2.7. Empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos com valores acima da permissão legal

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, LEI Nº 9.504/97. ART. 1, § 3º, VII, EC Nº 107/2020. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MÉDIA DE GASTOS. ANOS ANTERIORES. EXTRAPOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Cinge-se a controvérsia à condenação por abuso de poder político, consubstanciado na prática da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições, por Túlio Bezerra Lemos, à época dos fatos Prefeito do município de Macau/RN e candidato à reeleição no pleito majoritário de 2020.

A decisão recorrida assentou que os gastos da Prefeitura de Macau com publicidade institucional no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 totalizaram R$ 176.579,74 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), quantia muito superior à média de gastos nos anos de 2017, 2018 e 2019, calculada em R$ 4.361,66 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Nada obstante a alteração introduzida pela emenda constitucional para obtenção da média da despesa com publicidade institucional nos anos anteriores, a decisão recorrida tomou por base o total de gastos nos anos 2017, 2018 e 2019 e não apenas nos 2 (dois) primeiros quadrimestres (8 meses) de cada um daqueles anos, abarcando período ainda mais alargado a possibilitar que a média resultante (R$ 4.361,66) fosse mais favorável ao recorrente.

Noutro vértice, o decisum recorrido foi claro ao explicitar que o valor total de gastos liquidados no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 foi obtido a partir das informações prestadas tanto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como também por meio da documentação apresentada pela própria Prefeitura Municipal.

A sentença acolheu as conclusões expostas no parecer do representante do Ministério Público de 1º grau, o qual apontou a existência de despesas com publicidade constante da documentação apresentada pela Prefeitura, mas ausentes da informação prestada pelo TCE/RN. Além disso, de forma muito minuciosa, o aludido parecer elencou e individualizou todas as despesas com publicidade institucional liquidadas no período apurado, descrevendo, inclusive, o objeto contratual correspondente a cada um dos pagamentos efetivados e o ID da documentação comprobatória nos autos.

O Ministério Público de 1º grau e o juízo sentenciante, no cálculo do total da despesa com publicidade liquidada em 2020, desprezaram as despesas de enfrentamento à pandemia do coronavírus bem como aquelas relativas a restos a pagar e com publicações oficiais e, mesmo assim, o resultado obtido (R$ 176.579,74) revela o quão desproporcional em relação aos anos anteriores foram os recursos empregados com publicidade institucional no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 pela Prefeitura Municipal de Macau/RN.

Insta pontuar que, como bem ressaltou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, as despesas com publicidade institucional relacionadas à campanha de combate à pandemia da Covid-19 deveriam, sim, ter sido incluídas no cálculo.

A Emenda Constitucional nº 107/2020, ao trazer regramento excepcional para as Eleições 2020, embora tenha autorizado a realização de despesas, em período eleitoral, com campanhas de saúde pública relacionadas ao combate da pandemia, não excluiu do cômputo da média de despesas com publicidade institucional os respectivos gastos.

Segundo o art. 1º, § 3º, VII, da EC nº 107/2020, a apuração da média de despesas sujeitou-se a cálculo diferenciado da regra geral prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições, uma vez que, excepcionalmente para o pleito municipalde2020, o cálculo da média deveria levar em conta os dois primeiros quadrimestres - ou seja, oito meses - dos três anos antecedentes, regra essa que visava diluir em período mais alargado o montante empregado com a publicidade institucional das prefeituras municipais, justamente em razão da situação extraordinária ali enfrentada, mas não autorizou a realização irrestrita e sem fiscalização desta Justiça Especializada de todo e qualquer volume de despesas no combate à pandemia.

Não consta dos autos nenhum requerimento, formulado previamente pelo ente municipal e autorizado pela Justiça Eleitoral, justificando e demonstrando concretamente a impossibilidade de obediência e de adequação aos limites fixados constitucionalmente, em especial quando se observa que os contratos alusivos às campanhas publicitárias relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no montante de R$ 69.563,19 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezenove centavos),conforme indicado na sentença, supera, e muito, a média de gastos com publicidade institucional nos anos anteriores (R$ 4.361,66).

Com efeito, a previsão contida na emenda constitucional e o reconhecimento por esta Justiça Especializada do contexto de gravidade e urgência da pandemia não asseguram ao gestor público cheque em branco para extrapolar, indiscriminadamente, o teto de gastos sem um mínimo de lastro probatório acerca da necessidade pública vivenciada concretamente por aquela municipalidade.

Nesse cenário, é notória a violação exacerbada da vedação contida no art. 73, VII, da Lei das Eleições, com a alteração introduzida pela EC nº 107/2020, estando presentes e bem delineados os elementos caracterizadores do abuso de poder no ilícito proceder do então gestor municipal, ante a gravidade da conduta praticada, pelo emprego massivo de recursos da Prefeitura Municipal com publicidade no ano eleitoral, sendo irrelevante o resultado obtido nas urnas, razão pela qual se torna imperativo a manutenção integral da sentença que lhe aplicou multa de 10.000 Ufir e a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição disputada, deixando de aplicar a sanção de cassação do diploma por se tratar de candidato não eleito.

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 060033090, Acórdão de 24/08/2022, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 31/08/2022)

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