2.4. Publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em período vedado

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. Art. 73, VI, B, DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS DE IDONEIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS DA PROVA DIGITAL PREENCHIDOS. PREJUDICIAL REJEITADA. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E DE SÍMBOLOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. LICITUDE NA DIVULGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença do Juízo da 26ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, consubstanciada em publicações realizadas em perfil pessoal do recorrente na rede social Instagram durante o período vedado.

2. A sentença impôs multa no valor de R$ 5.320,50.

3. O recorrente sustenta, como prejudicial de mérito, que não houve a autenticação formal das fotografias digitais e do conteúdo extraído das redes sociais/internet, o que contraria o Código de Processo Civil, em seu art. 422, § 1º. No mérito propriamente dito, pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de autenticação das provas digitais e a não utilização de recursos públicos nas postagens em sua rede social, alegando exercício legítimo da liberdade de expressão em ambiente digital privado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova digital produzida por meio de prints extraídos de rede social carece de autenticação formal para sua validade; (ii) estabelecer se publicações realizadas por agente público em perfil pessoal, sem o uso de recursos públicos ou símbolos oficiais, configuram publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Resolução TSE nº 23.608/2019, em seu art. 17, inciso III, exige, para postagens em ambiente digital, a indicação do endereço da publicação e identificação da autoria, não se exigindo autenticação notarial das provas digitais, desde que preenchidos os requisitos mínimos de idoneidade e integridade dos dados, conforme precedentes desta Corte Regional Eleitoral.

6. A admissão, pelo próprio recorrente, da realização das postagens impugnadas em seu perfil pessoal afasta eventual alegação de inautenticidade ou imprestabilidade da prova digital.

7. A configuração de conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 exige o uso de recursos públicos ou a autorização de publicidade institucional por agente público, elementos que não se verificam no caso concreto.

8. Publicações em perfil pessoal, mesmo contendo elementos de prestação de contas da gestão, não configuram publicidade institucional vedada se ausente a utilização de verba pública ou símbolos oficiais, conforme jurisprudência pacificada do TSE e deste TRE/RN.

9. A mera veiculação de informações de atos administrativos em rede social pessoal, especialmente por candidato à reeleição, não afeta a igualdade de oportunidades no pleito, tampouco representa afronta ao princípio da impessoalidade, se não demonstrado o uso da máquina pública, consubstanciando exercício legítimo de liberdade de expressão do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A prova digital produzida por meio de prints de redes sociais é válida quando preenche os requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.608/2019, sendo desnecessária sua autenticação notarial.

2. A divulgação de atos de gestão em perfil pessoal de rede social, sem o uso de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configura publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, "b"; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 17, III; CPC, art. 422, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe nº 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17.04.2020; TSE, AgR no REspe nº 060006929, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 05.05.2023; TRE/RN, RE nº 0600331–05.2024.6.20.0008, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJe 18.12.2024; TRE/RN, RE nº 0600375–60.2020.6.20.0000, Rel. Desa. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJe 18.02.2021; TRE/RN, RE nº 0600049–86.2024.6.20.0033, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJe 09.12.2024.

(RECURSO ELEITORAL n° 060034447, Acórdão de 29/04/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/05/2025)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE AUTARQUIA MUNICIPAL. URGÊNCIA E NECESSIDADE PÚBLICA EM RELAÇÃO A UMA DAS POSTAGENS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA NO TOCANTE A OUTRA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto pela Coligação São Gonçalo Melhor e Mais Feliz contra sentença da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada em desfavor de Eraldo Daniel de Paiva, Francisco Potiguar Cavalcanti Neto e José Helomar Rodrigues Júnior, com fundamento no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97.

2. Alegado uso indevido da página oficial do IPREV para divulgação institucional durante o período vedado, com promoção da "Prova de Vida 2024" e participação em evento do TCE/RN, supostamente beneficiando a imagem de candidato à reeleição.

3. Sentença recorrida rejeitou os argumentos e afastou a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral.

4. Recurso parcialmente provido para condenar apenas o Presidente do IPREV à multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação de conteúdos institucionais pelo IPREV configurou conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97; e (ii) analisar a responsabilidade dos recorridos pela infração apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A postagem referente à "Prova de Vida 2024" foi considerada excepcional, pois envolvia obrigação normativa dos aposentados e pensionistas, justificando–se sua veiculação.

7. A postagem sobre a "Participação do IPREV na XVIII Sexta de Contas do TCE/RN" não atendeu aos requisitos de urgência e necessidade, configurando conduta vedada pela legislação eleitoral.

8. O Presidente do IPREV é responsável pela publicação, devendo zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do instituto que preside, além de fiscalizar os atos dos seus subordinados.

9. No caso, o Prefeito à época e candidato à reeleição não pode ser responsabilizado, pois a conduta vedada ocorreu no âmbito da administração indireta, afastando–se a presunção de seu prévio conhecimento.

10. Não resta demonstrado o prévio conhecimento dos candidatos com o ato questionado, o que seria necessário a legitimar a sua responsabilização, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar José Helomar Rodrigues Júnior, Presidente do IPREV, à multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.320,50.

12. Tese de julgamento: "A responsabilidade pelo conteúdo publicado em autarquia recai sobre seu dirigente, não podendo ser imputada ao Chefe do Poder Executivo, salvo comprovação de prévio conhecimento."

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, "b" e § 4º.

Jurisprudência relevante citada

TRE/RN, Consulta nº 060031631, Acórdão, Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE, 26/08/2022.

TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 37354, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, DJE, 30/05/2023.

TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 51738, Acórdão, Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 28/08/2018.

TRE/AM, Representação Especial nº 060109882, Acórdão, Des. Marcelo Manuel da Costa Vieira, DJE, 18/04/2023.

TRE/CE, Recurso Eleitoral nº 060007789, Acórdão, Des. Francisco Gladyson Pontes, DJE, 09/12/2024.

TRE/PE, Recurso Eleitoral nº 060005404, Acórdão, Des. Frederico De Morais Tompson, DJE, 12/12/2024.

(RECURSO ELEITORAL n° 060052655, Acórdão de 11/2/2025, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/2/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. Art. 73, VI, B, DA LEI N.º 9.504/97. CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. LICITUDE NA DIVULGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela Coligação "A Esperança do Povo" (MDB/Federação Brasil da Esperança – PT/PC do B/PV) contra sentença que julgou improcedente representação por suposta prática de conduta vedada pelo candidato João Basílio Neto, em razão da divulgação de atos de gestão em rede social pessoal durante o período eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se as postagens em redes sociais realizadas pelo candidato à reeleição configuram publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97; e (ii) Verificar se a divulgação de ações de gestão por meio de redes sociais pessoais teria causado desequilíbrio na disputa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 veda a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços públicos nos três meses anteriores ao pleito, salvo em casos excepcionais de grave e urgente necessidade pública.

4. Jurisprudência consolidada do TSE estabelece que postagens sobre ações de gestão em perfis privados de redes sociais, sem utilização de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configuram publicidade institucional vedada.

5. Na espécie, os conteúdos divulgados abordam obras e ações da gestão do então candidato, postulante à reeleição, numa espécie de prestação de contas do seu mandato perante a população local, disso não se extraindo a veiculação de publicidade institucional em período vedado, dada a ausência de utilização de recursos públicos ou símbolos oficiais na divulgação.

6. Em face deste cenário, inocorrente, pois, o alegado desequilíbrio de oportunidades na disputa eleitoral, porquanto produções formatadas com semelhante conteúdo podem ser confeccionadas por quaisquer participantes do processo eleitoral, inexistindo vedação à divulgação em rede social privada de realizações políticas de candidatos enquanto gestores públicos.

7. Nessa perspectiva, não merece prosperar o recurso interposto pela COLIGAÇÃO "A ESPERANÇA DO POVO" (MDB/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral

IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido.

(RECURSO ELEITORAL n° 060033105, Acórdão de 17/12/2024, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. USO DE BEM PÚBLICO. GRAVAÇÃO EM ESCOLA MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES INERENTES AO MANDATO PARLAMENTAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente pedido em Representação por conduta vedada, ajuizada em desfavor de Mirtes Lima Siqueira, Ligivania da Silva Gomes Araújo e Eraldo Daniel de Paiva, referente às Eleições 2024.

2. O Ministério Público sustenta que houve utilização de ambiente público (escola municipal) para promoção dos candidatos recorridos, configurando infração ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.

3. Em contrarrazões, os recorridos alegam a intempestividade do recurso e, no mérito, pleiteiam seu desprovimento.

4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e pelo provimento parcial do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral é tempestivo; (ii) analisar se a gravação do vídeo e sua divulgação configuram a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97; e (iii) verificar a aplicação do art. 73, VI, "b", da mesma lei, em razão da manutenção do vídeo em rede social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à preliminar de intempestividade, o art. 258 do Código Eleitoral estabelece o prazo de 3 dias para interposição de recursos.

7. As intimações do órgão ministerial deverão ocorrer pessoalmente e na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, cujos §§ 1º e 3º estabelecem que se considera realizada a intimação na data da consulta eletrônica ao seu teor ou após o decurso do prazo de 10 dias do seu envio.

8. No caso concreto, a intimação foi enviada em 27/09/2024, com ciência registrada em 07/10/2024, mesma data da interposição do recurso, demonstrando sua tempestividade. Assim, rejeita–se a preliminar de intempestividade recursal.

9. Quanto ao mérito, o vídeo não configurou pedido de votos, mas apenas a divulgação de ações inerentes ao mandato parlamentar, em conformidade com o art. 36–A, V, da Lei nº 9.504/97.

10. No pertinente à Ligivania da Silva Gomes Araújo, sua breve fala no vídeo resume–se a um simples agradecimento pela melhoria no ambiente escolar. Não há pedido de voto nem de apoio à futura campanha eleitoral. Sua manifestação pautou–se exclusivamente pelo agradecimento diante da ação realizada.

11. Não restou demonstrada a interrupção da atividade escolar, tampouco eventual impedimento de acesso à escola pelos demais partícipes da disputa eleitoral nem o uso real e efetivo da estrutura da Administração Pública.

12. As meras divulgações de realizações de gestão, por detentores de cargos eletivos em suas redes sociais, sem evidências de uso de recursos públicos, inserem–se no âmbito da liberdade de expressão, não configurando a conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b" da Lei nº 9.504/9710.

13. O art. 73 da Lei das Eleições, por se tratar de norma de evidente caráter sancionador, não comporta interpretação extensiva acerca de sua moldura.

14. Não se subsumem ao caso as condutas vedadas insertas no art. 73, I e VI, "b", da Lei nº 9.504/97, cuja tipificação é objetiva e de estrita legalidade, devendo ainda ser comprovada de forma robusta, o que não restou evidenciado na espécie.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

Código Eleitoral, art. 258.

Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.

Lei nº 9.504/97, arts. 36–A, V, e 73, I e VI, "b".

Jurisprudência relevante citada

TRE/RJ, Recurso Eleitoral nº 060078190, DJE 29/11/2022.

TRE/MG, Recurso Eleitoral nº 060081873, DJE 18/08/2022.

TRE/CE, Recurso Eleitoral nº 060034737, DJE 29/07/2022.

TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060000132, DJE 08/03/2023.

TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060008390, DJE 19/05/2020.

TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060060882, DJE 30/08/2022.

TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060158690, PSESS 20/10/2022.

TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060006285, PSESS 20/09/2024.

(RECURSO ELEITORAL n° 060030305, Acórdão de 10/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO A DESFILE CÍVICO VESTINDO FARDAMENTO DE ESCOLA EM QUE TRABALHAVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FINALIDADE ELEITOREIRA OU BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por abuso de poder político e conduta vedada, proposta em face de candidato, professor e candidato a vereador, que participou de evento cívico vestindo uniforme escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de uniforme escolar em evento cívico configurou abuso de poder político ou conduta vedada, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97; (ii) determinar se houve litigância de má–fé por parte da coligação recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O abuso de poder político pressupõe a utilização da estrutura pública em desvio de finalidade, comprometendo a igualdade do pleito. No caso, não há evidências de que o recorrido tenha utilizado sua condição funcional de professor de escola pública para promoção eleitoral.

A conduta vedada do artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 exige a comprovação de uso de bens ou símbolos públicos para favorecer candidatura, o que não se demonstrou nas fotografias e provas apresentadas.

A desincompatibilização do cargo público exercido em município diverso do da candidatura não é exigida, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

As normas que sancionam condutas vedadas têm interpretação restritiva e não permitem aplicação ampliativa, ausente subsunção dos fatos ao tipo legal.

Não se constatam hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil para a configuração de litigância de má–fé pela coligação recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A caracterização de conduta vedada exige comprovação do uso de bens ou símbolos públicos para beneficiar candidatura, sendo vedada interpretação ampliativa.

A ausência de desincompatibilização de cargo público exercido em município diverso do da candidatura não configura irregularidade eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, I; CPC, arts. 80 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TSE, RO nº 763425/RJ, j. 09/04/2019; TRE/RN, RE nº 0600115–08.2020.6.20.0033, j. 10/03/2022.

(RECURSO ELEITORAL n° 060048584, Acórdão de 10/12/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. Art. 73, VI, B, DA LEI N.º 9.504/97. CONTEÚDO VEICULADO PERFIL PRIVADO DE REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. LICITUDE NA DIVULGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto pela Coligação "Mossoró de Verdade" contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada a agente público, ajuizada pela recorrente em face de Allyson Leandro Bezerra Silva, Marcos Antônio Bezerra de Medeiros e a Coligação "Mossoró do Povo".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questões central consiste em saber se a divulgação de atos de gestão em perfil pessoal de rede social, sem utilização de recursos públicos, configura conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei n.º 9.504/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei n.º 9.504/1997 exige a comprovação do uso de recursos públicos em publicidade institucional, o que não foi demonstrado nos autos.

4. Nos moldes da jurisprudência eleitoral, a divulgação de atos de gestão em perfil privado de rede social, sem símbolos oficiais ou gastos públicos, está amparada pela liberdade de expressão e não configura conduta vedada (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060006929, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 05/05/2023; TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 060037560, rel. Des. ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, DJE 18/02/2021).

5. Na espécie, os conteúdos divulgados abordam obras e ações da gestão do então candidato, postulante à reeleição, numa espécie de prestação de contas do seu mandato perante a população local, disso não se extraindo a veiculação de publicidade institucional em período vedado, dada a ausência de utilização de recursos públicos ou símbolos oficiais na divulgação.

6. Até mesmo a postagem do evento denominado "Festa do Bode 2024", cuja publicidade institucional fora vedada por esta Corte Eleitoral, no julgamento do Recurso Eleitoral n.º 0600055–90.2024.6.20.0034 (rel. Marcello Rocha Lopes, DJE 26/08/2024), não induz a pretendida irregularidade sustentada pela recorrente, na medida em que restou vedada pelo Tribunal a veiculação de propaganda oficial do evento, patrocinada por meio de recursos municipais, e não a sua divulgação no perfil pessoal do candidato, no legítimo exercício da liberdade de expressão.

8. Por sua vez, o slogan da gestão ("Mossoró Realiza") que aparece no capacete utilizado pelo candidato é pouco perceptível, pelo que não se vislumbra relevância ou impacto na compreensão do leitor ou espectador, de modo a atrair qualquer reprimenda desta Justiça Eleitoral.

9. Nessa perspectiva, não merece prosperar o recurso interposto pela COLIGAÇÃO MOSSORÓ DE VERDADE (PL/PODEMOS/PP/AVANTE), devendo ser mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n° 060004986, Acórdão de 5/12/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 9/12/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DA PREFEITURA E DAS SECRETARIAS DE DESPORTO E LAZER E TAMBÉM DA DE EDUCAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DEMONSTRADA (CULPA "IN VIGILANDO"). PRECEDENTES DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO REPRESENTADO APONTADO COMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. CONDIÇÃO TAMBÉM DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REPRESENTANTE.

I– CASO EM EXAME

1– Na origem, no contexto do pleito majoritário de 2024 em Itaú/RN, foi proposta representação especial fundada na conduta vedada prevista art. 73, inc. VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/1997 (publicidade institucional), em desfavor do prefeito e candidato à reeleição (reeleito), além de cinco secretários municipais. Após a devida instrução do feito, prolatou–se sentença de parcial procedência, condenando o chefe do Executivo e o secretário do "Desporto e Lazer" ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, à razão de que, durante o período vedado, foram mantidas acessíveis nos perfis oficiais nas redes sociais publicações com conteúdo institucional anteriormente postadas, e de que, adicionalmente, houve o redirecionamento de conteúdo para o perfil pessoal do prefeito, especialmente pela utilização do brasão da Prefeitura e da marca de sua gestão.

2. Na presente via recursal, prefeito e o secretário de "Desporto e Lazer" requerem a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que a conduta vedada lhes imputada se voltaria exclusivamente à divulgação de novas publicidades, não alcançando, portanto, as postagens feitas antes do período vedado. A coligação representante, por seu turno, pretende ver também condenado um terceiro representado/recorrido, ao argumento de que ele, na condição de secretário municipal de Educação, também deve ser responsabilizado pela manutenção das publicações nas redes sociais daquela pasta.

II– QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. O deslinde da controvérsia perpassa pela discussão das seguintes questões: (i) possibilidade ou não de configuração da conduta vedada relativa à publicidade institucional mediante a manutenção nas redes sociais oficiais de publicações realizadas em período anterior ao vedado; (ii) a possibilidade ou não de responsabilização do representado/recorrido pelas publicações nas redes sociais da Secretaria de Educação.

III– RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Superior Eleitoral de há muito pacificou entendimento segundo o qual, para caracterização da conduta prevista no art. 73, inc. VI, alínea "b", da Lei das Eleições, "é suficiente a permanência de publicidade institucional em período vedado, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada ou afixada em momento anterior. Precedentes." (TSE, AgR–AREspEl nº 0603165–21/GO, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 05.09.2024, pub. 17.09.2024).

5. Assim, em sendo incontroverso, como na espécie, que foram mantidas, em período vedado, publicações de conteúdo institucional em portais oficiais, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, alínea "b", sendo, portanto, inócua a discussão acerca do viés eleitoral da publicidade ou de sua aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral.

6. Logo, inviável o acolhimento da pretensão de reforma dos representados/recorrentes.

7. O mesmo não se pode dizer em relação ao recurso da coligação representante, por meio do qual se busca a procedência da representação também em relação a um terceiro agente público, apontado como secretário de Educação. Primeiro, porque inexiste controvérsia acerca da manutenção de publicações nas redes sociais da Secretaria de Educação. Segundo, porque a condição de secretário de Educação do referido representado, para além de não ter sido por ele negada, pode ser aferida por outros elementos da própria inicial, como por exemplo, a indicação de seu endereço eletrônico (secretaria.educacao@hotmail.com).

8. Quanto à multa, também não se vislumbra circunstância que diferencie a parte representada/recorrida dos outros dois representados condenados pela sentença, de modo que se afigura proporcional e razoável fixá–lo no mínimo legal.

V– DISPOSITIVO E TESE

9. Desprovimento do recurso dos representados; provimento do recurso da parte representante.

10. Tese de julgamento: A manutenção durante o período vedado do acesso a publicações institucionais, fora das ressalvas legais, configura a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, alínea "b", da Lei das Eleições, independentemente das datas em que os conteúdos foram originalmente disponibilizados.

(RECURSO ELEITORAL n° 060021315, Acórdão de 11/11/2024, Rel. Des. Lourinaldo Silvestre De Lima Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/11/2024)

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA (ART. 30–A da Lei nº 9.504/97). CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRÉVIA. AIJE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. DECADÊNCIA. PROPOSITURA. RECESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO (ADPF 1.017). REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS. PENALIDADE ÚNICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATO NÃO ELEITO. REPRESENTADOS INSUSCETÍVEIS DE SANCIONAMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO CUMULATIVA NA REPRESENTAÇÃO. RESPEITO AO RITO DO ART. 22. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRÁTICA DE DEMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. CONFIRMAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIENTES UTILIZADOS LARGAMENTE PELOS GRUPOS POLÍTICOS LOCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESCABIMENTO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA E AUTONOMIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO. OBJETO ÚNICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO. CANDIDATO NÃO ELEITO. PRECEDENTES. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA. AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS, ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDUTA VEDADA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(RECURSO ELEITORAL nº 060023549, Acórdão de 06/08/2024, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/08/2024)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLRES 2022. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ATOS DE GESTÃO. REDES SOCIAIS. INSTAGRAM. FACEBOOK. PERFIL PESSOAL. PREFEITO. ART. 73, VI, "B", DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS E SÍMBOLOS OFICIAIS. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

A questão posta à apreciação desta Corte cinge-se à suposta veiculação de publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, em período vedado, nas redes sociais pessoais do prefeito interino e candidato ao mesmo cargo nas eleições suplementares de 2022.

Adentrando propriamente na análise meritória, a prática de propaganda eleitoral encontra-se limitada pela Lei nº 9.504/97. Nos termos do art. 73, VI, "b", não é possível identificar, nas redes sociais do recorrido, a prática de conduta vedada.

Acerca da regularidade ou eventual irregularidade das postagens realizadas, entendo necessário fixar a premissa, de caráter ontológico, no sentido de que, no âmbito propagandístico, e mais precisamente na esfera privada do cidadão, deve preponderar o direito fundamental à liberdade de expressão, mormente quando se está a tratar de regimes democráticos, nos quais a livre circulação de ideias, pensamentos, opiniões e críticas estimula o surgimento de um ambiente público de debate e permite ao corpo eleitoral o livre acesso a informações sobre a capacidade e a idoneidade dos eventuais concorrentes a um cargo eletivo.

Insta mencionar, ainda, o fato de o indesejado desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública ser a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo o uso do aparelho estatal.

É indiscutível a possibilidade de veiculação da publicidade institucional por diversos meios de comunicação - configura publicidade institucional a fixação de uma placa em frente a uma obra pública, a reprodução de uma vinheta em emissora de televisão ou, mesmo, a publicação eletrônica em página virtual de notícias -; todavia, o denominador comum a todas elas é o emprego de recursos públicos, seja no seu custeio, seja na sua confecção ou reprodução.

Nessa linha de raciocínio, vejo ser indispensável para caracterização da conduta vedada que a publicidade em apreço tenha sido elaborada e veiculada em ambiente institucional, cuja demonstração constitui indiscutivelmente ônus do autor da representação. Na espécie, entretanto, não é possível se depreender dos elementos presentes nos autos ter havido, ainda que minimamente, a desincumbência de tal ônus.

Percebe-se claramente que a divulgação de atos de gestão, realizada no âmbito da esfera particular do agente público, mesmo quando apresenta contornos de promoção pessoal, mas não empregue recursos públicos nem contenha símbolos oficiais do ente estatal, não extrapola as balizas definidas pela legislação eleitoral, sobretudo porque levada a efeito por meio a cujo acesso todos os candidatos têm, como soem ser os perfis pessoais nas redes sociais Instagram e Facebook.

Digno de especial nota o fato de que o pleito municipal suplementar de 2022 foi regido pela Resolução/TRE-RN nº 83/2022, não havendo, dentre as práticas vedadas enumeradas em seu texto, qualquer referência ao art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997.

Ressalto, para além do meu entendimento pessoal sobre a configuração de propaganda eleitoral antecipada, que se está a julgar as postagens unicamente sob o viés da conduta vedada, e, nesse passo, por tudo quanto dito, resta claro, a meu ver, que, à luz das provas coligidas (as postagens) e notadamente daquelas que não foram produzidas, e ainda em virtude de as publicações terem se dado na rede social pessoal do recorrido, não há subsunção dos fatos ao tipo inserto no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997.

Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 060019215, Acórdão de 20/04/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 25/04/2023)

PETIÇÃO. SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 73, INCISO VII, ALÍNEA "B”, DA LEI Nº 9.504/97. CAMPANHA DE COMBATE A COVID-19. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVO DA AÇÃO PUBLICITÁRIA. PRECEDENTES DO TSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

De acordo com o artigo 73, VII, “b”, da Lei n. 9.504/97, nos três meses anteriores ao pleito, é proibido aos agentes públicos autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, salvo nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A situação dos autos não se refere à matéria formulada em tese e/ou de forma genérica, mas sim de caso concreto e bem delineado, não se tratando de consulta, mas sim de autorização para realização de publicidade institucional, com supedâneo no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997.

A publicidade pretendida, na espécie, tem caráter exclusivamente educativo, posto que tem como único e estrito objetivo orientar a população acerca da importância da vacinação de combate ao COVID-19, devendo o seu conteúdo verbal e visual se abster de qualquer alusão ao governo do Estado, órgão da administração estatal, agente público, ou referência ao pleito vindouro.

Além do caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social que deve ser observado para a realização da publicidade institucional em período vedado, afigura-se imprescindível o reconhecimento da presença dos requisitos de urgência e necessidade pública, condição primordial para autorização dessa natureza, vez que este é o elemento fático a justificar a incidência da hipótese excepcional, de modo que ausente esse pressuposto, caracterizada estará a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

Tendo em vista a existência de um cenário epidemiológico ainda instável, e havendo a premente necessidade de os gestores públicos reforçarem a ação educativa de prevenção e combate à COVID-19, notadamente, alertando a população quanto a importância de se completar o esquema vacinal, reputa-se razoável reconhecer, na hipótese, a situação de grave e urgente necessidade pública, a autorizar a realização da publicidade institucional.

Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não deve constar na publicidade de caráter excepcional referência aos entes estatais ou aos órgãos a eles vinculados, vez que a sua finalidade é tão-somente a transmissão à população das informações de combate ao COVID-19, e não quem a promove, de modo que tal referência deve ser evitada por se tratar de divulgação em período eleitoral, dentro de um contexto de excepcionalidade à vedação legal.

Procedência do pedido, condicionada à exclusão de referências ao governo, bem como de órgãos vinculados a este.

(CONSULTA nº 060031631, Acórdão de 24/08/2022, Rel. Juíza Érika De Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 26/08/2022)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSTAGENS REALIZADAS NO PERFIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E ATOS DE GESTÃO DO CANDIDATO À REELEIÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS POSTAGENS E CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO PLEITO E DO CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. CARÁTER INSTITUCIONAL DAS POSTAGENS CARACTERIZADO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E ATOS DE GESTÃO DO CANDIDATO NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. POSTAGENS VEICULADAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DO ANO ELEITORAL, MAS QUE PERMANECERAM NA REDE SOCIAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA B DA LEI Nº 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E FIXAR MULTA AO RECORRIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 83 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019.

- Em razão do encerramento do pleito em 15/11/2020 e do candidato não ter sido eleito, restam prejudicados os pedidos de exclusão das publicações supostamente irregulares das redes sociais da Prefeitura Municipal e de cassação do registro ou diploma.

- O ilícito do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei nº 9.504/97 se caracteriza pela efetiva veiculação da publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, independentemente da autorização ter sido concedida ou não nesse período.

- In casu, o candidato à reeleição aparece nas imagens colacionadas, na qualidade de Prefeito do Município, visitando e entregando obras ou autorizando serviços.

- Embora as postagens datem de julho e agosto do corrente ano, o que estaria fora do período vedado, observa-se que estas detêm um nítido caráter institucional e que permaneceram na página da Prefeitura na rede social, durante o período da campanha eleitoral, em claro desrespeito ao artigo supracitado, incorrendo o candidato recorrido na prática da conduta vedada, afetando a igualdade de oportunidade entre os candidatos e desequilibrando o pleito.

- Provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar procedente a Representação, fixando ao recorrido, multa no patamar mínimo legal, de acordo com o artigo 83, § 4º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

(Recurso Eleitoral nº 0600375-64, Acórdão de 11/12/2020, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 15/12/2020, págs. 2/3)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO PREFEITO. CONFUSÃO ENTRE PÚBLICO E PRIVADO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A postagem de publicidade na página do Instagram de Valderedo Bertoldo do Nascimento, embora não tenha sido custeada com recursos públicos nem formalmente autorizadas por agente público, é fato que, em sendo o protagonista e autor da postagem o próprio Prefeito Municipal, uma autorização formal seria totalmente desnecessária, o que não quer dizer, por outro lado, que não tenha o alcance e a repercussão por ele desejados, enquanto candidato à reeleição.

Os atos de governo divulgados em redes sociais pessoais de candidato não descaracteriza a publicidade institucional.

Com base na regra insculpida no art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97 e na jurisprudência desta Justiça especializada, é possível assentar as seguintes premissas: (i) é vedada a autorização, divulgação e/ou manutenção de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito; (ii) a vedação possui natureza objetiva, sendo desnecessário o caráter eleitoreiro; (iii) as exceções se referem à propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e aos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral

A manutenção no site da Prefeitura de Ipanguaçu/RN de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito configura a conduta vedada constante do art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 060006698, Acórdão de 03/12/2020, Rel. Cláudio Manoel de Amorim Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/12/2020)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATOS DE GESTÃO. REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL. PREFEITA. CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO A SÍMBOLOS E SLOGANS PRÓPRIOS DA GESTÃO MUNICIPAL. NÍTIDO CARÁCTER INSTITUCIONAL. OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. PRECEDENTE DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

1- Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que, reconhecendo a prática de publicidade institucional em período vedado, condenou a ora recorrente (prefeita e candidata à reeleição) ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à obrigação de remover de suas redes sociais (perfil pessoal) as postagens inquinadas, nos termos do art. 73, VI, “b”, e § 4o, da Lei das Eleições.

2- A regra que veda à veiculação de publicidade institucional durante os três meses que antecedem o pleito “visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração”, (TSE. AgR-AI nº 39-94/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.9.2019), razão pela qual a divulgação em período vedado de feitos administrativos em perfil pessoal das redes sociais do chefe do Executivo, conquanto aprioristicamente abarcada pela liberdade de expressão e dever de prestação de contas, desborda de tais balizas, em ordem a violar o postulado da paridade de armas na disputa político-eleitoral, quando levada a efeito mediante associação a símbolos e slogans característicos da Administração, o que atrai a incidência da vedação contida no art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições.

3- É essa, pois, a hipótese dos autos, em que de plano se constata que a prefeita e candidata à reeleição realizou e manteve, durante o período vedado, postagens em perfil pessoal de suas redes sociais (Instagram e Facebook) por intermédio das quais veiculou mensagens associando realizações administrativas a símbolos oficiais, como a bandeira do Município e a logomarca e slogans ligados à gestão municipal.

4- Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral n° 0600036-83, Acórdão de 26/10/2020, Rel. ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 10/11/2020, págs. 3/4)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. REPLICAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL. PRESENÇA DE BRASÃO DA PREFEITURA E SLOGAN DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL POR MEIO DE PLACAS E OUTDOORS DE OBRAS PÚBLICAS. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI N° 9.504/1997. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Art. 73, caput, da Lei 9.504/97 estabelece que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...); b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

2. A partir da leitura dos referidos dispositivos percebe-se que o objetivo do legislador ao estatuir a norma foi garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos, impedindo que o concorrente que é gestor público venha a ser beneficiado por meio da veiculação de publicidade institucional durante o período crítico da disputa eleitoral, qual seja, os três meses que antecedem as eleições.

3. Analisando os vídeos anexos aos autos, constato desde logo que não há publicidade institucional nos vídeos 3 (ID 3890971), 4 (ID 3891021) e 5 (ID 3891071), uma vez que embora sejam vídeos profissionalmente produzidos, eles veiculam mensagens típicas de propaganda eleitoral, nas quais não se verificam um pedido explícito de voto, nem tampouco se observa qualquer brasão ou slogan da prefeitura que indique a realização de publicidade institucional. Não há duvida de que são publicidades de enaltecimento das qualidades pessoais do representado, que não se enquadram na definição de publicidade institucional. Inclusive há o nome/marca do pré-candidato à época dos fatos (Modesto) e o slogan da pré-campanha, que deve ser também o da campanha: Tibau do Sul Avançou e o trabalho não pode parar. Nesse ponto específico, a parte representante não logrou êxito em demonstrar que esse slogan fosse o mesmo utilizado nas publicidades institucionais, bem como não se verifica qualquer tipo de replicação de publicidade institucional nessas publicações, de modo que não há que se falar em conduta vedada nesses três vídeos.

4. Com relação especificamente ao vídeo 1, que trata de imagens referentes à entrega de ambulâncias, não obstante o entendimento pessoal deste relator no sentido de que a divulgação de atos, obras e serviços públicos nos perfis pessoais das páginas de rede social de candidato à reeleição, poderia configurar a hipótese de conduta vedada sob análise, esta Corte, em julgamento recente (14/10/2020), por meio de voto de desempate, entendeu pela não configuração da conduta vedada quando não comprovado o gasto de recursos públicos na divulgação da publicidade (RE 0600040-78.2020). Razão pela qual, em atenção ao princípio da colegialidade, também não se verifica a realização de publicidade institucional vedada por lei.

5. O vídeo 2 é fundamental para a análise de todo o processo, posto que os prints referentes às demais postagens são relacionados a esse vídeo, que, na verdade, trata-se de vídeo de autêntica publicidade institucional, profissionalmente produzida em nome do GOVERNO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, contendo o brasão da prefeitura durante toda a sua veiculação, encerrando com o slogan: Governo municipal de Tibau do Sul, você participa e juntos fazemos de Tibau do Sul o melhor lugar do Brasil.

6. O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese assemelhada a dos presentes autos, decidiu que mesmo que não haja a demonstração de dispêndio de recursos públicos diretos na realização da publicidade institucional veiculada na página pessoal de rede social de prefeito municipal há apossibilidade de configuração da conduta vedada do Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, desde que haja a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município, posto que o principal objetivo da norma é manter o equilíbrio da disputa eleitoral (TSE. AI 0000039-94.2016.6.13.0315. Min. Og Fernandes. J. 13/08/2019. DJE 09/09/2019).

7. No caso dos autos, trata-se de publicidade verdadeiramente institucional, profissionalmente produzida, com todas as técnicas de marketing, com o fim de divulgar as realizações do governo municipal de Tibau do Sul, não havendo dúvidas quanto ao emprego de recursos públicos na confecção dessa publicidade.

8. No que diz respeito à publicidade institucional realizada por meio de placas ou outdoors, nos termos da jurisprudência do TSE, ainda que o momento de aposição das placas seja anterior ao período vedado por lei, a permanência da publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para a caracterização da conduta vedada e aplicação da multa legal.

9. No caso dos autos, constata-se que as placas/outdoors contém o brasão da Prefeitura de Tibau do Sul (IDs 3892121 e 3892221), além de duas delas (IDs 3892171 Nova Unidade Básica de Saúde da praia da Pipa e 3892271 Nova Escola de Umari) apresentarem o slogan da administração municipal na gestão do representado, ora recorrente: Governo municipal de Tibau do Sul, você participa e juntos fazemos de Tibau do Sul o melhor lugar do Brasil.

10. Assim, não resta dúvida de que as postagens do representado, ora recorrente, indicam uma tentativa de burla à norma que veda a publicidade Institucional de atos e programas de governo nos três meses que antecedem o pleito, em clara afronta ao princípio da igualdade entre os candidatos, configurando hipótese de conduta vedada pela legislação eleitoral, devendo esta Justiça especializada intervir a fim de coibir esse tipo de prática, restabelecendo a igualdade na disputa eleitoral.

11. Na análise do presente feito não se pode deixar de levar em consideração o atual estágio de desenvolvimento das ferramentas de comunicação, especialmente as redes sociais na internet, as quais figuram hoje como o mais importante meio de divulgação de propaganda. Na seara eleitoral ela já mostrou sua força no pleito de 2018, tornando-se o principal veículo de comunicação entre os candidatos e seus pretensos eleitores, o que deve se repetir neste ano de 2020, impulsionado especialmente pelo contexto de pandemia que ainda estamos vivenciando. Desconsiderar tudo isso, coibindo apenas a realização da publicidade institucional veiculada na página oficial do órgão público, é fechar os olhos para a realidade latente, no sentido de que os políticos se reinventam e a Justiça Eleitoral deve estar atenta à realidade social, resguardando a igualdade na corrida eleitoral.

12. Nos termos do Art. 23 da LC 64/90: O Tribunal Formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzida, atentando para as circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

13. O interesse público de lisura da disputa eleitoral exige que esses tipos de artifícios que intencionam contornar a proibição legal sejam prontamente coibidos pela Justiça Eleitoral, sob pena de se premiar o candidato mais astuto, em detrimento do sentimento de justiça que deve nortear todas as decisões judiciais.

14. Manutenção da sentença que suspendeu a conduta vedada e o condenou ao pagamento de multa, nos termos do Art. 73, §4º, da Lei 9.504/97.

15. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 0600306-28, Acórdão de 26/10/2020, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2020, págs. 2-5)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO PREFEITO. CONFUSÃO ENTRE PÚBLICO E PRIVADO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO DE FORMA CONTEXTUALIZADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Embora a postagem de publicidade na página do Instagram não tenha sido custeada com recursos públicos nem formalmente autorizada por agente público, é fato que, em sendo o protagonista do vídeo e autor da postagem o próprio Prefeito Municipal, uma autorização formal seria totalmente desnecessária, além do que, uma filmagem realizada sem uso do aparato público não requer custo significativo, o que não quer dizer, por outro lado, que não tenha o alcance e a repercussão por ele desejados, enquanto candidato à reeleição.

Ainda que o vídeo constante dos autos configure divulgação das ações do então prefeito em seu perfil particular de rede social, referido perfil é aberto a todo e qualquer interessado, contando atualmente com 20.000 (vinte mil) seguidores, sendo a quase totalidade das postagens de conteúdo político, relacionadas, inclusive, a sua candidatura à reeleição.

Há, de fato, um aspecto nebuloso e confuso entre público e privado, ao divulgar em perfil pessoal seus feitos administrativos como Prefeito de Assu/RN, contornando, dessa forma, a proibição legal prevista no art. 73, VI, b, da LE.

A postagem noticiada na representação demonstra a intenção do recorrente, ainda que de forma sutil, de iniciar a sua campanha eleitoral em momento anterior ao dia 27 de setembro do ano em curso, tendo em vista a sua clara intenção em divulgar imagens de obras e serviços realizados pela Prefeitura, de forma a lhe proporcionar visibilidade à reeleição.

Embora os dizeres do candidato no vídeo postado não tenham sido expressamente no sentido de pedir à população que nele votasse, entendo que tal explicitude do pedido de voto não precisa ser equiparada à literalidade, cabendo, em cada caso concreto, a interpretação da norma tentando alcançar seu intuito.

Reveste-se de nítida conotação eleitoral a divulgação de vídeo no perfil pessoal do recorrente na rede social Instagram, notório pré-candidato, com evidente autopromoção da imagem, a qual pode sim ser considerada como pedido explícito de voto, ante a tentativa de angariar o voto do eleitor, antes de iniciada a campanha, em detrimento dos demais concorrentes.

Em razão inexistência de fato anterior semelhante que tenha sido promovido pelo recorrente e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo a multa para o mínimo legal.

Conhecimento e provimento parcial do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 0600043-33, Acórdão de 21/10/2020, Rel. Cláudio Manoel de Amorim Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/11/2020, págs. 2/3)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PREFEITO MUNICIPAL E PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PÚBLICOS NA DIVULGAÇÃO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso eleitoral que discute sentença de procedência parcial em representação por propaganda eleitoral extemporânea e conduta vedada a agente público.

2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo TSE, inexiste a configuração de publicidade institucional irregular, na forma estabelecida pelo art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, quando a divulgação, realizada em perfil particular de rede social, não se revestir de qualquer elemento de natureza pública, seja por meio do envolvimento de recursos públicos, materiais ou humanos, seja pela utilização de símbolos ou sinais inerentes ao ente ou órgão governamental. Precedentes (Recurso Especial Eleitoral nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/08/2018; Recurso Especial Eleitoral nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 20/09/2018; Recurso Especial Eleitoral nº 151992, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, DJE 28/06/2019; Agravo de Instrumento nº 3994, rel. Min. Og Fernandes, DJE 09/09/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 37615, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 17/04/2020).

3. Nesta hipótese em particular, malgrado fosse possível, em tese, o reconhecimento de propaganda irregular na modalidade antecipada, conforme pleiteado na inicial, não tendo sido interposto recurso pelo representante quanto ao referido capítulo decisório, em que restou afastado o aludido ilícito cível-eleitoral, a análise desta Corte está restrita ao enquadramento dos fatos como conduta vedada a agente público, nos limites da devolução realizada no apelo interposto pelo representado.

4. Quanto à configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, tendo havido a divulgação de dois vídeos no perfil privado de rede social do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, sem a demonstração de utilização de slogan ou símbolo do ente municipal, ou do próprio sítio da prefeitura na internet, ou ainda, o envolvimento de agentes ou recursos públicos na sua confecção, descabe falar na existência de publicidade institucional irregular no caso concreto, nos termos do entendimento perfilhado pela Corte Superior Eleitoral.

5. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, é forçoso o acolhimento da pretensão recursal para modificar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação do recorrente à multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal.

6. Provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 0600040-78, Acórdão de 14/10/2020, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/10/2020, págs. 4/5)

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CARGOS EM DISPUTA. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. NÃO ELEITOS. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO. CONDUTA PROSCRITA PELA ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI No 9.504/1997. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE OUTDOORS ANUNCIANDO OBRA PÚBLICA NO PERÍODO VEDADO. ENALTECIMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO PUBLICIZADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO APENAS DO AGENTE PÚBLICO CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE GOVERNADOR. NÃO PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO A CANDIDATO NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DA COMBINAÇÃO DOS §§ 4o E 5o DO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. MULTA DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) APLICADA AO CANDIDATO A GOVERNADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.

(REPRESENTAÇÃO n° 0600900-40, Acórdão de 03/12/2018, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/12/2018, tomo 7)

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. OUTDOOR. CARÁTER ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. PERÍODO VEDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. CANDIDATO NÃO ELEITO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.

- A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior.

- O reconhecimento da prática de conduta vedada não conduz obrigatoriamente à declaração de inelegibilidade, mormente quando não se vislumbrar na propaganda institucional promoção pessoal abusiva ou exagerada apta a configurar abuso de poder político.

(REPRESENTAÇÃO n° 0601369-86, Acórdão de 24/10/2018, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado em sessão)

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