5.3 Aplicação das sanções como efeitos do reconhecimento da prática da conduta vedada
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90) E CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE EM FACE DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CARÁTER OPINATIVO. FISCAL DA LEI. MERA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE REQUERER PROVAS NO CURSO DA LIDE. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS OU DILIGÊNCIA COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PLEITO SUPLEMENTAR. CALENDÁRIO ELEITORAL EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS FIXADOS POR NORMATIVA DO PRÓPRIO TRE-RN. RESOLUÇÃO TRE-RN N.º 82/2022. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO PROSCRITO. CONDUTA VEDADA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA PARA AFASTAR REFERIDA CONDENAÇÃO E A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES RESPECTIVAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO EM NÚMERO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PROVAS ROBUSTAS. CONTINUIDADE DE PRÁTICA JÁ ASSINALADA IRREGULAR POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEM CRITÉRIOS. NÍTIDO INTENTO ELEITOREIRO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA LOGRAR INTENTO PESSOAL E CABEDAL ELEITORAL. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CORTE DE CONTAS. CASSAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. ART. 73, IV, DA LEI N.º 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL DECORRENTES DE PROGRAMAS DO GOVERNO ESTADUAL. ANÚNCIO DO EVENTO EM RÁDIO LOCAL. ASSOCIAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS AOS ESFORÇOS DO GRUPO POLÍTICO DOS REPRESENTADOS CONCOMITANTE AO DESFERIMENTO DE DURAS CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
7. De acordo com o § 5º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, a multa prevista no § 4º citado dispositivo legal aplica-se, além do agente público responsável pelo ato, ao candidato beneficiado, de modo que a participação do candidato recorrente, nos episódios narrados, é desnecessária à configuração do ilícito.
8. O fato de os programas estarem autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, como alegado no recurso, não afasta a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97, que demanda o uso de programas sociais com finalidade eleitoral, para sua configuração, independentemente da ocorrência de qualquer das exceções previstas no § 10 daquele dispositivo. No caso concreto, como visto, o uso promocional deu-se às escâncaras.
9. Gravidade dos fatos evidenciada, mostrando-se necessária a manutenção dos valores das multas fixados pelo juízo de primeiro grau (70 mil UFIR e 20 mil UFIR). Seria o caso, em tese, de aplicação da sanção de cassação do diploma, ante o significativo desequilíbrio acarretado na disputa eleitoral, em prejuízo à legitimidade do pleito, o que restou precluso nos autos, ante a interposição de recurso unicamente pelos representados.
10. Desprovimento do recurso.
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REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. OUTDOOR. CARÁTER ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. PERÍODO VEDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. CANDIDATO NÃO ELEITO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
- A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior.
- O reconhecimento da prática de conduta vedada não conduz obrigatoriamente à declaração de inelegibilidade, mormente quando não se vislumbrar na propaganda institucional promoção pessoal abusiva ou exagerada apta a configurar abuso de poder político.
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RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRABALHO EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Evidenciado o uso da estrutura administrativa municipal, mediante o uso de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos comissionados, no engajamento na campanha eleitoral durante o horário de expediente.
2. O proveito da condição de agente público para colocar em vantagem os candidatos por ele apoiado caracteriza a prática de conduta vedada, desigualando os candidatos e desestabilizando a lisura do processo eleitoral.
3. A violação da regra contida no artigo 73, III, da Lei 9.504/97, mediante uso de servidor público municipal durante o horário expediente, em favor de candidatos, sujeita os beneficiados à aplicação da multa e cassação do registro ou do diploma, conforme previsão inserta nos §§ 4º, 5º e 8º do referido diploma legal.
4. A regra inserta no § 5º, do artigo 73, da Lei 9.504/97 autoriza a sujeição do candidato infrator à cassação do registro ou diploma, quando evidenciada a gravidade do fato.
5. Conhecimento e desprovimento dos recursos.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GOVERNADORA. USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.° 9.504/97. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "j", DA LC N.° 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
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Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC n.° 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do diploma após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma. Além do mais, tratando-se da cominação de sanções por condutas vedadas, a legislação sempre previu a possibilidade de cassação do mandato eletivo após as eleições.
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A conduta vedada comprovada nos autos ensejou a cominação da penalidade de multa, aplicada tanto à responsável pelo ilícito (Governadora) quanto aos candidatos beneficiados, nos moldes do § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97. Revelou-se rigorosamente proporcional a aplicação da reprimenda máxima aos candidatos beneficiados, a saber, a cassação dos respectivos diplomas, nos termos do § 5º do preceito, uma vez que o descumprimento da legislação eleitoral afetou substancialmente a normalidade do processo eleitoral realizado no município.
Embora para fins de enquadramento legal os fatos estão sendo analisados apenas como conduta vedada, conforme delimitado pela causa de pedir e aplicação do princípio da adstrição, tamanha foi a sua gravidade que implicaram também outros ilícitos eleitorais, a saber, abuso do poder econômico, abuso do poder político e captação ilícita de recursos. Incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, ”j" da LC n.° 64/90 à Governadora e aos candidatos recorrentes, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo.
Desprovimento do recurso interposto pelos candidatos para manter a condenação imposta na sentença.
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Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
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