3.2 – Documentos que comprovam parentesco com pessoa domiciliada no município

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍNCULO FAMILIAR. PROVAS SUFICIENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)

2. O recorrente anexou ao processo comprovantes de residência em nome do seu pai, Jose Sabino Sobrinho. Ainda, anexou um instrumento de escritura particular de compra e venda de um imóvel em nome de seu pai, Jose Sabino Sobrinho, e de sua mãe, Veronica da Costa Sabino.
3. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que os laços familiares são importantes o suficiente para permitir a caracterização do domicílio eleitoral, cujo conceito não se limita ao domicílio civil, abrangendo, também, vínculos de natureza familiar, profissional, patrimonial, comunitária e afetiva.

4. Na presente hipótese, evidenciado que os pais do eleitor possuem domicílio no município de Monte Alegre, não há como se negar o direito ao seu filho em realizar a sua transferência eleitoral para o mesmo município.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060002270, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 161-163)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE E ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 23.659/2021 – TSE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrida pugnou pela transferência de seu alistamento eleitoral para o Município de Tibau/RN, vindo a juntar com referido requerimento Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em nome de seu genitor, com endereço de cobrança no Município de Tibau/RN, o mesmo declarado no seu requerimento de alistamento eleitoral – RAE, o que foi corroborado pela sua declaração, naquele requerimento, de que reside no município há 1 (um) ano.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006237, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 15-18)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR DA ELEITORA COM O MUNICÍPIO. PAI POSSUI VÍNCULO PROFISSIONAL COM O MUNICÍPIO. TERMO DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO BENTO DO NORTE/RN. LIAME DO GRUPO FAMILIAR COM A MUNICIPALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REGIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.

(...)

3. Analisando a documentação juntada por ocasião do requerimento de transferência de domicílio eleitoral, destacam–se a cópia de identidade em que figura como pai da eleitora, CRISTOVAO JACKSON DA SILVA (id 11000851 – p. 2), associadamente ao Termo de Designação de seu pai para exercer função como Comandante do Destacamento da Polícia Militar de São Bento do Norte/RN, 3ª Companhia da Polícia Militar, 14º Batalhão (id 11000851 – p. 4/5), situação que comprova a existência de vínculo familiar da requerente com com o referido Município, diante da comprovação de vínculo profissional de seu pai com a localidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008486, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/07/2024, p. 30-35)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. VÍNCULO FAMILIAR DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)

2. A recorrida apresentou documento de identidade e comprovante de residência em nome de seu irmão, Emanuel Campos Seabra Junior. Ainda, anexou os títulos de eleitor do seu pai, Emanuel Campos Seabra, e da sua mãe, Maria Vilani Rodrigues Seabra. A documentação apresentada comprova que Maria Gerlane Rodrigues Seabra Souza possui vínculo familiar com o município de Santa Maria/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004005, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR DO ELEITOR COM O MUNICÍPIO. SOGRO RESIDENTE E EX–PREFEITO. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. Analisando a documentação juntada pelo recorrente por ocasião do seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral e do recurso interposto, verifica–se a existência de comprovante de residência no município de Olho D'água do Borges/RN, em nome do seu sogro, que, inclusive, é ex–prefeito do município de Município de Olho D'água do Borges/RN, em ordem a comprovar o vínculo familiar que autoriza a fixação de seu domicílio eleitoral no município pretendido.
(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060001933, Acórdão de 18/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. DIVERSOS ELEITORES. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
(...)
5. No caso de Patrícia Lyvia Ferreira de Brito, filha do eleitor Francisco de Assis, acima identificado, além dos documentos apresentados em nome de seu pai, foi anexado apenas cópia de certidão de nascimento e do documento de identidade para fins de comprovação da filiação, razão pela qual também não se revela suficiente a comprovação do domicílio eleitoral nos termos da norma de regência.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060002886, Acórdão de 18/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2024, p. 40-45)

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍNCULO FAMILIAR. PROVAS SUFICIENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. As evidências apresentadas no processo - título de eleitor da avó materna (ID 11003637), título de eleitor do avô materno (ID 11003636), título de eleitor da mãe (ID 11003635) e título de eleitor do pai (ID 11003634) - mostram claramente os vínculos necessários para estabelecer o domicílio eleitoral do indivíduo através da família. Ainda, constam dos autos comprovantes de residência em nome de seu avô, na forma de contas de energia.

3. Os laços familiares são importantes o suficiente para permitir que alguém se registre para votar onde tem esses vínculos. Portanto, se os pais e avós votam no município é natural que se realize o primeiro alistamento no mesmo lugar.

4. Diante dessas circunstâncias, reconheço que as provas no processo são suficientes para aprovar o alistamento eleitoral solicitado. A comprovação do domicílio eleitoral está correta no contexto familiar, o que justifica a revisão da decisão do Juízo Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral, que havia negado o pedido de alistamento para o município de Pedro Avelino/RN.

5. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060002084, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/07/2024.)

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AVÔ MATERNO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Ao julgar o RE n.° 148-65.2016.6.20.0040, de relatoria do Juiz Wlademir Capistrano, esta Corte Eleitoral alterou o seu entendimento até então sufragado para adequá-lo à jurisprudência remansosa do Tribunal Superior Eleitoral, que admite, para contemplar o domicílio eleitoral, os vínculos patrimonial, empresarial (Recurso Especial Eleitoral n° 23721, rei. Min. Gomes de Barros, DJ 18/03/2005), comunitário (Agravo de Instrumento n° 2306, rei. Min. Waldemar Zveiter, DJ 15/09/2000), profissional (Ação Cautelar n° 060143847, rei. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 18/10/2016), político, econômico, social, familiar (Recurso Especial Eleitoral n° 37481, rei. Min. Marco Aurélio, DJE 04/08/2014) e até mesmo afetivo (Agravo de Instrumento n° 7286, rei. Min. Nancy Andrighi, DJE 14/03/2013), como suficientes a permitir o alistamento eleitoral.

5. No caso dos autos, os documentos acostados ao feito evidenciam o vínculo familiar/afetivo da recorrida com a localidade, já que fora juntada fatura de fornecimento de água em nome de seu avô materno, contemplando o endereço informado no RAE, e sua irmã fora encontrada no citado endereço, tendo recebido o mandado de intimação para apresentação de contrarrazões, a justificar a manutenção da decisão de primeira instância, que deferiu a inscrição da eleitora na referida localidade.

6. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 18070, Acórdão de 28/01/2020, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/01/2020, págs. 02/03)

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