1 - Caracterização (conceito elástico) de domicílio eleitoral
RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO POR ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO RESIDENCIAL DO ELEITOR COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. De acordo com o art. 23 da Resolução 23.659/2021 do TSE: "Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município".
4. Existência de comprovante de residência (fatura de cartão de crédito relativa ao mês de outubro de 2023 – id 11016655) em nome próprio, com endereço em Ipueira/RN, demonstrando o vínculo residencial com a municipalidade onde pretende exercer sua capacidade eleitoral ativa (id 11016658).
5. A indicação de residência no município de São João do Sabugi–RN, efetuada pelo próprio recorrido em cadastros com o governo federal e em redes sociais, não impede a configuração de seu domicílio eleitoral em Ipueira/RN, uma vez que, além de ser possível às pessoas físicas ter mais de uma residência (Art. 71 do CC), o conceito de domicílio eleitoral é amplo, permitindo a legislação eleitoral a comprovação do vínculo residencial mediante conta de luz, água, telefonia ou outros, conforme Art. 118, caput e §1º, da Resolução 23.659/2021 do TSE, ficando a cargo do eleitor a escolha por qualquer uma das localidades com a qual possua vínculo.
6. O fato de o eleitor possuir vínculos profissionais em cidade diversa do local de onde pretende votar, não infirma a existência de outros vínculos que venha a ter com o Município de Ipueira/RN (Art. 23, caput, da Res. 23.659/2021 do TSE), razão pela qual o cargo de chefia por ele assumido em 2019 em São João do Sabugi/RN, junto à Assessoria de Comunicação Social (Portaria nº 48/2019), não é motivo para afastar a comprovação do vínculo residencial por ele cabalmente demonstrado.
7. Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu o requerimento de transferência eleitoral.
8. Conhecimento da impugnação como recurso eleitoral e desprovimento do recurso do órgão partidário.
No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DA ELEITORA. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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5. Mesmo que a eleitora não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
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3. É importante ressaltar que, para se alistar ou transferir o título de eleitor, é necessário comprovar o domicílio eleitoral. Isso pode ser feito apresentando documentos que comprovem a residência do eleitor ou a existência de vínculos profissionais, patrimoniais, familiares ou comunitários no local onde ele deseja votar. Esse conceito de domicílio é mais abrangente do que o definido pelo Código Civil.
4. Luzineide nasceu em São Bento do Norte/RN, como comprovado no RAE, o que já demonstra seu vínculo com o município. Segundo a jurisprudência deste tribunal: "A naturalidade, por si só, é suficiente para caracterizar o domicílio eleitoral, devido à ligação objetiva e ao interesse natural que a pessoa tem em relação ao destino de sua terra natal. Manutenção da sentença de 1º grau que deferiu o requerimento de transferência eleitoral. Desprovimento do recurso. (TRE/RN, REl nº 31–05)".
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO POR ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS DOS ELEITORES COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A insurgência cabível quanto ao deferimento do pedido de alistamento/transferência eleitoral é a apresentação de recurso eleitoral que, após a sua interposição, deve seguir o rito estabelecido na norma, com a apresentação de contrarrazões pelos eleitores e a subida dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.
2. Assim, na espécie, considerando que a impugnação apresentada pelo órgão partidário, pedindo a reforma da decisão de deferimento dos alistamentos e transferências, foi interposta dentro do prazo de dez dias contados da disponibilização da listagem dos requerimentos de alistamento ou transferência deferidos e seguiu o rito próprio para esse tipo de demanda, não há óbice ao seu recebimento como recurso eleitoral.
3. De acordo com o Art. 23 da Resolução 23.659/2021 do TSE: "Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município".
4. Atendidos os requisitos legais e comprovados os vínculos dos eleitores com o município de Lagoa de Pedras, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu os pedidos de alistamento e transferência eleitoral.
5. Desprovimento do recurso do órgão partidário.
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RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Inicialmente, é importante salientar que a prova do domicílio eleitoral, necessária tanto para o alistamento quanto para a transferência, é realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem a residência do eleitor ou a existência de laços profissionais, patrimoniais, familiares ou comunitários na localidade onde ele deseja votar.
No processo em questão, as evidências apresentadas — um comprovante de residência (conta de luz) em nome da mãe do eleitor e os documentos pessoais de ambos comprovam a existência dos vínculos necessários para estabelecer o domicílio eleitoral do indivíduo.
De fato, fica claro que os laços residenciais e familiares (parentesco) são mais do que suficientes para conceder ao eleitor o direito de se alistar eleitoralmente no local onde reside.
Levando em consideração os argumentos apresentados, fica evidente serem as provas presentes no processo suficientes para justificar a aprovação do alistamento eleitoral solicitado. Isso se deve à comprovação efetiva do domicílio eleitoral do requerente, considerando tanto o aspecto residencial quanto o familiar. Portanto, é necessário modificar a decisão inicial denegatória do pedido, seguindo a linha da jurisprudência consolidada na área eleitoral.
Provimento do recurso com a sentença para permitir o alistamento eleitoral requerente.
No mesmo sentido:
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REVISÃO DE ELEITORADO. REQUERIMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MEDIDA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. FORMALISMO MODERADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA MAIOR QUE O INSTITUTO DO DOMICÍLIO CIVIL. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ELEITORAL. ESCLARECIMENTOS QUE EVIDENCIAM NORMALIDADE NA FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO CORPO DE ELEITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO.
Em sede de processo de natureza administrativa que visa apurar suposta fraude no alistamento de eleitores, o qual pode ser inaugurado de ofício pela autoridade competente, não há que se falar em ausência de legitimidade de órgão público para noticiar os fatos supostamente irregulares, cabendo a autoridade deles tomar conhecimento e avaliar a necessidade de abertura e apuração em procedimento próprio, à vista dos postulados da verdade real e formalismo moderado.
É ressabido, à luz da jurisprudência pátria, que o domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil, portanto a simples alegação de que o corpo de eleitores mostra–se superior à população não é suficiente para configurar fraude no alistamento eleitoral, circunstância que reclama a comprovação mediante elementos concretos, os quais não restaram evidenciados na espécie.
Ademais, as informações trazidas pelo Juízo Eleitoral, a partir de dados extraídos do cadastro de eleitores nos últimos 5 (anos), em nada abonam a necessidade de instauração de procedimento revisional, à míngua de comprovação, sequer indiciária, da alegada irregularidade no serviço de alistamento, sendo assim, de rigor, a denegação do pedido.
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RECURSO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso eleitoral que discute decisão que deferiu requerimento de alistamento eleitoral.
2. O domicílio eleitoral se determina pelo local da residência do eleitor, assim entendida como a sua moradia habitual, ou, ainda, conforme pacífica jurisprudência, pela demonstração de vínculos reveladores de real interesse nos destinos da comunidade onde deseja exercer o seu direito de voto, como por exemplo, as relações de ordem profissional, patrimonial ou comunitária. Precedentes deste Tribunal.
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