2.6. Uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS EM EVENTO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO. ART. 37, INC. IV, E § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. RES.–TSE Nº 23.735/2024. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ELEITORAL AO GESTOR MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROMOÇÃO DE PRÉ–CANDIDATURAS. GRAVIDADE E REPROVABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE INCABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político.
2. A controvérsia envolveu evento realizado no município de Pureza/RN, em comemoração ao Dia das Mães, com distribuição de prêmios pela Prefeitura Municipal, incluindo itens de elevado valor.
3. O recorrente alegou infração ao art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97, com promoção pessoal de candidatos e abuso de poder, requerendo a aplicação de sanções previstas, incluindo inelegibilidade dos investigados.
4. O Juízo de origem considerou ausente prova robusta de abuso de poder político e improcedente a ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. No caso, há três questões em discussão: (i) se a distribuição gratuita de bens durante o evento configura conduta vedada nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, apurando–se a responsabilidade do gestor municipal para fins de aplicação de multa eleitoral; (ii) se a participação dos investigados pré–candidatos no evento caracterizou uso promocional em benefício de suas pré–candidaturas (art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97), apurando–se suas responsabilidades para fins de aplicação de multa eleitoral; (iii) se houve a caracterização do abuso de poder e, por consequência, da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, j, da LC 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se tratando de casos envolvendo calamidade pública ou estado de emergência, para configuração da conduta vedada e responsabilização do gestor municipal pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições, basta que haja a prática da distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público em ano eleitoral, sem que esteja amparada por programa social previamente autorizado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior ( v. TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 35435/MA, rel. Min. André Mendonça, j. 14/11/2024, DJe 21/11/2024).
7. Restou comprovado que o evento realizado pela Prefeitura de Pureza/RN não atendia às exceções previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, configurando–se a conduta vedada, que deve ser apurada de forma objetiva (§ 1º do art. 20 da Res.–TSE nº 23.735/2024), responsabilizando–se o gestor (prefeito) João da Fonseca Moura Neto.
8. Quanto à promoção de (pré–)candidaturas, não foi demonstrado uso promocional direto, pedido de votos ou associação explícita com o evento, sendo afastada a incidência do art. 73, inc. IV ao caso, especialmente no que diz respeito ao requisito do "uso promocional" do evento em favor de (pré–)candidaturas, razão pela qual a sentença vergastada está correta em não responsabilizar os investigados Francisco Kayrim Medeiros da Silva e Josilma Bezerra Gomes.
9. O entendimento do TSE quanto ao abuso de poder reforça que a gravidade e a reprovabilidade das condutas devem ser qualitativamente e quantitativamente significativas para aplicação das sanções de cassação de registro ou diploma, bem como para configuração da inelegibilidade dela decorrente (art. 1º, inc. I, alínea "j", da LC nº 64/90) (TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral 060296204/CE, rel. Min. André Mendonça, j. 22/10/2024, DJe 27/11/2024). E, de acordo com tais critérios, verifica–se que no caso em apreço não cabe aplicação da sanção de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar ao então prefeito João da Fonseca Moura Neto multa no valor de R$ 5.320,50, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
11. Tese de julgamento: "A distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público em ano eleitoral, desacompanhada de programa social autorizado por lei e em execução orçamentária desde o exercício anterior, ausentes as demais exceções legais (calamidade pública ou estado de emergência), configura conduta vedada de caráter objetivo, de responsabilidade do gestor municipal, sem necessidade de comprovação de potencialidade lesiva (art. 20, § 1º, Res.–TSE nº 23.735/2024), conforme previsão do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, c/c art. 20, inc. II, e § 1º, da Res.–TSE nº 23.735/2024, sujeita à imposição de multa eleitoral.".
* Dispositivos relevantes citados:
– Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos IV e §§ 4º, 5º e 10.
– Resolução–TSE nº 23.735/2024, art. 15, incisos IV e IX, e art. 20, incisos I a IV.
* Jurisprudência relevante citada:
– TSE, AgR–AREspEL nº 35435/MA, rel. Min. André Mendonça, DJE 21.11.2024;
– TRE/RN, REl nº 060064172/RN, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 15.11.2024;
– TSE, AIJE nº 0600814–85/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02.08.2023;
– TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral 060296204/CE, rel. Min. André Mendonça, j. 22/10/2024, DJe 27/11/2024;
– TRE/CE, REl 060026263/CE, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 27/08/2021, DJe 31/08/2021;
– TRE/MT, REl 60025072/MT, rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 04/02/2021, DJe 12/02/2021.
(RECURSO ELEITORAL n° 060028074, Acórdão de 23/1/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 5/2/2025)
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RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR E CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE BENS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por João Maria Alexandre contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Currais Novos/RN, que julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral irregular e conduta vedada, com imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O recorrente alegou boa–fé e sustentou que, tão logo informado da irregularidade, promoveu a remoção do conteúdo questionado.
3. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a representação.
4. Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu o desprovimento do recurso.
5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o conteúdo impugnado caracteriza propaganda eleitoral irregular e conduta vedada nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97;
(ii) saber se a remoção posterior do conteúdo irregular descaracteriza a prática ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, IV, proíbe o uso promocional de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público em favor de candidato, partido ou coligação, independentemente da finalidade eleitoral, tratando–se de conduta vedada de natureza objetiva.
8. No caso concreto, restou incontroverso que o programa habitacional foi custeado com recursos públicos federais e que o recorrente vinculou sua imagem pessoal à entrega dos imóveis, por meio de postagem em rede social durante o período eleitoral, configurando propaganda eleitoral irregular e conduta vedada.
9. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 não dependem de obtenção de vantagem eleitoral ou de intenção específica do agente, mas se aperfeiçoam com a prática do ato ilícito descrito na norma.
10. A alegação de boa–fé e a posterior remoção do conteúdo impugnado não afastam a configuração da infração, conforme precedente do TSE: "as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral" (RO–El 0608809–63, Min. Raul Araújo Filho, DJE de 19.5.2023).
11. A manutenção da multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00 é adequada, considerando a inexistência de reiteração da conduta e tratar–se de primeira condenação do representado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
13. Tese de julgamento: "A vinculação da imagem pessoal de agente público a bens ou serviços sociais custeados pelo Poder Público configura propaganda eleitoral irregular e conduta vedada, nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, independentemente de intenção eleitoral ou vantagem auferida."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.504/97, art. 73, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, RO–El 0608809–63, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 19.5.2023.
TRE–GO, Representação nº 060367971, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJE de 10.8.2021.
TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 159535, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26.2.2019.
(RECURSO ELEITORAL n° 060037403, Acórdão de 17/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM EVENTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PROMOÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra candidatos aos cargos de vereador e de prefeito de Lagoa Nova/RN, pela suposta prática de conduta vedada. Alegou–se que os recorridos teriam se utilizado de evento social voltado a grupos vulneráveis, denominado "Forró dos Idosos", para promoção eleitoral, mediante interação com os participantes e gestos alusivos à campanha. A sentença impugnada rejeitou o pedido de condenação por conduta vedada e litigância de má–fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presença dos recorridos no evento social "Forró dos Idosos" configura conduta vedada nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso promocional do evento custeado com recursos públicos; e (ii) analisar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar desequilíbrio na igualdade de oportunidades na disputa eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 veda o uso promocional de eventos custeados pelo Poder Público em favor de candidatos, visando assegurar a igualdade de condições na disputa eleitoral.
A jurisprudência do TSE estabelece que a configuração da conduta vedada exige evidência de uso promocional de bens ou serviços distribuídos gratuitamente e a associação direta com a candidatura durante o evento.
No caso, o "Forró dos Idosos" constitui evento social contínuo, sem indícios de criação ou adaptação para benefício eleitoral dos recorridos.
As provas apresentadas – fotografias com gestos interpretados como alusivos ao número de urna de um dos recorridos – são insuficientes para demonstrar ação promocional de caráter eleitoral e o desequilíbrio na disputa, pois não evidenciam a distribuição de bens ou serviços com finalidade eleitoral.
Ademais, a presença reduzida de pessoas nas imagens indicadas não caracteriza promoção eleitoral em escala capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A presença de candidato em evento social custeado pelo Poder Público não configura, por si só, conduta vedada, sendo necessária prova de uso promocional direcionado à candidatura com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral.
Fotografias com gestos interpretáveis como alusão a número de urna, sem evidência de distribuição de bens ou serviços com propósito eleitoral, são insuficientes para caracterizar conduta vedada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, IV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AREspEleitoral 060367971/GO, Rel. Min. André Mendonça, j. 26.09.2024; TSE, RO nº 763425/RJ, j. 09.04.2019, DJe 17.05.2019.
(RECURSO ELEITORAL nº 060064172, Acórdão de 11/11/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/11/2024)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO DA 29ª ZONA ELEITORAL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA" ATÉ 31/12/2024. EDITAL PUBLICADO PRÓXIMO À DATA DO PLEITO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 73, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL ATACADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que determinou a suspensão das inscrições para o Programa "Minha Casa Minha Vida" no município de Assu/RN até 31/12/2024.
2. A decisão foi tomada em sede de cognição sumária e levou em consideração o fato de a abertura do edital de convocação da população para se cadastrar no programa social ter ocorrido na proximidade do pleito eleitoral (18 dias antes), bem como na ausência de execução orçamentária anterior, com potencialidade para afrontar, em tese, o art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão reside em saber (i) se a suspensão do programa decidida pelo juízo de origem atende aos parâmetros definidos no art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97, para fins inibição da conduta vedada a agente público, bem como (ii) se a referida norma impõe a sua suspensão até a data do pleito ou o fim do exercício financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abertura das inscrições para o programa social em questão, pouco antes da eleição, sem urgência comprovada ou previsão de início das obras, justificou a medida cautelar do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, para evitar o desequilíbrio na disputa eleitoral, em decorrência de sua incidência na conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
5. O art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997, que veda a distribuição de benefícios em ano eleitoral, salvo se o programa já estivesse em execução orçamentária no exercício anterior, deve ser observado durante todo o ano calendário, inclusive após a data do pleito, conforme já decidiu o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 060095481, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 14/06/2024).
6. Constatada a legalidade do ato judicial atacado na ação mandamental.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada, mantendo–se a suspensão das inscrições para o Programa "Minha Casa Minha Vida" até 31/12/2024.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU SERVIÇOS. ART. 73, IV E §10, DA LEI 9.504/1997. PROCEDIMENTO DO ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. JUÍZES AUXILIARES. ART. 2º, RESOLUÇÃO TSE 23.608/2019. ART. 28, §4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. SÚMULA N.º 38 DO TSE. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. DECRETO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021). RESERVA DE VAGAS A ORIUNDOS OU EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRATUIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso eleitoral em representação especial por conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, por meio da qual pleiteia a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual n.º 31.832/2022, que instituiu a Política Estadual de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (ID 10758163), até o fim das Eleições 2022 em curso, e a aplicação das sanções capituladas nos §§ 4º e 5º do art. 73 daquele diploma normativo.
2. Nas eleições gerais, os juízes ou as juízas auxiliares são competentes para apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.608/2019. Porém, o § 4º do art. 28 do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965) preconiza que "As decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros."
3. A leitura sistemática desses dispositivos da legislação eleitoral permite interpretá-los no sentido de que o juiz auxiliar, ainda que tenha competência para apreciar representações por condutas vedadas calcadas na Lei 9.504/1997, não a detém, monocraticamente, para reconhecer a sua prática e, por via de consequência, aplicar as sanções de cassação de registro ou de perda de diploma aos eleitos. A isso compete o colegiado do tribunal eleitoral, com a presença do quórum qualificado, fazê-lo à luz do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965). Contudo, essa competência conferida pela Resolução TSE n.º 23.608/2019 não é subtraída do juiz auxiliar, quando julga improcedente a representação por conduta vedada em decisum monocrático. O Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de apreciar caso similar a este, de relatoria do Min. José Augusto Delgado, em que aquela Corte chegou, alicerçado no princípio da proporcionalidade, a manter a condenação aplicada por juiz auxiliar de multa por conduta vedada (TSE - RESPE: 26908 RO, Relator: JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Data de Julgamento: 05/12/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 12/02/2007).
4. Não se pode decretar a nulidade de qualquer ato processual, dentre as quais a decisão judicial, sem que se demonstre a existência de manifesto prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta, como é o caso da competência funcional. É regra comezinha de processo de que só se pode reconhecer nulidade processual quando se comprova prejuízo. Na espécie, nenhum fato concreto sequer foi suscitado ou esboçado no recurso eleitoral que pudesse entoar algum mínimo prejuízo, até porque, afinal de contas, a integralidade da matéria trazida nesta representação, de qualquer maneira, está sendo devolvida ao conhecimento e à apreciação deste Plenário desta Corte Regional Eleitoral, exercendo este relator apenas o papel de relatar o presente caso e submeter as questões debatidas a voz e voto de todos os seus integrantes.
5. De acordo com a Súmula n.º 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". Na espécie, em caso de reconhecimento da prática de conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, como é esta hipótese concreta, sendo o candidato a vice-governador possível beneficiário direto ou indireto dos resultados de tal atuar no plano eleitoral, tem ele legitimidade passiva para integrar a presente representação, não merecendo, pois, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada.
6. O Decreto Estadual n.º 31.832, de 22 de agosto de 2022, não trata de programa social voltado à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração pública a internos ou egressos do sistema prisional do RN, mas de apenas reserva de vaga de trabalho em empresas privadas fornecedoras de serviço de mão-de-obra. Nessa sistemática, se é que há alguma distribuição de valores, a Administração pública não faz diretamente aos internos e egressos do sistema penitenciário. E, ainda que fosse diretamente, não seria gratuita, na medida em que o pagamento dos salários, por meio das empresas prestadoras de serviço, será efetuado em troca do trabalho realizado pelos internos e egressos do sistema prisional.
7. Não há qualquer benefício econômico direto distribuído aos internos e egressos do sistema penitenciário estadual por parte da Administração pública, inexistindo o elemento normativo segundo o qual "a distribuição de bens, valores ou benefícios" deve ocorrer "por parte da Administração Pública".
8. A preocupação da lei eleitoral, ao estabelecer essa conduta vedada do art. 73, § 10, como se observa na parte final do preceito ("programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior"), consiste em evitar adicionais dispêndios orçamentários de cunho oportunista e nitidamente eleitoreiro, que possam viabilizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Na política estadual de trabalho destinada à reserva de vagas a internos e egressos do sistema prisional nenhum recurso financeiro ou orçamentário a mais será disponibilizado, até porque o decreto estadual hostilizado apenas disciplina, no âmbito do Estado do RN, o regime e a sistemática do trabalho remunerado do preso à luz do art. 29 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
9. Ausente o caráter gratuito e direto por parte da Administração Pública estadual de eventual contraprestação pecuniária ao trabalho de egressos do sistema penitenciário, não há como conferir à conduta dos representados o mesmo tratamento aplicativo daquelas vedadas pelo art. 73, §10, da Lei 9.504/1997.
10. Desprovimento do recurso eleitoral.
(RECURSO ELEITORAL nº 060098839, Acórdão de 05/10/2022, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado em Sessão)
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE ASSISTENCIALISMO ESTATAL (ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/1997). INSTALAÇÃO DE BOMBAS HIDRÁULICAS EM COMUNIDADES RURAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PREFACIAL DE REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE ESTA INSTÂNCIA RECURSAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 96-B DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO ELEITORAL Nº 0601167-36.2020.6.20.0034 (CONDUTA VEDADA) E REPRESENTAÇÃO ESPECIAL Nº 0601177-80.2020.6.20.0034 (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO). SUPORTE FÁTICO IDÊNTICO. MESMAS PARTES. REJEIÇÃO. RETORNO DA SEGUNDA AÇÃO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FEITO NÃO SENTENCIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO TSE. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. COGNOSCIBILIDADE RECURSAL RESTRITA À PRETENSÃO DE APLICAR SANÇÃO PECUNIÁRIA. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. INSTALAÇÃO DE BOMBAS DE DESSALINIZAÇÃO DE ÁGUA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO SOB ENFOQUE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE. ATIVIDADE INERENTE À GESTÃO. AUSÊNCIA DO VIÉS ASSISTENCIALISTA DO PROCEDER ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE USO PROMOCIONAL DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUESTIONADA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
- Prefacial de aplicação do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997
1- "A reunião de processos em instâncias distintas, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, deve ser compreendida com reservas, ao menos até que o STF, no exame da ADI nº 5.507, decida sobre a constitucionalidade (ou não) dessa norma, devendo ser adotada apenas em hipótese da qual não decorra, ao fim e ao cabo, supressão de instância, em exegese sistemática com o caput e demais parágrafos do aludido artigo." (TSE, Recurso Ordinário nº 2188-47/ES, j. 17.4.2018, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 18.5.2018).
2- In casu, a supressão de instância constitui a causa que inviabiliza a reunião para julgamento conjunto dos feitos sob cotejo, pois, como visto, embora ostentando as mesmas partes e o exato suporte fático (distinguindo-se este apenas quanto à capitulação dos ilícitos), a representação proposta a posterior (Rp nº 0601177-80.2020.6.20.0034) não foi sentenciada, tendo sido encaminhada pelo Juízo a quo para julgamento conjunto com a primeira (Rp nº 0601167- 36.2020.6.20.0034), que, à época, já transitava em grau de recurso perante este Regional.
- Mérito
3- Por força dos "princípios da tipicidade e da estrita legalidade, a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 somente estaria caracterizada se distribuídos gratuitamente à população bens ou serviços de caráter social, exigido, ademais, o uso promocional da ação em benefício do candidato." (TSE, AgR-RO nº 0001595-35/PR, j. 7.2.2019, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.2.2019).
4- No caso concreto, os fatos imputados (a saber, instalação de bombas hidráulicas em comunidades rurais) não se amoldam à conduta vedada sob enfoque (uso promocional de assistencialismo estatal), cuidando, antes, de uma atividade inerente à gestão municipal, de natureza ordinária, voltada à coletividade.
5- Recurso a que se nega provimento.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE ASSISTENCIALISMO CUSTEADO OU SUBVENCIONADO PELO PODER PÚBLICO (INCISO IV DO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO PROMOCIONAL DE CAMINHÃO USADO PARA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PROCEDER QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE PROSCRITA. SERVIÇO DESTINADO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DO CUNHO ASSISTENCIALISTA DA AÇÃO. ATIVIDADE INERENTE À PRESTAÇÃO ESTATAL CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DO SUPOSTO USO PROMOCIONAL COM A ENTREGA DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO.
1- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j", da LC n.º 64/90 não constitui modalidade de sanção, a ser buscada na representação fundada na prática de conduta vedada, mas, sim, efeito secundário da condenação por tal ilícito que implique cassação do registro ou do diploma, a ser verificado apenas em sede de registro de candidatura, quando eventualmente o condenado por conduta vedada que teve o registro ou diploma cassado postular nova candidatura. Não tendo o(s) candidato(s) representado(s) logrado êxito no pleito em que teria(m) sido beneficiado(s) pela conduta tida por vedada, desaparece o interesse recursal quando à pretensão condenatória diversa da aplicação da sanção de multa pecuniária, à qual passa a se restringir a cognoscibilidade do recurso eleitoral. Nesse exato sentido, confira-se: TRE/RN, RE nº 0601166-51/Mossoró, j. 23.3.2021, de minha relatoria, DJe 24.3.2021.
2- A teor do inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), constitui conduta vedada a agente público "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público".
3- Segundo a jurisprudência do c. TSE, "a teleologia da norma é coibir o uso promocional - em favor dos atores políticos do processo eleitoral - de graciosa distribuição, diretamente a eleitores, de bens e serviços de caráter assistencialista." (AgR-RO 0601448-65/RN, j. 16.4.2020, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.5.2020). "Considerados os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 somente estaria caracterizada se distribuídos gratuitamente à população bens ou serviços de caráter social, exigido, ademais, o uso promocional da ação em benefício do candidato." (TSE, AgR-RO nº 0001595-35/PR, j. 7.2.2019, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.2.2019).
4- "[A] Corte Superior [Eleitoral] entende que, para a configuração da conduta prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, faz-se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional. Precedente: REspe nº 42232-85/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 8.9.2015, DJe de 21.10.2015." (TSE, AgR-REspe nº 0600398-53/MT, j. 4.6.2020, rel. Min. Og Fernandes, DJe 22.6.2020).
5- No caso sob exame, a toda evidência, os fatos imputados (a saber, uso promocional de caminhão da prefeitura) não se amoldam ao tipo sob enfoque, cuidando, antes, de prestação estatal típica, voltada à coletividade dos munícipes, sem qualquer notícia de assistencialismo durante a execução do serviço, cenário fático que, com efeito, não se subsume ao conceito de distribuição gratuita de bem ou serviço.
6- Consoante bem assinalado pelo Juiz sentenciante, a conduta imputada "pode, em tese, se inserir no âmbito de propaganda eleitoral irregular", matéria que, para além de não ser objeto de debate na primeira instância, seria de competência originária de juízo diverso.
7- Em tal quadra, destarte, a irresignação da coligação representante, conhecida apenas na parte em que busca a aplicação da sanção pecuniária, mostra-se totalmente insuscetível de acolhimento, sendo rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
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ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. USO PROMOCIONAL, E SEM RESPALDO LEGISLATIVO, DE PROGRAMA SOCIAL EM ANO ELEITORAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO INCISO IV E § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A causa de pedir descrita nos autos versa tão somente acerca de supostas condutas vedadas, não descrevendo quaisquer das ilicitudes previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar de incompetência do Juiz Auxiliar rejeitada.
A norma prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97 exige que o programa social deva estar autorizado em lei, não necessariamente numa lei única e exclusiva, na esteira de entendimento já manifestado no âmbito do TSE.
Demais disso, a referida norma veda tão somente a criação de novo programa em ano eleitoral, e não a ampliação de programa social já existente, previamente previsto em lei e em execução orçamentária em exercício anterior.
A vedação contida no art. 73, IV, da Lei das Eleições exige a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, o que não demonstrado nos autos dada a onerosidade, ainda que diminuta, da contraprestação exigida dos beneficiários.
Não cabe ao intérprete supor que o legislador, em norma proibitiva, disse menos do que queria.
Por atipicidade das condutas ora imputadas em sede Representação por Conduta Vedada, não merece prosperar a pretensão autoral.
Improcedência dos pedidos.
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REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS REPRESENTAÇÕES CONEXAS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. ENTREGA DE VIATURAS ADQUIRIDAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. USO PROMOCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, IV, §10 DA LEI N° 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do Art. 55, §1, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta. Da mesma forma, o Art. 96 do Regimento Interno deste TRE/RN, estabelece que os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Todos os membros titulares estavam presentes na sessão de julgamento. A falta de quorum completo decorreu do impedimento e da suspeição de alguns membros da Corte e não necessariamente da reunião dos feitos para julgamento conjunto, tal como preconizado pela legislação.
Observância do quórum mínimo de julgamento estabelecido no Art. 93 do Regimento Interno do TRE/RN. Rejeição da questão de ordem de impossibilidade do julgamento conjunto das representações eleitorais conexas.
Nos termos do Art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
A mens legis, portanto, é a proibição de se utilizar programas assistencialistas em período eleitoral, com distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público, buscando uma vantagem eleitoral.
Diante do caráter assistencialista dos bens e dos serviços objeto da distribuição, evidente se toma que o destinatário da entrega é o eleitor, pois o assistencialismo só se mostra viável diante da existência de destinatários desfavorecidos e carentes da ajuda momentânea e pontual por parte do doador.
Conforme entendimento pacificado da jurisprudência do TSE, as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita, devendo ser julgadas objetivamente, exigindo-se a perfeita correspondência entre a conduta praticada e a descrição da conduta vedada posta no dispositivo legal. Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal, nem podendo ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas.
No caso concreto, não houve distribuição de bens ou de serviços de caráter social aos eleitores, mas apenas doação de bens de um Poder do Estado do Rio Grande do Norte a outro.
Na espécie, é incontroverso que o fato imputado aos representados consistiu em um suposto uso promocional da entrega (doação) de viaturas policiais do poder legislativo ao poder executivo Estadual. Portanto, tratando-se de bem que seria posto à disposição de toda a coletividade, não há que se falar em "distribuição", pois não há a entrega de bens a pessoas determinadas.
Inexistência dos elementos necessários à configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV e §10 da Lei n° 9.504/1997.
Improcedência do pedido.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI N.º 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL DECORRENTES DE PROGRAMAS DO GOVERNO ESTADUAL. ANÚNCIO DO EVENTO EM RÁDIO LOCAL. ASSOCIAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS AOS ESFORÇOS DO GRUPO POLÍTICO DOS REPRESENTADOS CONCOMITANTE AO DESFERIMENTO DE DURAS CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso eleitoral contra sentença de procedência parcial em representação por conduta vedada a agente público.
2. As hipóteses de suspeição de testemunha, previstas no § 3º do art. 447 do CPC, referem-se às seguintes pessoas: i) o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; ii) o que tiver interesse no litígio. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 457 do CPC, o afastamento de testemunha, com base em suspeição, demanda efetiva comprovação do fato pelo suscitante, com a indicação de elementos concretos acerca da parcialidade de quem que irá depor, não sendo suficiente a mera alegação, de forma vaga e genérica. Não apresentada prova da parcialidade, rejeita-se a prefacial de suspeição.
3. As condutas vedadas aos agentes públicos têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral (bem jurídico protegido), garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. Configura-se a hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 com o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
4. Quanto à incidência do § 10 do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, somente quando caracterizada alguma das hipóteses previstas na parte final do dispositivo, e desde que não evidenciado o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, afasta-se a configuração de conduta vedada a agente público, através da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública no ano eleitoral.
5. No caso concreto, infere-se o claro intuito do representando/recorrente, Deputado Estadual, em promover a candidatura de seu irmão, também representado/recorrente, ao Executivo Municipal. Isso porque, durante entrevista concedida em rádio comunitária local, o parlamentar anunciou a ida, ao Município de São Miguel/RN, dos programas Restaurante Popular, Vila Cidadã e Microcrédito, promovidos pelo Governo Estadual, associando-os aos esforços de seu grupo político, ao mesmo tempo em que desferiu duras críticas à administração municipal, cujo titular concorria à reeleição ao cargo majoritário.
6. Dos programas anunciados na rádio pelo parlamentar estadual, demonstrou-se a realização do programa Vila Cidadã, na data de 10 de setembro de 2016, no Município de São Miguel/RN, que contou com a presença do Governador do Estado e do Deputado Estadual, ora recorrente. Em notícia de infração acostada ao feito, houve a demonstração de que os documentos de identificação (RG) confeccionados no evento foram encontrados, na véspera do pleito (01/10/2016), na sede de sindicato que servia de local de reunião para a coligação do candidato recorrente, a reforçar o efetivo uso eleitoral do programa social.
7. De acordo com o § 5º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, a multa prevista no § 4º citado dispositivo legal aplica-se, além do agente público responsável pelo ato, ao candidato beneficiado, de modo que a participação do candidato recorrente, nos episódios narrados, é desnecessária à configuração do ilícito.
8. O fato de os programas estarem autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, como alegado no recurso, não afasta a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, que demanda o uso de programas sociais com finalidade eleitoral, para sua configuração, independentemente da ocorrência de qualquer das exceções previstas no § 10 daquele dispositivo. No caso concreto, como visto, o uso promocional deu-se às escâncaras.
9. Gravidade dos fatos evidenciada, mostrando-se necessária a manutenção dos valores das multas fixados pelo juízo de primeiro grau (70 mil UFIR e 20 mil UFIR). Seria o caso, em tese, de aplicação da sanção de cassação do diploma, ante o significativo desequilíbrio acarretado na disputa eleitoral, em prejuízo à legitimidade do pleito, o que restou precluso nos autos, ante a interposição de recurso unicamente pelos representados.
10. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ARTIGO 73, IV, DA LEI 9504/97. PROPAGANDA DE PROGRAMA SOCIAL FEITA EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE HAVER EFETIVA DISTRIBUIÇÃO CULMINADO COM O INTERESSE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A mera promessa ou expectativa de distribuição das casas populares não basta para consumar o ilícito do art. 73, IV da Lei das Eleições, devendo haver efetiva distribuição dos bens, o que não ficou comprovado nos autos.
Provimento do Recurso.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, IV, X, DA LEI Nº 9.504/97). APROVAÇÃO, NO ANO DO PLEITO, DE LEIS AUTORIZANDO DOAÇÕES DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (VANTAGEM ECONÔMICA). ELEMENTO NORMATIVO DE AMBOS OS TIPOS ELEITORAIS. HIPÓTESES DE LEGALIDADE ESTRITA, QUE NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEM ANALOGIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- "Por mais das vezes, as peculiaridades de dado caso concreto reclamam uma interpretação conjunta das normas proibitivas insertas no inciso IV e § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que a conjugação desses dispositivos 'revela que, onde for lícita a distribuição [amparada nos permissivos da parte final do § 10], essa não poderá ter conotação política [expressamente vedada pelo inciso IV].' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 760)." (TRE/RN, RE nº 43-42/Jardim do Seridó, j. 4.4.2017, de minha relatoria, DJe 11.4.2017).
2- Na espécie, a prova amealhada, para além de não se mostrar minimamente conclusiva quanto à agitada tese de motivação político-eleitoral dos atos apurados, não logra demonstrar a efetiva distribuição dos imóveis (proveito econômico) cujas doações foram autorizadas pelo Poder Público Municipal, circunstância imprescindível para caracterização das condutas vedadas in foco, mercê da legalidade estrita a que se sujeitam as normas restritivas de direito.
3- Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGADA IMPROCEDENTE NA 1ª INSTÂNCIA. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MITIGAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 62 DO TSE. FATOS NARRADOS NA INICIAL E AMPLAMENTE DEBATIDOS NO PROCESSO. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROGRAMA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DO ART. 73, IV E §10 DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO DA MULTA DO §4º A CADA UM DOS INVESTIGADOS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE DOS GESTORES MUNICIPAIS QUE PRATICARAM A CONDUTA ILICITA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os investigados não se reelegeram para os cargos de prefeito e vice-prefeito municipal, de sorte que não lhes é aplicável a pena de cassação de mandato.
Nos termos da súmula 62 do TSE: "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor".
Portanto, no direito eleitoral, cumpre ao autor apenas demarcar a causa petendi, delimitando os fatos que serão postos sob análise do órgão jurisdicional, cabendo ao órgão julgador realizar o correto enquadramento jurídico dos fatos narrados na petição inicial e debatidos no processo, aplicando a respectiva sanção previamente prevista em Lei. Mitigação do princípio da congruência. Precedente: (TRE/RN. RE 171-93.2016.6.20.0045. Rel. Wlademir Soares Capistrano. J. 09/03/2017. DJE 10/03/2017).
Na espécie, é fato incontroverso nos autos a ocorrência da distribuição gratuita de alimentos, subsidiada por recursos públicos, mediante ordem escrita (autorizações de compra) do secretário de administração municipal, durante os meses de junho e julho de 2016.
A documentação apreendida no estabelecimento comercial fornecedor da Prefeitura de São Miguel, associado ao depoimento testemunhal de seu proprietário, permite concluir que o contrato firmado entre aquele estabelecimento comercial e a prefeitura de São Miguel era destinado ao fornecimento de gêneros alimentícios e produtos de limpeza aos órgãos daquela prefeitura municipal e não para os munícipes, pessoas físicas.
A prova testemunhal ainda revelou que depois da busca e apreensão aqueles tipos de documentos (autorizações de compra) pararam de ser apresentados, bem como que em anos anteriores eles nunca tinham sido recebidos no seu comércio.
O chefe do executivo municipal autorizou o pagamento daquelas ordens de compra destinadas as pessoas físicas, bem como permitiu o descarte da referida documentação comprobatória, confirmando sua anuência com a prática delituosa. As enormes filas formadas pelos pretensos beneficiários em frente à prefeitura municipal e da casa do prefeito municipal reforçam a convicção quanto à co-autoria da prática delituosa.
Ausência de previsão legal do suposto programa assistencial de "auxílio alimentação" realizado pela prefeitura municipal de São Miguel.
Inexistência de decreto municipal estabelecendo o estado de calamidade ou situação de emergência no município no ano eleitoral.
Ademais, mesmo nos casos de calamidade e estado de emergência, ou em face de programas sociais autorizados em lei, a especificidade da legislação eleitoral ainda exige redobrada atenção quanto à sua execução financeira e administrativa, não sendo permitido ao gestor público, mesmo nesses casos excepcionais, abusar do permissivo legal, realizando uma distribuição indiscriminada de benefícios, sob pena de restar configurada a hipótese do inciso IV, do Art. 73, da lei 9.504/97, em face do seu uso promocional.
Caracterização da conduta vedada encartada no Art. 73, IV e §10 da lei 9.504/97, com a cominação da sanção pecuniária prevista no §4º, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), não só aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada como também aos candidatos que dela se beneficiaram.
A gravidade das circunstâncias que permearam as práticas ilícitas autorizam o enquadramento dos fatos na hipótese de abuso de poder político e econômico, em face da quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, com o comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições majoritárias no município.
Em face do caráter personalíssimo da sanção de inelegibilidade, ela só deve atingir aqueles que efetivamente praticaram a conduta abusiva ou anuíram com o seu cometimento.
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DOBRO ÀS PARTES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CABÍVEL O CONHECIMENTO DE FATOS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL À GUISA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E ROBUSTO. AFETAMENTO DA NORMALIDADE, LISURA E IGUALDADE NO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 175, § 4º, DO CE, REGULAMENTADO PELO ART. 145, § 2º, II, DA RES. TSE N.º 23.456/2015. EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Questão de Ordem objetivando a concessão do tempo de sustentação oral em dobro às partes, nos termos do §4º, art. 105, do Regimento Interno deste TRE/RN. Acolhimento.
Recurso eleitoral contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por conduta vedada e abuso de poder político.
As condutas vedadas ao agente público têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. Configura-se a hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo ("XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam").
A jurisprudência é pacífica em admitir a apuração de fatos ocorridos antes do início do processo eleitoral em sede de AIJE por abuso de poder. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 68254, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 23/02/2015, Página 56/57; Recurso Ordinário nº 938324, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 01/08/2011, Página 231/232)
Importante destacar que, em princípio, nenhuma autoridade pública, seja ou não em período de campanha, está fadada a deixar de comparecer a eventos públicos. A razão, evidente, é que sendo públicos os atos, são a todos acessíveis. As condições de tempo, modo e espaço dessa presença e as consequências jurídicas eleitorais das escolhas feitas em tal conjuntura é que serão sindicáveis concretamente se se configurarem em ilícitos eleitorais.
Igualmente, é texto normativo claro a exceção ao inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, contida no § 10, acerca da possibilidade da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, desde que nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Porém, o desvirtuamento que exista a tal preceito configura-se, observadas circunstâncias concretas, ofensa ao inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e o abuso enquadrável no art. 22, XVI da Lei Complementar n. 64/90.
Utilização, ainda que em período anterior à campanha, de eventos subsidiados ou promovidos pelo poder público, por influência do representado que é deputado estadual e beneficiando os coinvestigados (uma delas candidata a prefeita e esposa daquele), já sabidamente candidatos à eleição ou reeleição, como o caso do VILA CIDADÃ, culminando-se com outro evento realizado poucos dias antes das eleições, MICROCRÉDITO DO EMPREENDEDOR, onde cheques nos valores de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00 foram entregues a dezenas de moradores configura conduta vedada e abuso do poder político.
Se se considera que eram sete os municípios beneficiados com setecentos cheques (que variavam entre R$ 3 mil e R$ 6 mil) e que, portanto, no mínimo 100 (cem) deles caberiam aos eleitores de Pedro Avelino/RN, é para lá de óbvio que isso foi um fator de ilegal desequilíbrio no pleito municipal, em um município com 7.140 eleitores (conforme site do TSE) e cuja diferença de votos na eleição majoritária foi de apenas 25.
Esse desequilíbrio foi nevrálgico: estimando-se cem cheques no valor mínimo de R$ 3 mil (bem mais de 3 vezes o salário mínimo da época), houve uma injeção na economia de, pelo menos, R$ 300 mil, quando a candidatura à prefeitura, teve gastos totais de R$ 108.039,06, ou seja, 3 vezes menos que o total mínimo do benefício econômico dos cheques distribuídos. O valor total dos cheques do MICROCRÉDITO DO EMPREENDEDOR, assim, serviu para catapultar, a poucos dias da votação, a candidatura do grupo político dos investigados, capitaneados pelo seu membro deputado estadual.
A cereja do bolo, talvez provocada pela sensação de impunidade, foi o que mais chamou a atenção: a lista das pessoas beneficiárias dos cheques do MICROCRÉDITO DO EMPREENDEDOR ficava na casa de IVETE, mãe de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA e sogra de JOSÉ ADÉCIO COSTA. Essa foi a prova inconteste de a quem os beneficiários deveriam se mostrar agradecidos por terem recebido aquilo que, na origem (base normativa estadual e atuação da AGN), tinha a melhor das intenções.
Foi, para além disso, o coroamento dos chefes políticos locais, JOSÉ ADÉCIO COSTA e NEIDE SUELY MUNIZ COSTA. Quem quisesse fazer jus aos cheques, teria antes de ir à casa de IVETE, mãe de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, num quase beija-mão. Não há, com as vênias de estilo, assunção maior de culpa. Foi o recibo acerca da conduta vedada e do abuso de poder político e econômico. Os fatos estão bem provados e aniquilaram de morte a normalidade, a lisura e a igualdade do pleito eleitoral havido em Pedro Avelino. Precedentes, inclusive, na mesma linha, por parte desta colenda Corte (RE n. 16298-São José do Seridó/RN, rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Acórdão nº 283/2017 de 06/07/2017, DJE 12/07/2017, Página 2-4; RE n. 8918 - Frutuoso Gomes/RN, Acórdão nº 143262012 de 26/07/2012, rel. Nilo Ferreira Pinto Junior, DJE 01/08/2012, Página 10/11).
Daí porque o caso é de provimento do recurso interposto, estando os investigados incursos em conduta vedada (art. 73, IV da Lei n. 9.504/97) consistente no (inciso IV) uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público e também no abuso do poder político e econômico (art. 22 da LC n. 64/90).
O acórdão prolatado pelo Tribunal tem efeito imediato, nos termos do art. 257, § 1º, do CE (TSE, RO n.º 1220-86.2014.6.20.0000, redator p/ acórdão: Min. Luiz Fux, DJE 27.03.2018, pp. 2-7; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13925, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicado em Sessão, Data 28/11/2016; TRE-RN, RE 698-53.2016.6.20.0010, rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, DJE 14/03/2018; TRE-RN, RE 718-81.2016.6.20.0030, rel. Juiz Luís Gustavo Alves Smith, DJE 12/03/2018; TRE-RN, RE 436-74.2016.6.20.0052, rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, DJE 12/03/2018; TRE-RN, RE 289-42.2016.6.20.0054, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, DJE 20/12/2017).
Incidência do art. 175, § 4º, do CE, regulamentado pelo artigo 145, § 2º, II, da Resolução TSE n.º 23.456/2015, no sentido de que, cassado o registro/diploma de candidato eleito pelo sistema proporcional, com a publicação da decisão após as eleições, os votos serão computados para o partido pelo qual concorreu.
Com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral (STF, Plenário, ADI n.º 5525, rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.03.2018; TSE, RO n.º 1220-86.2014.6.20.0000, redator p/ acórdão: Min. Luiz Fux, DJE 27.03.2018, pp. 2-7; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13925, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicado em Sessão, Data 28/11/2016; TRE-RN, RE 698-53.2016.6.20.0010, rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, DJE 14/03/2018; TRE-RN, RE 718-81.2016.6.20.0030, rel. Juiz Luís Gustavo Alves Smith, DJE 12/03/2018; TRE-RN, RE 436-74.2016.6.20.0052, rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, DJE 12/03/2018; TRE-RN, RE 289-42.2016.6.20.0054, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, DJE 20/12/2017), desde logo deverão ser realizadas novas eleições no município.
Provimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. CONDUTA VEDADA (ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97). LANÇAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALUDIDO BENEFÍCIO ELEITORAL. SEQUER DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CANDIDATO. HIPÓTESES DE LEGALIDADE ESTRITA, QUE NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEM ANALOGIA. PRECEDENTES. ABUSO DE PODER (ART. 22 DA LC Nº 64/90). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES QUANTO AO ENCADEAMENTO DOS FATOS E AO PROVEITO ELEITOREIRO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, exige-se o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público" (AgR-REspe nº 857-38/GO, j. 8.09.2015, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 22.10.2015), não sendo suficiente a mera recepção, por parte de candidato, a governador de Estado que viera ao município para realizar o lançamento de programas sociais. Confira-se também: TSE, REspe nº 530-67/PA, j. 7.4.2016, rel. Ministro Henrique Neves da Silva, DJe 2.5.2016.
Com efeito, embora um ato legal em sentido estrito possa eventualmente ser considerado abusivo sob a ótica eleitoral - a depender dos contornos que assuma dentro de uma dada realidade fenomênica -, nos termos da jurisprudência, para a incidência das graves sanções previstas no art. 22 da LC nº 64/1990, faz-se necessária a demonstração inequívoca da gravidade das circunstâncias (inocorrente na espécie).
Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUTOPROMOÇÃO COM SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. PROPAGANDA PELA INTERNET. POSTAGEM NO FACEBOOK DA CANDIDATA. OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO DO ART. 73, IV, DA LEI N° 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com base na compreensão da reserva legal, a violação dos art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral.
Cotejando as provas colacionadas aos autos, que revelam o teor da mensagem divulgada pela candidata à reeleição em sua página na rede social Facebook, com a vedação constante no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97, que fundamenta a presente ação, facilmente se constata que a conduta praticada pela recorrida não se subsume ao disposto na referida norma.
Na espécie, a divulgação de uma mensagem por meio do facebook, a partir da qual se pode inferir que a candidata à reeleição "promoveu" (no sentido de propaganda eleitoral) uma ação supostamente por ela realizada, em sua gestão anterior, juntamente com o governo do Estado (a de trabalhar para a conclusão da obra adutora, realizada pelo governo do Estado) não configura a conduta prevista no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97.
Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ESTADO DE EMERGÊNCIA. EXCEÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Evidenciado que, no período das doações, em razão da estiagem na região, o município encontrava-se em estado de emergência, reconhecido por decreto municipal homologado por decreto do governo do Estado e, ainda, por portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, resta caracterizada a exceção prevista no §º 10 do art. 73 da Lei n.° 9.504/97.
O incremento em 38% do programa assistencial se deu de forma comedida e plenamente compatível com o estado de emergência. Tal fato isolado, portanto, especialmente quando se leva em consideração o agravamento da seca no período em que se deu, não é suficiente para caracterizar a prática de abuso de poder político.
Não restou demonstrado que a distribuição das cestas tenha se dado em contrapartida ao voto dos assistidos pela ação governamental, para fins de configuração do ilícito previsto pelo art. 41-A da Lei n.° 9.504/97.
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