeiros concedidos às duas munícipes não se amoldam à exceção prevista na parte final do § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apontam para a inexistência de programa social previsto em lei e já em execução no exercício anterior.
9. Ainda que a insuficiência de provas quanto à finalidade eleitoral da conduta afaste a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, que exige o uso promocional, em favor de candidato, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, tal fato não afasta a incidência do art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97, que dispensa a demonstração de tal finalidade, já que presumida pela norma.
10. Evidenciada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97, há de ser mantida a condenação do recorrente à multa prevista no § 4º do referido dispositivo, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tratando-se de dois benefícios concedidos no ano eleitoral, em datas bastante próximas às eleições 2016 (09.08.2016 e 28.09.2016), tem-se por razoável e proporcional, à gravidade dos fatos, o valor estipulado na sentença.
11. Importa, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90, a existência de condenação por conduta vedada à sanção de cassação do registro/diploma. Não verificando tal cominação na hipótese concreta, há de ser reformada a sentença nesse ponto.
12. Provimento parcial do recurso.
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REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 73, III, DA LEI N° 9.504/97. USO DE SERVIÇOS DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
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Nas demandas em que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma de candidatos integrantes da chapa majoritária, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, em face da unicidade e indivisibilidade ali aplicável. Precedentes do TSE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ AUXILIAR DO TRE/RN. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA REPRESENTAÇÃO. INFORMAÇÕES DE EMPRESAS AÉREAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO OU INVASÃO DE PRIVACIDADE OU INTIMIDADE. SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL – POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o suposto candidato beneficiário da conduta, quando a atuação do primeiro se deu na condição de simples mandatário do agente político, não atuando com independência, inexistindo, por esse motivo, necessidade da sua integração no polo passivo da representação eleitoral. Precedentes.
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Denegação da Segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo.
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