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3. Potencialidade ou nexo de causalidade

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DOBRO ÀS PARTES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CABÍVEL O CONHECIMENTO DE FATOS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL À GUISA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E ROBUSTO. AFETAMENTO DA NORMALIDADE, LISURA E IGUALDADE NO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 175, § 4º, DO CE, REGULAMENTADO PELO ART. 145, § 2º, II, DA RES. TSE N.º 23.456/2015. EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.

Questão de Ordem objetivando a concessão do tempo de sustentação oral em dobro às partes, nos termos do §4º, art. 105, do Regimento Interno deste TRE/RN. Acolhimento.

Recurso eleitoral contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por conduta vedada e abuso de poder político.

As condutas vedadas ao agente público têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. Configura-se a hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo ("XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam").

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 288-57, Acórdão de 05/04/2018, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, Rel. designado Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/04/2018, págs. 03/05)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRIDOS. ACOLHIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

Recurso eleitoral que se bate contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, insistindo-se na configuração dos arts. 22 da LC n.º 64/90 e 41-A e 73, IV, estes últimos da Lei n.º 9.504/97.

[...]

As condutas vedadas ao agente público têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. Não se configura a prática vedada pelo inciso IV do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 na hipótese de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior, conforme a ressalva contida no § 10 do aludido dispositivo legal.

Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo ("XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam").

Ausência de comprovação, quantum satis, da alegada distribuição de material de construção (telhas) a eleitores em troca do voto. Testemunho contraditório da dita eleitora no inquérito policial e ausência de conforto nos demais testemunhos do mesmo inquérito. Some-se a isso não terem sido produzidas outras provas, sobretudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a configurarem a chamada "prova robusta" acerca do ilícito. Recorrentes que, inclusive, abdicaram, em audiência, da oitiva de testemunhas que haviam arrolado.

Por outro lado, os alegados pagamentos efetuados a pessoas não cadastradas no programa social "Bolsa Popular de Segurança Alimentar Nossa Ajuda", instituído pela Lei Municipal n.º 537/2013, em verdade, ocorreram com fundamento em outro programa social existente na edilidade, instituído por meio da Lei Municipal n.º 375/2005, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda financeira e doar bens a pessoas carentes do Município de Grossos/RN e dá outras providências". Incomprovação de utilização de programa social com finalidade eleitoreira. Elementos probatórios que evidenciam terem sido os benefícios concedidos com base em programas sociais autorizados por leis e com a devida previsão orçamentária, aplicando-se, por esse motivo a ressalva trazida pelo art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 342-89, Acórdão de 08/02/2018, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/02/2018, págs. 05/07)

RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PELA PREFEITURA DE JARDIM DO SERIDÓ, EM PERÍODO E VEDADO E SEM AMPARO NAS RESSALVAS LEGAIS. CONDUTA CONFIGURADORA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO, INDEPENDENTEMENTE DA POTENCIALIDADE DE INTERFERIR NO RESULTADO DO PLEITO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ASPECTOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS NÃO CONSIDERADOS PARA EFEITO DE RELATIVIZAR O ABUSO DO PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A teor do art. 73, V, da Lei n° 9.504/1997, a contratação temporária de servidores públicos, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é conduta vedada a agente público, ressalvada apenas na hipótese da alínea "d" do mencionado inciso, ou seja, quando "necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais", entendido estes a partir de uma visão estrita, na qual somente é essencial "o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à 'sobrevivência, saúde ou segurança da população".

Diferentemente do sustentado nas alegações recursais, o que se tem demonstrado é um flagrante distanciamento da ideia de essencialidade do serviço público caracterizadora da aludida ressalva legal, de maneira a reclamar a penalidade prevista no § 4º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 em face dos recorrentes. Caracteriza-se o abuso de poder político quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiro.

O fim maior de se vedar o abuso do poder político é proteger a legitimidade do pleito e a normalidade das eleições. A tentativa de burlar esse processo eleitoral legítimo, valendo-se de função que ocupa, por si só, já é suficiente para caracterizar o abuso, não sendo necessário aferir sua repercussão diante da dimensão numérica do colégio eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 150-86, Acórdão de 02/02/2017, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/02/2017, págs. 05/06)

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