2.9. Vinculação nominal de candidato a entidade executora de programa social
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJES E AIME. REUNIÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 96-B DA LEI N° 9.504/97). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. SUFICIENTE DELINEAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 330, § 1º, DO CPC). ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO (AIME). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES CUJA INTEGRALIZAÇÃO À LIDE SE AFIRMA SER OBRIGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE DO PRAZO DECADENCIAL VENCIDO NO RECESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES (LEITE). NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO DE VOTO E/OU GRAVIDADE DO ATO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, III, DA LEI DAS ELEIÇÕES). TRABALHO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LEGALIDADE ESTRITA, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEM ANALOGIA. PRECEDENTES. CAPTAÇÃO E DISPÊNDIO ILEGAL DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). SUPOSTA OMISSÃO DE GASTO COM PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERAS CONJECTURAS E ILAÇÕES. CONDUTA VEDADA (§11 DO ART. 73 DA LEI N° 9.504/1997). CARACTERIZAÇÃO. VINCULAÇÃO NOMINAL DA CANDIDATA À ENTIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA RESTRITA À FIXAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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- Mérito
Em sintonia com o c. Tribunal Superior Eleitoral, este Regional há muito firmou entendimento segundo o qual, "para a caracterização do abuso de poder econômico ou político, em face das graves consequências que acarreta, exige-se sua demonstração por meio de provas robustas que afastem qualquer dúvida razoável acerca da sua ocorrência, não podendo ser fundamentada em meras presunções ou ilações" (RE n° 185-98/Antônio Martins, j. 20.6.2017, de minha relatoria, DJe 21.6.2017). Confiram-se também: RE n° 441-96/São Bento do Norte, j. 5.9.2017, rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, DJe 13.9.2017; RE n° 275-11/Macaíba, j. 23.10.2017, rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, DJe 27.10.2017.
"In casu", não ficou demonstrada a utilização em favor de candidatura da distribuição de leite por parte do programa social inquinado, tampouco é possível afirmar a ocorrência de entrega dessa (ou qualquer outra) benesse mediante solicitação de voto.
Ante a estrita legalidade afeta às condutas vedadas, não é possível equiparar a participação de servidores públicos em atividades ordinárias de entidade assistencial à cessão destes, ou o uso de seus serviços durante o horário de expediente normal, para comitês de campanha eleitoral, de modo a caracterizar o tipo previsto no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições.
"A configuração de violação ao art. 30-A da Lei das Eleições exige a demonstração de efetiva lesão à lisura e à moralidade nas campanhas eleitorais" (TRE-RN, RE n° 297-72/Pedra Preta, j. 14.11.2013, rel. Juiz Verlano de Queiroz Medeiros, DJe 28.11.2013), motivo pelo qual não prospera a pretensão condenatória fundada em mera especulação quanto à existência de irregularidade na arrecadação e gasto de campanha.
"Ex vi" do disposto na literalidade do § 11 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, tem-se que, embora permitidos, os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao das eleições não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, sob pena de gerar indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os competidores.
No caso em tela, a vedada vinculação é ocorrente, uma vez que, além de sócia fundadora da associação executora do programa social, a candidata (primeira recorrida) ostenta laços associativos muito estreitos e relevantes, conforme demonstra a página da própria associação beneficente na rede social Facebook, que destaca a presença da candidata (prefeita à época) e também os inúmeros serviços que esta tem prestado em favor do fortalecimento da entidade.
Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a prática dessa última conduta vedada, aplicando-se aos recorridos multa individual no mínimo legal, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/1997.
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