2.2. Cessão ou uso de servidor ou empregado público durante o horário de expediente em benefício de candidatura
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATOS POLÍTICOS. VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto pela Coligação São Gonçalo Melhor e Mais Feliz e por candidato, contra sentença da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta em face de seis representados, no âmbito das Eleições 2024.
2. Na origem, a representação apontava suposta prática de conduta vedada, consubstanciada na utilização de bem público e de servidores públicos para realização de manifestação política em favor de candidatura.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as provas digitais apresentadas não possuíam validade por ausência de autenticação ou perícia, além de considerar ausente impacto eleitoral relevante.
4. No recurso, os recorrentes sustentam: (i) a validade das provas colacionadas, consistentes em prints e áudios de aplicativo de mensagens; (ii) a efetiva configuração de condutas vedadas, com uso de imóvel público e mobilização de servidores em favor da candidatura adversária.
5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela validade das provas apresentadas e pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas digitais (prints, postagens e áudios) colacionadas possuem validade e aptidão para instruir o feito; (ii) saber se restou configurada a prática das condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As provas digitais gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil, sendo válida sua utilização na instrução processual, salvo impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que demonstrem adulteração, o que não ocorreu na espécie.
8. O §1º do art. 422 do CPC estabelece que fotografias digitais e aquelas extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, sendo necessária autenticação ou perícia apenas se houver impugnação fundamentada, o que não se verificou.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "a mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, salvo se demonstrada restrição de acesso ou uso indevido do bem" (TSE, Recurso Ordinário nº 060219665/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/04/2020).
10. No caso concreto, os elementos de convicção – fotos, prints e áudio – demonstram a realização de manifestações de apoio político no interior do prédio do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de São Gonçalo do Amarante/RN, com servidores uniformizados.
11. Todavia, tais manifestações não se revelam suficientes para configurar, objetivamente, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições, por ausência de prova de efetiva cessão ou utilização do bem público em benefício de candidatura, além da inexistência de evidências quanto à restrição de acesso ao local ou direcionamento institucional da autarquia.
12. Quanto à suposta cessão de serviços de servidores (art. 73, III, da Lei nº 9.504/97), não há comprovação de que os atos ocorreram durante o expediente da autarquia, tampouco que os servidores envolvidos estavam em serviço no momento das manifestações.
13. A jurisprudência do TSE reconhece que não há vedação à participação de agentes públicos em atos de campanha, desde que fora do horário de expediente e sem desvio funcional (TSE, Recurso Ordinário nº 060000177, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23/09/2024).
14. Desse modo, embora se reconheça a validade das provas digitais, não se comprovou, com a robustez necessária, a prática das condutas vedadas descritas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar o fundamento de ilegitimidade das provas digitais, mantendo–se, contudo, a improcedência da representação.
Tese de julgamento: "As provas digitais (prints, postagens e áudios) gozam de presunção de veracidade, sendo válidas para instrução processual, salvo impugnação específica e tecnicamente fundamentada. Contudo, a mera manifestação política de servidores públicos no interior de bem público, sem prova de cessão institucional do imóvel ou de realização de campanha no horário de expediente, não caracteriza, por si só, conduta vedada nos termos do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.
Código de Processo Civil, art. 422 e §1º.
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada
TSE, Representação nº 326725, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 21/05/2012.
TSE, Recurso Ordinário nº 060219665/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/04/2020.
TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060005179/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 30/06/2022, DJE de 02/08/2022.
TSE, Recurso Ordinário nº 060000177, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23/09/2024.
(RECURSO ELEITORAL n° 060043817, Acórdão de 26/06/2025, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/06/2025)
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CESSÃO OU UTILIZAÇÃO ELEITOREIRA DE SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO (INCISO III DO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPOSTA PRESSÃO/COBRANÇA VISANDO À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATOS DE CAMPANHA. REJEIÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO SOB ENFOQUE. NECESSIDADE DE EFETIVA CESSÃO OU UTILIZAÇÃO ELEITOREIRA DE SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90 não constitui modalidade de sanção, a ser buscada na representação fundada na prática de conduta vedada, mas, sim, efeito secundário da condenação por tal ilícito que implique cassação do registro ou do diploma, a ser verificado apenas em sede de registro de candidatura, quando eventualmente o condenado por conduta vedada que teve o registro ou diploma cassado postular nova candidatura. Não tendo o(s) candidato(s) representado(s) logrado êxito no pleito em que teria(m) sido beneficiado(s) pela conduta tida por vedada, desaparece o interesse recursal quando à pretensão condenatória diversa da aplicação da sanção de multa pecuniária, à qual passa a se restringir a cognoscibilidade do recurso eleitoral. Nesse exato sentido, confira-se: TRE/RN, RE nº 0601166-51/Mossoró, j. 23.3.2021, de minha relatoria, DJe 24.3.2021.
2- "A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente" (TSE, Respe nº 762-10/RS, j. 10.3.2015, rel. Min. Luiz Fux, DJe 6.5.2015).
3- A mera pressão/cobrança por parte de agente público para que servidores (comissionados ou efetivos) participem de atos de campanha afigura-se atípica para fins da vedação específica contida no inciso III do art. 73 Lei nº 9.504/1997, ex vi dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade.
4- Em tal quadra, destarte, a irresignação da coligação representante mostra-se totalmente insuscetível de acolhimento, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS SUPLEMENTARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. ADVOGADO DO RECORRIDO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONTRARRAZÕES OFERTADAS EM CONJUNTO COM LITISCONSORTE REGULARMENTE REPRESENTADO. APROVEITAMENTO DA CONTRAMINUTA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ART. 73, III, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por conduta vedada e abuso de poder político.
2. Ainda que a parte esteja irregularmente representada em juízo, ante a ausência de procuração em nome do advogado que firmou a contraminuta ao apelo, a apresentação de contrarrazões, em conjunto com litisconsorte regularmente representado por advogado, a ela aproveita, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no caput art. 1.005 do CPC (Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses), dando-se a regularização na forma do art. 104 do CPC a partir deste momento.
4. As condutas vedadas à agente público encontram previsão na Lei nº 9.504/1977 e têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais.
5. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, mister a utilização de serviços prestados por servidor público durante o horário normal de expediente. Tal marco temporal é indispensável para a configuração do ilícito, eis que, estando o servidor fora do horário de expediente, ou estando afastado do exercício de suas funções, em decorrência de afastamento legal (férias, folga, etc), não há que se falar na incidência do tipo legal. 5. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo. Para a configuração do abuso de poder político, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inconteste, que não deixe dúvidas acerca da gravidade das circunstâncias do ato abusivo. Precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso Eleitoral n.º 18598, rel. Wlademir Soares Capistrano, DJE 21/06/2017, Página 6).
6. A prova produzida nos autos não é apta a evidenciar, com segurança, a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, já que não demonstrada a utilização dos serviços de servidor público em dia e horário de expediente.
7. Ante a fragilidade do arcabouço probatório colacionado ao feito, que sequer foi hábil à caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, fundamento principal da demanda, do qual decorrem as demais imputações, há de ser rechaçada igualmente a tese de abuso de poder político.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDA A AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA CESSÃO/UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIDOR PÚBLICO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
[...]
Em relação à conduta vedada prevista no artigo 73, III, da Lei das Eleições, para que se tenha por caracterizada a cessão de servidor público em benefício de candidatura no horário de expediente, é preciso a efetiva retirada do funcionário do exercício de suas funções e sua colocação à disposição de determinado partido, candidato ou coligação, o que não se verificou na situação descrita nos autos. Embora as servidoras entrevistadas tenham exaltado as qualidades da gestão municipal, a beneficiar a imagem dos candidatos recorrentes, tal conduta não possui gravidade o suficiente para caracterizar a conduta vedada prevista no artigo 73, III, da Lei das Eleições, salvo mediante interpretação ampliativa, o que não se permite na presente situação.
Ainda que se entendesse pela configuração da conduta vedada inserta no artigo 73, inciso III, da Lei n.° 91504/97, não há prova nos autos de que as servidoras encontravam-se em horário de expediente, o que é necessário para a incidência da vedação legal.
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ATOS DE CAMPANHA POLÍTICA DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
Horário de expediente de servidor e horário de funcionamento do órgão de lotação são coisas distintas, não sendo obrigatoriamente coincidentes, principalmente em órgãos que funcionam em três turnos (manhã, tarde e noite), como é o caso de algumas escolas.
Imprescindibilidade de prova clara quanto ao horário de expediente do servidor para configuração da conduta vedada prevista no art.73, III, da Lei n° 9.504/97.
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REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 73, III, DA LEI N° 9.504/97. USO DE SERVIÇOS DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
[...]
A proibição da conduta vedada descrita no Art. 73, III, da Lei 9.504/97, não incide no caso de uso dos serviços de servidores pertencentes ao poder legislativo, em face do referido comando normativo restringir, expressamente, sua aplicação aos servidores do poder executivo.
Improcedência da representação.
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RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM REUNIÃO DE CARÁTER POLÍTICO-ELEITORAL DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
A presença de servidores públicos em reunião política durante o curso do expediente de trabalho configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei 9.504/97, ato que compromete a lisura e equilíbrio do pleito eleitoral, ensejando a aplicação da penalidade prevista na legislação de regência.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CONCEITO ABERTO. ANÁLISE CASUÍSTICA. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA BENEFICIAR CANDIDATURA. INCIDÊNCIA NA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ARTIGO 73, INCISO III, DA LEI N.° 9.504/97. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO CONFIGURADO. FORTE INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS PADRONIZADAS NA DATA DO PLEITO. PADRONIZAÇÃO DO FARDAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE HOSPITAL QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO (ART. 73, INCISO V, DA LEI N.º 9.504/97). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE SACOS DE CIMENTO. PROMESSA DE DOAÇÃO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO A ENTIDADES FILANTRÓPICAS. DOAÇÃO DE BICICLETAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR EMPRESÁRIO FINANCIADOR DA CAMPANHA DOS RECORRENTES. IRREGULARIDADE NA DOAÇÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO, COM VIOLAÇÃO AO ART. 27, IV, DA RES. 23.376/2012. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Em face do caráter aberto e flexível do conceito de abuso de poder, faz-se necessário, diante das especificidades de cada caso concreto, aferir a gravidade das circunstâncias em que o ato foi praticado para fins de enquadrá-lo como abusivo, consoante alteração trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90.
Evidenciado o uso da máquina administrativa municipal para beneficiar candidatura, por meio da utilização do trabalho de servidores públicos durante o horário de expediente, há que se reconhecer o abuso do poder político em detrimento da normalidade e legitimidade do pleito, ressaltando-se a gravidade da conduta, que além de abusiva, incidiu na conduta vedada prevista no artigo 73, inciso III, da Lei n.° 9.504/97.
Demonstrada nos autos, a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio da ocorrência de diversas irregularidades de natureza grave na prestação de contas dos candidatos, indicando a arrecadação de recursos/realização de despesas à margem de registro nas contas de campanha e a superação do limite de gastos previamente informado à Justiça Eleitoral.
[...]
Gravidade das condutas que, além de abusivas, incidiram em outros ilícitos eleitorais e afetaram a legitimidade e regularidade do pleito majoritário realizado na localidade.
Recurso a que se nega provimento.
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