3.1 – Conta de energia, telefone, água e outros em nome de familiar

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DA PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CPF DO ELEITOR. INSCRIÇÃO MUNICIPAL EM NOME DE TERCEIRO. DEFESA DO ELEITOR. MAIS IMÓVEIS QUE HABITANTES. ERROS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTOS COMPLRES. CONTA DE ENERGIA EM NOME DA MÃE. ESCRITURA DE IMÓVEL EM NOME DOS PAIS. ART. 73 DO CÓDIGO ELEITORAL. MEIOS IDÔNEOS PARA COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. VÍNCULO FAMILIAR COM O MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Adicionalmente, o eleitor juntou aos autos comprovante de residência em formato de conta de energia (COSERN) do mês de abril de 2024, em nome de sua mãe, Solange Carlos da Silva Souza, e uma escritura particular, em nome de seus pais, José Maria de Souza e Solange Carlos da Silva Souza, de um imóvel localizado em Tibau/RN. Ambos os comprovantes são da Rua Francisco José da Luz, nº 25, centro, Tibau/RN.

(...)

O art. 73 do Código Eleitoral determina que o domicílio eleitoral é comprovado por qualquer meio idôneo, desde que demonstre o vínculo do eleitor com o município. Considerando as provas apresentadas, é razoável admitir a existência de vínculo familiar do eleitor com Tibau/RN, por meio da residência de seus pais no município, conforme demonstrado pelos comprovantes de residência e a escritura particular.

Além disso, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de comprovação do domicílio eleitoral por meio de documentos que atestem a relação familiar com o município. Em recente julgado, nos autos do RE nº 0600196–64.2024.6.20.0049, relator Juiz Fabio Bezerra, esta Corte reafirmou que "a comprovação do domicílio eleitoral pode ser feita por meio de documentos que atestem a relação familiar com o município, desde que sejam idôneos e suficientes para demonstrar o vínculo do eleitor com a localidade."

Neste contexto, a apresentação de contas de energia em nome da mãe do eleitor e a escritura do imóvel dos pais, ambos localizados em Tibau/RN, constituem provas suficientes para comprovar o vínculo familiar do eleitor com o município, atendendo aos requisitos legais para a transferência de domicílio eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060024168, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 33-36)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO POR ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO ELEITOR COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. No caso dos autos, analisando a documentação juntada pelo eleitor recorrido por ocasião do seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, verifica–se a existência de comprovante de residência (boleto bancário COSERN) em nome de sua mãe, com endereço no Município de Passagem, bem como documento de identidade do eleitor a demonstrar sua filiação, comprovando a existência de vínculo familiar com o aludido município.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060003213, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/07/2024.)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

(...)

4. A recorrida apresentou comprovante de residência em nome de seu avô materno, José Pedro Sobrinho, sendo este um documento válido, emitido por companhia de energia elétrica, conforme demonstrado no RAE (ID 10998163), que atende aos requisitos legais. A documentação apresentada comprova o vínculo familiar da eleitora com o município de São Bento do Norte/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060005014, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/07/2024.)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO RESIDENCIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

(...)

4. Documento apresentado pela eleitora, emitido por instituição financeira em nome da irmã, é válido e apto à comprovação do domicílio. 

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060025478, Acórdão de 12/06/2025, Relator(a) Des. Marcello Rocha Lopes, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 18/06/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DESPROVIMENTO.

(...)

5. A recorrida apresentou documentos indicativos de vínculo familiar com o município, incluindo comprovante de endereço em nome de familiar e publicação oficial de transferência de seu pai para a localidade. 

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008826, Acórdão de 25/03/2025, Relator(a) Des. Marcello Rocha Lopes, Publicado no Diário de justiça eletrônico de 27/03/2025)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. CONTA DE TELEFONIA CELULAR EM NOME DO FILHO. VÍNCULO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. No caso, o eleitor apresentou cópia de conta de telefonia celular – TIM em nome de seu filho (id 11047950, fls. 06 e 07), documento aceito pela legislação para a comprovação do domicílio eleitoral, a evidenciar o vínculo familiar com a localidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060009538, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. CONTA DE LUZ EM NOME DO AVÔ MATERNO. VÍNCULO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. No caso, o eleitor apresentou cópia da conta de luz – COSERN (id 11047796, fl. 03), em nome de seu avô materno, vínculo de parentesco demonstrado em sua Certidão de Nascimento (id 11047796, fl. 02), documento aceito pela legislação para a comprovação do domicílio eleitoral, através do vínculo familiar, em relação ao qual não se exige antecedência mínima (§ 2º do art. 118 da Res. TSE n.º 23.659/2021).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060012573, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. O recorrido apresentou comprovante de residência em nome do seu genitor, Francisco Eder de Souza, sendo este um documento válido, emitido por instituição financeira e que atende aos requisitos legais. A documentação apresentada comprova que Jose Emerson Dantas de Souza possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060012913, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. A recorrida apresentou comprovante de residência em nome da sua avó, sendo este um documento válido, emitido por instituição de companhia elétrica (ID 11047860) e que atende aos requisitos legais. A documentação apresentada comprova que Irismar Fortunato da Silva possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060012051, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DA FATURA DE ENERGIA COSERN NO NOME DA AVÓ DA ELEITORA. VÍNCULO FAMILIAR E RESIDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. No caso concreto, a eleitora apresentou fatura da conta da COSERN pertencente a sua avó, Ozelia Ozelita da Silva, conforme é possível evidenciar de sua certidão de nascimento e de documento pessoal de sua mãe, Cristiane Gomes da Silva, aptos a evidenciar vínculo familiar e residencial com a localidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060009975, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO NOME DO IRMÃO DO ELEITOR. VÍNCULO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. No caso concreto, o eleitor apresentou uma fatura de cartão de crédito no nome de seu irmão, expedido em 17 de outubro de 2023, apto a evidenciar vínculo familiar com a localidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060001659, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR DO ELEITOR COM O MUNICÍPIO. AVÔ RESIDENTE NO MUNICÍPIO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO AVÔ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REGIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.

(...)

3. Analisando a documentação juntada pelo recorrente por ocasião do requerimento de transferência de domicílio eleitoral e do recurso interposto, verifica–se a existência de comprovante de residência em São Bento do Norte/RN, em nome do avô do eleitor, em ordem a comprovar o vínculo familiar que autoriza a fixação do domicílio eleitoral pretendido.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060009603, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Juíza Suely maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/07/2024, p. 26-30)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE POTENCIAL CENÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES COM INTUITO DE INTERFERIR NA REGULARIDADE DO PLEITO. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS MUNICÍPIOS EM QUESTÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 23.659/2021 – TSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A recorrida pugnou pela transferência de seu alistamento eleitoral do Município de Galinhos/RN para o Município de São Bento do Norte/RN, vindo a juntar com referido requerimento comprovante de pagamento de serviço de energia elétrica em nome de Josias Lima da Cruz (ID 11000942 – fl. 4), seu cônjuge e com endereço de cobrança no Município de São Bento do Norte, PO Baixa da Quixaba, n.º 79–B, Área Rural, o mesmo declarado no seu requerimento de alistamento eleitoral – RAE.

Nesse contexto, resta comprovado o domicílio eleitoral de Dayse de Oliveira Neri da Silva no município de São Bento do Norte/RN, não se justificando a irresignação apresentada.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060006313, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE CASAMENTO COM PESSOA DO MUNICÍPIO. VÍNCULO AFETIVO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. No caso, a eleitora apresentou boleto de cartão de crédito em nome de seu esposo, além de cópia da certidão de casamento, documentos aptos a comprovar o vínculo afetivo da eleitora com o Município de São Bento do Norte/RN.

5. Mesmo que a eleitora não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.

6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor tivesse de má–fé, o que não se constatou.

7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado o vínculo afetivo da eleitora com o Município de São Bento do Norte/RN.

8. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003630, Acórdão de 25/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO POR ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO ELEITOR COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. Analisando a documentação juntada pela eleitora recorrida por ocasião do seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, verifica–se a existência de comprovante de residência (boleto bancário) em nome do seu filho, Luis Gustavo de Souza, com endereço no Município de Passagem, além de documentos de identificação comprovando a existência da relação de parentesco, de modo a comprovar o vínculo familiar apto a autorizar a fixação de seu domicílio eleitoral no município pretendido.

5. Atendidos os requisitos legais e comprovado o vínculo familiar da eleitora com o município de Passagem/RN, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu o seu requerimento de transferência eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060002436, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA. Relatora designada: Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA NETA. ENDEREÇO CORRESPONDENTE AO INFORMADO NO RAE. VÍNCULO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

5. No caso concreto, o eleitor procedeu a juntada de fatura de cartão de crédito em nome da neta, cujo parentesco se verifica por meio de documentos de identidade acostados, tendo sido demonstrado, portanto, o vínculo familiar com o Município de Passagem/RN, uma vez que o endereço constante no RAE do recorrido corresponde ao local consignado na referida fatura.

6. No que concerne à fatura acostada aos autos para fins de prova de residência, documento que se entende restar abarcado pelo sobredito § 1º do art. 118 da Res. TSE n.º 23.659/2021, o argumento do recorrente no sentido de que a fatura emitida pelo banco digital Nubank poderia facilmente ser solicitada sem exigência de comprovação do endereço do interessado não desqualifica o documento apresentado. Também não o desqualifica a circunstância de ele ser passível de alteração ou edição. Para de desconsiderar um documento emitido por instituição do sistema financeiro nacional, faz–se necessária comprovação do vício invocado, o que não ocorreu na hipótese.

7. Ademais, conforme estabelecido pela norma de regência – Resolução TSE n.º 23.659/2021, no seu art. 119, "Na análise das declarações do eleitor ou da eleitora e da documentação comprobatória da identidade e do domicílio eleitoral, o juiz ou a juíza adotará a interpretação mais benéfica ao cidadão, sendo–lhe facultado, todavia, determinar realização de diligências, inclusive verificação in loco, antes de decidir."

8. Desse modo, estando caracterizado o liame familiar, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento da transferência do eleitor para o Município de Passagem/RN.

9. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001052, Acórdão de 18/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DA IRMÃ DA ELEITORA. CERTIDÃO DO CARTÓRIO ELEITORAL ATESTANDO A COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. VÍNCULO FAMILIAR COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

5. Na espécie, verifica–se que a eleitora, por ocasião da protocolização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em 26/02/2024, apresentou: i) boleto para depósito em conta do Nubank, em nome de Maria Emilia Lima dos Santos, irmã da eleitora, com vencimento em 25/10/2023; ii) cópia do documento de identificação de Maria Emilia Lima dos Santos; iii) fotografia da eleitora segurando o seu documento de identificação; iv) cópia do documento de identificação da eleitora; v) certidão emitida pelo cartório da 13ª Zona Eleitoral, atestando que o requerimento da eleitora foi solicitado de forma presencial e que houve a comprovação do domicílio eleitoral a partir do vínculo de parentesco (domicílio da irmã), com a apresentação de conta contrato da cosern e da identidade da irmã.

6. A sobredita documentação evidencia o vínculo familiar da recorrida com o Município de Passagem/RN, por ser a irmã da eleitora residente na referida localidade, não tendo o partido recorrente trazido aos autos nenhum elemento concreto apto a desconstituir a presunção de veracidade da prova apresentada.

7. Desse modo, estando caracterizado o liame familiar, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento do alistamento da eleitora no Município de Passagem/RN.

8. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001829, Acórdão de 18/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VÍNCULO FAMILIAR. FATURA DA COSERN EM NOME DA MÃE DA ELEITORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O art. 23 da Resolução TSE nº 23.659, com vigência desde 5 de novembro de 2021, dispõe que, para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

2 - Eleitora recorrida apresentou, junto com o seu requerimento de transferência eleitoral, o documento de ID 10714078, consistente em comprovante de residência (fatura da COSERN) em nome de sua mãe, JOSEFA MARTINS DE AQUINO, comprovando vínculo familiar no Município de Venha-Ver/RN, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o seu requerimento de transferência de domicílio Eleitoral.

3 - Desprovimento do recurso.

(DOMICÍLIO ELEITORAL nº 060002074, Acórdão de 10/8/2022, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/8/2022).

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR E COMUNITÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. Na espécie, observa-se que a eleitora, no afã de demonstrar perante o Juízo Eleitoral da 43ª ZE/RN a existência de vínculo suficiente à caracterização do domicílio eleitoral no município de Venha Ver/RN, anexou ao presente feito comprovante de residência em nome da avó paterna de seu filho, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FARIAS, bem como a certidão de nascimento do menor, natural do município de Venha Ver/RN.

5. As provas colacionadas revelam-se satisfatórias ao atendimento do pleito da requerente/recorrida, pois, para além do vínculo familiar demonstrado, também fica comprovado o vínculo comunitário, uma vez que seu filho nasceu no município de Venha Ver (certidão de nascimento), com a natural utilização dos serviços médicos e hospitalares locais. Digno ainda de especial observação o fato de que, em dita certidão de nascimento, consta endereço da requerente/recorrida também em Venha Ver.

6. À vista dessas circunstâncias, é de se reconhecer a prova constante nos autos suficiente à outorga do direito à transferência eleitoral pretendida à recorrida, haja vista a comprovação oportuna do domicílio eleitoral, em sua acepção familiar, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão deferitória do pedido de transferência eleitoral, na esteira da pacífica jurisprudência eleitoral.

7.Conhecimento e desprovimento do recurso.

(DOMICÍLIO ELEITORAL nº 060001467, Acórdão de 28/7/2022, Rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/7/2022).

RECURSO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. A apresentação de documento em nome do avô materno do eleitor é suficiente para comprovar o domicílio eleitoral através do vínculo familiar.

4. Desprovimento do recurso.

(DOMICÍLIO ELEITORAL nº 060001807, Acórdão de 26/7/2022, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/7/2022).

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

A apresentação de documentos como conta de energia elétrica concernente ao mês de fevereiro de 2020, em nome do seu genitor e cópia de conta de cartão de crédito em nome do seu irmão, referente ao mês de abril de 2020, são suficientes para comprovação o domicílio eleitoral.

Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001498, Acórdão de 28/07/2020, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2020, pág. 05)

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