2.8. Comparecimento de candidato à inauguração de obra pública em período vedado
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE PODER ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTE PÚBLICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVAS ROBUSTAS. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA. OCORRÊNCIA DE INELEGIBILIDADE.
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2. Ao Poder Judiciário cabe enfrentar com a necessária firmeza a inconcebível ação invasiva do poder estatal sobre a liberdade do voto, a fim de preservar a soberania do sufrágio popular e o equilíbrio do pleito.
3. A robusta e farta prova documental acostada aos autos evidencia, de forma estreme de dúvidas, a prática das ilicitudes eleitorais previstas nos artigos 41-A, 73 e 77, da Lei n° 9.504/97, a saber, a) a inauguração de hospital-maternidade inacabado a apenas dois dias da eleição, com claro propósito de promover a campanha da desconhecida candidata substituta, filha do vice-prefeito, por meio de associação da obra pública à continuidade administrativa, autorizando a exegese ampla da norma para poder alcançar também as candidatas beneficiadas que estavam presentes ao ato; b) a contratação de servidores em período vedado, burla à publicidade dos atos administrativos e aproveitamento de concurso c) a concessão irregular de bolsas de estudos, com acentuada extrapolação vagas autorizadas pela lei de regência, com evidente propósito de obter votos; d) a utilização indevida de servidores ocupantes de cargos comissionados, para em seus próprios blogs, maciça publicidade em favor da candidatura situação, postada em horário de expediente, fato, que, em virtude da natureza precária ocupação comissionada, no contexto fático probatório dos autos, revela, ainda, a vantagem pessoal da função e a utilização desta com o especial fim de obter os votos.
4. A vasta documentação colacionada aos autos forma um conjunto probatório coerente e seguro que confirma com veemência as imputações e os atos de relevante gravidade que aviltaram a normalidade e lisura do processo eleitoral em flagrante benéfico da candidatura da situação, tendo o condão de desequilibrar o pleito eleitoral e influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, configurando, ainda, nos termos do art. 22 da LC n° 64/90, o abuso de poder econômico e do poder de autoridade, implicando em cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados e aplicação de multas, além de atrair a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea j, da referida Lei de Inelegibilidade.
5. Conhecimento e provimento.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO E PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ART. 73, I E ART. 77 DA LEI N° 9.504/97. CONDUTAS NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples negativa de inauguração de obra pública não afasta a legitimidade da recorrida para figurar no pólo passivo da ação, porque respondia pela prefeitura do município à época e, sobretudo, porque a existência ou não de tal fato, bem como a responsabilidade atribuída por ele são questões que compõem o mérito da demanda.
A utilização de praça pública não configura conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei n° 9.504/97, porquanto o referido dispositivo veda o uso ou a cessão de bens pertencentes à administração direta ou indireta de qualquer dos Entes da Federação, não fazendo menção, todavia, à utilização dos bens de uso comum do povo.
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Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela presença de candidatos à inauguração de obra pública, único elemento que poderia ensejar, nos autos, a conduta tipificada no art. 77 da Lei n° 9.504/97.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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