4. Desnecessidade de participação, ciência ou anuência do candidato para fins de ocorrência da conduta vedada
RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PÁGINA DA PREFEITURA NA INTERNET. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.
Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, alínea "b", da Lei n° 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, sendo presumida a sua ciência.
Mantida multa aplicada ao Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no §4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97.
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RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONVITE DE INAUGURAÇÃO DE OBRA POR MEIO DE CARRO DE SOM. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
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Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, alínea "b", da Lei n° 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, sendo presumida a sua ciência.
Multa aplicada apenas ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no §3° do art. 73 da Lei n° 9.504/97.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.º 9.504/97. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "j", DA LC N.º 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM: APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LC N.º 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
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Tratando-se de conduta vedada, o candidato responde, juntamente com o agente público, pela prática da conduta ilícita, independentemente de sua participação, ciência ou anuência em relação a esta, desde que evidenciado o benefício auferido à respectiva candidatura, nos termos do artigo 73, §§ 5° e 8º, da Lei n° 9.504/97.
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Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
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