2.5. Cessão ou uso de bens móveis ou imóveis públicos em benefício de candidatura
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATOS POLÍTICOS. VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto pela Coligação São Gonçalo Melhor e Mais Feliz e por candidato, contra sentença da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta em face de seis representados, no âmbito das Eleições 2024.
2. Na origem, a representação apontava suposta prática de conduta vedada, consubstanciada na utilização de bem público e de servidores públicos para realização de manifestação política em favor de candidatura.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as provas digitais apresentadas não possuíam validade por ausência de autenticação ou perícia, além de considerar ausente impacto eleitoral relevante.
4. No recurso, os recorrentes sustentam: (i) a validade das provas colacionadas, consistentes em prints e áudios de aplicativo de mensagens; (ii) a efetiva configuração de condutas vedadas, com uso de imóvel público e mobilização de servidores em favor da candidatura adversária.
5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela validade das provas apresentadas e pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas digitais (prints, postagens e áudios) colacionadas possuem validade e aptidão para instruir o feito; (ii) saber se restou configurada a prática das condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As provas digitais gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil, sendo válida sua utilização na instrução processual, salvo impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que demonstrem adulteração, o que não ocorreu na espécie.
8. O §1º do art. 422 do CPC estabelece que fotografias digitais e aquelas extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, sendo necessária autenticação ou perícia apenas se houver impugnação fundamentada, o que não se verificou.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "a mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, salvo se demonstrada restrição de acesso ou uso indevido do bem" (TSE, Recurso Ordinário nº 060219665/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/04/2020).
10. No caso concreto, os elementos de convicção – fotos, prints e áudio – demonstram a realização de manifestações de apoio político no interior do prédio do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de São Gonçalo do Amarante/RN, com servidores uniformizados.
11. Todavia, tais manifestações não se revelam suficientes para configurar, objetivamente, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições, por ausência de prova de efetiva cessão ou utilização do bem público em benefício de candidatura, além da inexistência de evidências quanto à restrição de acesso ao local ou direcionamento institucional da autarquia.
12. Quanto à suposta cessão de serviços de servidores (art. 73, III, da Lei nº 9.504/97), não há comprovação de que os atos ocorreram durante o expediente da autarquia, tampouco que os servidores envolvidos estavam em serviço no momento das manifestações.
13. A jurisprudência do TSE reconhece que não há vedação à participação de agentes públicos em atos de campanha, desde que fora do horário de expediente e sem desvio funcional (TSE, Recurso Ordinário nº 060000177, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23/09/2024).
14. Desse modo, embora se reconheça a validade das provas digitais, não se comprovou, com a robustez necessária, a prática das condutas vedadas descritas nos incisos I e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar o fundamento de ilegitimidade das provas digitais, mantendo–se, contudo, a improcedência da representação.
Tese de julgamento: "As provas digitais (prints, postagens e áudios) gozam de presunção de veracidade, sendo válidas para instrução processual, salvo impugnação específica e tecnicamente fundamentada. Contudo, a mera manifestação política de servidores públicos no interior de bem público, sem prova de cessão institucional do imóvel ou de realização de campanha no horário de expediente, não caracteriza, por si só, conduta vedada nos termos do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.
Código de Processo Civil, art. 422 e §1º.
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada
TSE, Representação nº 326725, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 21/05/2012.
TSE, Recurso Ordinário nº 060219665/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/04/2020.
TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060005179/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 30/06/2022, DJE de 02/08/2022.
TSE, Recurso Ordinário nº 060000177, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23/09/2024.
(RECURSO ELEITORAL n° 060043817, Acórdão de 26/06/2025, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/06/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. USO DE BENS PÚBLICOS EM FAVOR DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PINTURA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. CORES QUE CONSTAM NA BANDEIRA DO MUNICÍPIO E SÃO PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto pela Coligação Esperança do Povo (MDB/Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB e PV) contra sentença do Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por suposta prática de conduta vedada pelo uso de bens públicos - praças e outros equipamentos urbanos - com pintura nas cores vermelho e azul, alegadamente vinculadas à identidade visual da campanha dos candidatos.
2. Sustentou–se que a pintura teria o objetivo de beneficiar a candidatura, em violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as pinturas realizadas nos equipamentos públicos municipais, nas cores azul e vermelha, seriam aptas à configuração da conduta vedada de uso de bem público municipal em favor de candidatura (art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em análise de casos concretos nos quais se alegou violação ao referido dispositivo legal, pela utilização de bens públicos em prol de candidaturas, por meio do uso de cores vinculadas à determinada campanha nos referidos bens, a jurisprudência eleitoral firmou–se no sentido de não incidir a referida vedação, quando as cores coincidirem com os símbolos oficiais do município e vinham sendo utilizadas em anos anteriores pela municipalidade.
5. No caso concreto, ficou comprovado que as cores azul e vermelha já compunham a bandeira institucional do Município de Riachuelo e eram utilizadas nos bens públicos antes do período eleitoral, com comprovação inclusive por imagens anteriores à eleição.
6. A pintura realizada nas praças e logradouros públicos teve como finalidade a revitalização e manutenção dos espaços urbanos, sem inovação na paleta de cores e sem vinculação direta com a campanha da candidata apoiada pelo gestor municipal.
7. Estando ausente o alegado desequilíbrio de oportunidades na disputa eleitoral, porquanto ausente o uso de bens públicos municipais em prol da candidatura, é de rigor o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que afastou a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização de cores institucionais do município na pintura de bens públicos, quando há revitalização de espaços públicos com cores anteriormente utilizadas, não configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 e não compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, I.
Jurisprudência relevante citada: TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 060067973, rel. Des. Flavia Birchal De Moura, DJE 09/06/2025; TRE/AL, RE nº 060032217, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, DJE de 26/02/2025.
(RECURSO ELEITORAL n° 060054763, Acórdão de 17/06/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/06/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. Art. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E A CANDIDATA. NÃO EXIGÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE VISUAL ENTRE AS CORES UTILIZADAS NOS BENS PÚBLICOS E AS EMPREGADAS NA CAMPANHA DA SUPOSTA BENEFICIADA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por agente público contra sentença da 26ª Zona Eleitoral que, em representação por conduta vedada (art. 73, I, da Lei 9.504/97), julgou procedente o pedido formulado pela coligação representante, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50. A conduta imputada consistiu na pintura do coreto e quiosques de praça pública na cor roxa, supostamente em benefício de pré–candidata à Prefeitura de Serra Negra do Norte nas Eleições 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação da candidata supostamente beneficiada e a consequente não formação do litisconsórcio ativo até o prazo legal para ajuizamento da ação ensejam decadência da representação; (ii) verificar se a utilização da cor roxa em bens públicos configura conduta vedada nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, diante da alegação de coincidência com a identidade visual da campanha eleitoral de determinada candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TSE tem flexibilizado a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em representações por conduta vedada, admitindo sua propositura apenas contra o agente público, especialmente quando ajuizada antes do registro de candidatura.
4. A conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 exige demonstração clara de uso de bem público em benefício de candidatura específica, mediante identidade visual ou "apropriação simbólica" da administração.
5. A análise probatória revelou ausência de correspondência entre a cor roxa utilizada na pintura dos bens públicos e a cor rosa empregada na identidade visual da pré–candidata mencionada.
6. O uso da cor roxa não guarda vínculo com campanhas eleitorais anteriores no município e foi justificado por critérios estéticos, sem demonstração de desvio de finalidade.
7. A alegada pintura da ciclovia nas cores rosa e azul não se refere ao período eleitoral, sendo anterior e sem evidência de favorecimento à candidatura.
8. Não configurada a prática de conduta vedada, uma vez ausente qualquer elemento probatório que indique o desequilíbrio do pleito ou favorecimento eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O litisconsórcio passivo entre agente público e candidato beneficiado não é necessário em representação por conduta vedada, quando ajuizada exclusivamente contra o agente antes do registro de candidatura.
2. A utilização de cores em bens públicos não configura conduta vedada quando não demonstrada identidade visual com campanha eleitoral nem intenção de favorecimento de candidatura.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, arts. 73, I e § 4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, AgR–REspe nº 0600057–32/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 15.05.2023;
TSE, AI nº 28353/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 31.05.2019;
TSE, AgR–ROEl nº 0609775–31, DJE 10.11.2021;
TRE/MG, REl nº 060083785, Rel. Desa. Patricia Henriques Ribeiro, 02.06.2023;
TRE/AL. REl nº060032217, Rel. Des. Alcides Gusmao Da Silva, 26.02.2025;
TRE/MT. REl nº60033306, Rel. Des. Welder Queiroz Dos Santos, 19.11.2024);
TSE, AIJE nº 0600986–27, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20.03.2024;
TSE, AgR–REspe nº 0600238–13, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20.09.2023.
(RECURSO ELEITORAL n° 060010628, Acórdão de 29/05/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/06/2025)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO INTEGRAL DO APELO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. IMAGENS DE OBRA PÚBLICA VEICULADA EM PERFIL DE REDE SOCIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM BEM PÚBLICO. ART. 37, § 1º, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE NA DIVULGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença de improcedência em representação em que a recorrente imputou à coligação recorrida e a seus candidatos a prática de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, bem como, subsidiariamente, propaganda eleitoral irregular em bem público, com fundamento no art. 37, § 1º, da mesma lei, decorrente da divulgação de imagens de obra pública em perfil de rede social durante a campanha eleitoral.
2. A jurisprudência admite a cumulação de pedidos baseados em propaganda eleitoral irregular e conduta vedada a agente público, desde que seja adotado o rito mais amplo previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (art. 73, § 12, da Lei n.º 9.504/97), em resguardo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: TRE/BA, RECURSO ELEITORAL nº 060001378, rel. Des. Maízia Seal Carvalho, DJE 29/11/2024; TRE/GO, AGRAVO no(a) REl nº 060012079, rel. Des. Ivo Favaro, DJE 08/11/2024; TRE/PE, RECURSO ELEITORAL nº 060003582, rel. Des. Rodrigo Cahu Beltrao, DJE 26/09/2024.
3. Na espécie, em que pese o entendimento sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há óbice ao conhecimento integral do apelo manejado pela recorrente, dada a incidência ao caso do prazo recursal mais amplo de três dias, previsto no art. 73, § 13, da Lei n.º 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão no âmbito meritório: (i) verificar se a divulgação de imagens de obra pública em perfil de rede social caracteriza a conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97; (ii) determinar, subsidiariamente, em caso de afastamento do primeiro ilícito, se a referida divulgação configura propaganda eleitoral irregular em bem público, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 veda o uso efetivo e exclusivo de bens públicos em prol de campanhas eleitorais, sendo necessária a comprovação de benefício exclusivo e desequilíbrio na disputa eleitoral.
6. A jurisprudência eleitoral estabelece que "a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos (AgR–RO 1379–94/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22.3.2017); (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação (RO 1960–83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017)" (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060316840, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23/08/2021).
7. Na espécie, não há elementos nos autos que comprovem tenha havido um beneficiamento exclusivo da campanha dos recorridos na captação das imagens no interior de obra pública, sem que tal acesso tenha sido igualmente franqueado aos demais concorrentes, em prejuízo à paridade de armas no processo eleitoral, não tendo havido nada mais do que a mera captação de imagens de ginásio público municipal.
8. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que "cabe ao autor comprovar a restrição ou inacessibilidade do bem público pelo cidadão comum para que o uso de sua imagem possa vir a se amoldar à conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997", concluindo que "não se presume a inacessibilidade do bem ou o acesso restrito à sua imagem pelo fato de se tratar de obra pública em andamento. As limitações justificadas por razões de segurança ou higidez da obra não significam, por si sós, restrição geral de acesso" (TSE, Recurso Ordinário nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin, DJE 14/04/2020).
9. Em relação ao pleito subsidiário recursal, destaque–se que o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 prescreve que "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados".
10. No caso concreto, ao contrário do quanto defendido no apelo, não se comprovou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em bem público, dada a ocorrência de mera gravação de imagens na parte externa e interna de obra pública municipal, sem a quebra da paridade entre os concorrentes ao pleito municipal.
11. Em situação semelhante, envolvendo concorrente ao cargo majoritário que havia divulgado imagens de prédios e obras públicas em perfil pessoal de rede social, esta Corte Regional afastou a caracterização de propaganda eleitoral irregular com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97. Na ocasião, compreendeu–se ser "inocorrente o alegado desequilíbrio de oportunidades na disputa eleitoral, porquanto produções formatadas com semelhante conteúdo podem ser confeccionadas por quaisquer participantes do processo eleitoral, inexistindo vedação à divulgação em rede social privada de realizações políticas de candidatos enquanto gestores públicos" (TRE/RN, REl 0600064–55.2024.6.20.0033, rel. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 04/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
(RECURSO ELEITORAL nº 060021117, Acórdão de 11/12/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO A DESFILE CÍVICO VESTINDO FARDAMENTO DE ESCOLA EM QUE TRABALHAVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FINALIDADE ELEITOREIRA OU BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por abuso de poder político e conduta vedada, proposta em face de candidato, professor e candidato a vereador, que participou de evento cívico vestindo uniforme escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de uniforme escolar em evento cívico configurou abuso de poder político ou conduta vedada, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97; (ii) determinar se houve litigância de má–fé por parte da coligação recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O abuso de poder político pressupõe a utilização da estrutura pública em desvio de finalidade, comprometendo a igualdade do pleito. No caso, não há evidências de que o recorrido tenha utilizado sua condição funcional de professor de escola pública para promoção eleitoral.
A conduta vedada do artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 exige a comprovação de uso de bens ou símbolos públicos para favorecer candidatura, o que não se demonstrou nas fotografias e provas apresentadas.
A desincompatibilização do cargo público exercido em município diverso do da candidatura não é exigida, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
As normas que sancionam condutas vedadas têm interpretação restritiva e não permitem aplicação ampliativa, ausente subsunção dos fatos ao tipo legal.
Não se constatam hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil para a configuração de litigância de má–fé pela coligação recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização de conduta vedada exige comprovação do uso de bens ou símbolos públicos para beneficiar candidatura, sendo vedada interpretação ampliativa.
A ausência de desincompatibilização de cargo público exercido em município diverso do da candidatura não configura irregularidade eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, I; CPC, arts. 80 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO nº 763425/RJ, j. 09/04/2019; TRE/RN, RE nº 0600115–08.2020.6.20.0033, j. 10/03/2022.
(RECURSO ELEITORAL nº 060048584, Acórdão de 10/12/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024)
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Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Representação por conduta vedada. Reunião de cunho político/eleitoreiro em bem público. Manutenção de sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por conduta vedada, impondo multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes pelo uso de escola pública para realização de reunião partidária com objetivos eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de inépcia da petição inicial por falta de individualização de condutas e de indicação da URL de postagens em rede social; (ii) avaliar a suposta nulidade por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova testemunhal; e (iii) apurar a ocorrência de conduta vedada conforme art. 73, I, da Lei 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inépcia da inicial afastada pela especificação da conduta imputada ao recorrente Lucenaldo Carlos e pela correção de notificação equivocada de terceiros, sem prejuízo ao direito de defesa.
4. Irrelevância da ausência de URL de postagem, visto que se trata de representação por conduta vedada, não havendo necessidade de remoção de postagem.
5. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, pois o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado e embasado no art. 47–C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
6. Configuração da conduta vedada, nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, pela utilização de imóvel público em benefício de partido político, sem amparo na exceção de convenção partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização de bem público para reunião político/eleitoral em benefício de partido, fora da hipótese de convenção, caracteriza conduta vedada, incidindo a sanção de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97".
"Dispositivos relevantes citados:" Lei 9.504/97, art. 73, I.
"Jurisprudência relevante citada:" TSE, AIJE nº 060097243, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31.10.2023; TRE/RN, REI nº 060000691, Rel. Adriana C. M. Faustino, j. 07.07.2020.
(RECURSO ELEITORAL nº 060001635, Acórdão de 27/11/2024, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/12/2024)
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REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE VÍDEO, EM REDE SOCIAL DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL, EM QUE, ALÉM DE NOTICIAR A VISITA REALIZADA POR PARLAMENTAR À REFERIDA UNIDADE DE SAÚDE, VEICULOU-SE O NOME DE URNA, O NÚMERO E O SLOGAN DE CAMPANHA DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL À CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 62 DO TSE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE MEIO VEDADO PELO ART. 57-C, § 1º, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-C, § 2º, DA LEI N.º 9.504/97 AO RESPONSÁVEL E AO BENEFICIÁRIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de representação eleitoral especial proposta pelo Parquet Auxiliar atuante nesta Corte em desfavor de candidato ao cargo de Deputado Federal e diretor de hospital municipal, em que se imputou aos representados o suposto cometimento da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97.
2. Apesar de não ter sido juntado à inicial o vídeo veiculado na rede social do Hospital de Pescadores de Natal/RN (@hospescnatalrn), em 27/08/2022, há nos autos imagens em que aparece o Representado, General Girão, e seu número de campanha em frente ao hospital, aliado aos seguintes dizeres: "A direção geral do Hospital dos Pescadores, vem tornar públicos os agradecimentos ao comprometimento do Deputado Federal @generalgirao no auxílio da promoção da assistência de qualidade à população, no fortalecimento da disponibilização de insumos bem como na ampliação para a nossa instituição! Juntos somos mais e podemos fazer a diferença para o povo! Viva o SUS!" Tais imagens tornam possível ao Poder Judiciário analisar, no contexto destes autos, se ocorreram ou não os ilícitos atribuídos às partes representadas, tornando imperiosa a rejeição da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa.
3. De acordo com o art. 73, I, da Lei das Eleições, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".
4. Por seu turno, o art. 57-C, § 1º, II, da Lei n.º 9.504/97, veda, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda na internet em sítios "oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Na esteira do § 2º do referido dispositivo: "A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa". Precedente do TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani, Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 4, Data 21/06/2011, Página 198.
5. Reza a Súmula n.º 62 do TSE que: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor".
6. Na espécie, conquanto reste afastada a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97, ante a inocorrência de cessão do bem público imóvel em favor da candidatura, com base na Súmula n.º 62 do TSE, é possível ao tribunal promover um reenquadramento jurídico do fato para reconhecer a veiculação de propaganda irregular por meio proscrito, com inobservância à vedação prevista no art. 57-C, § 1º, II, da Lei das Eleições. Isso porque, de fato, verificou-se a vinculação da imagem do hospital público municipal à candidatura do representado, ao se divulgar a visita por ele realizada à referida unidade de saúde, com a exposição do seu nome de urna, número e slogan de campanha, em clara ofensa ao princípio republicano, o que ensejou, inclusive, a determinação de retirada da propaganda irregular por ordem do Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral na internet nas Eleições 2022.
7. Nessa perspectiva, estando evidenciado o prévio conhecimento do candidato, que, intimado da propaganda irregular, quedou-se inerte (art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97), é de rigor a procedência do pedido para fazer incidir a multa prevista no art. 57-C, § 2º da Lei n.º 9.504/97, em seu patamar mínimo (R$ 5.000,00), em desfavor do responsável e do beneficiário, ora representados.
8. Procedência do pedido.
(REPRESENTAÇÃO nº 060160244, Acórdão de 26/10/2022, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado em Sessão)
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA. CESSÃO OU USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997. CAPTAÇÃO DE IMAGENS EM ESCOLAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA OU PEDIDO DE VOTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AO LOCAL. NÃO VIOLAÇÃO DE IGUALDADE ENTRE CANDIDATOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso eleitoral em representação eleitoral especial por conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei 9.504/1997, por meio da qual se pleiteou a exclusão de forma definitiva de sua rede social Instagram de vídeo, além de postular a aplicação da pena de cassação do registro de candidatura e, ou, do diploma eleitoral, caso eleito, fixando, também, por consequência, a pena de multa, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/1997.
2. Não basta para caracterizar a conduta vedada do art. 73, inciso I, da Lei 9.504/1997, que o agente seja público e que use bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração pública. Há de ser demonstrado ainda que o agente público tenha poderes de usar o bem público em benefício de candidato, terceiro ou em seu próprio benefício.
3. Para configurar a conduta vedada, o art. 73, I, da Lei das Eleições, exige que o agente ceda ou use o bem público em benefício de candidato e, portanto, faz referência a terceiro ou a si próprio. Mas é evidente que essa cessão ou uso só pode ser realizada por quem detenha poderes para ceder ou usar em benefício de candidato.
4. A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos; (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação (AgR-REspEl nº 0603168-40.2018.6.21.0000/RS. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 12.8.2021)
5. A recorrente não logra êxito em sua irresignação recursal em demonstrar, minimamente, que algum desses requisitos restou inobservado. Como ficou evidente no vídeo, as duas escolas estaduais visitadas pelo recorrido são de livre acesso a qualquer pessoa e as aulas não chegaram a ser interrompidas com a sua visita. Além disso, não se captura qualquer indício probante de que somente o recorrido poderia ingressar e ter acesso às escolas públicas ou mesmo que houve algum tipo de encenação por ele produzida que não se limitasse apenas ao registro de imagens.
6. Em que pese ter havido inequívoca interação do recorrido, ou de membros de sua equipe, com alunos, isso não pode ser confundido com interrupção dos serviços educacionais ou mesmo alguma espécie de encenação. Afinal, a finalidade da lei eleitoral, ao vedar a conduta descrita no art. 73, inciso I, da Lei 9.504/1997, consiste em coibir o uso real e efetivo da estrutura da Administração pública em benefício de candidatura, o que não se traduz em simples captação de imagens. (RE nº 060038425, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 95, Data 26/05/2021).
7. As ações perpetradas pelo recorrido de captar imagens no interior de escolas públicas não se amoldam às restrições normativas descritas nos exatos termos do art. 73, inciso I, da Lei n.º 9.504/1997, não se subsumindo as ações apontadas a essa espécie de conduta vedada, o que impede a aplicação das penalidades que dela decorreriam.
8. Recurso eleitoral desprovido.
(RECURSO ELEITORAL nº 060158690, Acórdão de 20/10/2022, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado em Sessão)
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. TIPICIDADE DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR MATERIAL DO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA A MACULAR O PLEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Eventuais apreciações que venham a confirmar ou infirmar as teses autorais dependerão, no caso, da necessária incursão probatória; ademais, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
O investigado, utilizando-se de sua posição de Chefe do Executivo Municipal, em plena campanha, pediu à servidores com vínculo precário, que se encontravam em prédio público (Câmara de Vereadores), que apoiassem os candidatos por ele apoiados nas Eleições 2018, inserindo-se na tipificação descrita no art. 73, I, da Lei das Eleições.
Quanto aos candidatos beneficiados, inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios a respaldar o mínimo de conhecimento prévio ou mesmo qualquer anuência em face da conduta objurgada, não se impondo, em relação a eles, o édito condenatório.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PINTURA DE BENS PÚBLICOS. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. VIOLAÇÃO AO ART. 73, I, § 4º, DA LEI N.º 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A pintura de diversos bens municipais, na proximidade do pleito, por determinação de candidato a reeleição, na mesma cor utilizada na campanha eleitoral do partido ao qual concorre, de modo a associar a Administração Pública à imagem do partido, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA CESSÃO/UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIDOR PÚBLICO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
As condutas vedadas previstas no artigo 73 da Lei n.° 9.504/97, por veicularem normas restritivas de direitos, ensejam interpretação restritiva, a fim de evitar o enquadramento de condutas licitas nas vedações legais, com limitação indevida a direitos.
Nessa perspectiva, a veiculação de filmagens/imagens realizadas no interior/exterior de prédios públicos, com vistas a esclarecer à população os feitos realizados pela gestão municipal, numa espécie de prestação de contas administrativa, não se insere na vedação prevista no artigo 73, I, da Lei n.° 9.504/97.
Ressalte-se, ainda, que nas duas propagandas veiculadas (na creche e no hospital), o serviço público foi prestado normalmente, sem qualquer suspensão interrupção do atendimento ao público por contas das gravações concomitantemente realizadas, a afastar a tese de cessão utilização de bens públicos em benefício da candidatura dos recorrentes.
[...]
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GOVERNADORA. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.° 9.504/97. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "J", DA LC N.° 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
[...]
Restou demonstrada de forma inequívoca e contundente nos autos a ostensiva participação da Governadora na campanha eleitoral dos recorrentes nas eleições municipais de 2012,
Conforme amplamente divulgado na mídia, com a conjugação dos atos administrativos de governo com os atos de campanha dos candidatos, sob a tentativa de se promover uma aparência de licitude à conduta praticada, com a confecção de uma agenda governamental artificialmente compatível para justificar o freqüente deslocamento ao município, custeado com recursos públicos, em especial a utilização de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com inequívoca quebra da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.
Comprovação de deslocamentos realizados nas proximidades do pleito sem que houvesse, na agenda oficial da Governadora, qualquer compromisso administrativo no município, evidenciado o claríssimo desvio de finalidade da conduta, expresso no uso do patrimônio público para fins eminentemente eleitorais.
A ilicitude (atipica) da conduta deve ser analisada sob o prisma do desvio de poder, já que se trata de conduta inserida no regime jurídico-administrativo. Nessa perspectiva, o motivo determinante da utilização do bem público não foi propriamente o cumprimento da agenda oficial, senão a viabilização da participação da Governadora nos atos de campanha eleitoral dos recorrentes, pelo que o fim legal não coincidiu efetivamente com o fim real, restando evidenciada a ilicitude (atípica) do ato praticado, cuja finalidade foi desvirtuada, como forma de atender a interesses eleitorais privados, identificado o desvio de poder, projeta-o para o direito eleitoral para configurar a conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n° 9.504/97.
[...]
A conduta vedada comprovada nos autos ensejou a cominação da penalidade de multa, aplicada tanto à responsável pelo ilícito (Governadora) quanto aos candidatos beneficiados, nos moldes do § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97. Revelou-se rigorosamente proporcional a aplicação da reprimenda máxima aos candidatos beneficiados, a saber, a cassação dos respectivos diplomas, nos termos do § 5º do preceito, uma vez que o descumprimento da legislação eleitoral afetou substancialmente a normalidade do processo eleitoral realizado no município.
Embora para fins de enquadramento legal os fatos estão sendo analisados apenas como conduta vedada, conforme delimitado pela causa de pedir e aplicação do princípio da adstrição, tamanha foi a sua gravidade que implicaram também outros ilícitos eleitorais, a saber, abuso do poder econômico, abuso do poder político e captação ilícita de recursos. Incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, ”j". da LC n.° 64/90 à Governadora e aos candidatos recorrentes, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo.
Desprovimento do recurso interposto pelos candidatos para manter a condenação imposta na sentença.
Acolhimento de questão de ordem para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.° 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à Governadora do Estado, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a posse do Vice-Governador.
Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
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