4. Vínculo Profissional
RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VÍNCULO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE SERVIDOR DA PREFEITURA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
2. O recorrido apresentou o comprovante de vínculo empregatício através de certidão do Comandante do 14º BPM/RN (ID 11007665) declarando que o eleitor é pertencente ao efetivo do Destacamento Policial de São Bento do Norte/RN. A documentação apresentada comprova que Sullivan Luiz de Barros Ferreira é servidor público em exercício no município de São Bento do Norte/RN.
(...)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. DEFERIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Nos moldes do art. 23 da Resolução 23.659/2021 – TSE, o domicílio, para fins eleitorais, deve ser comprovado com a demonstração de vínculos residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza.
A comprovação de domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência do vínculo, no caso, o profissional, razão pela qual não se pode inferir que ao juntar um contrato de trabalho para comprovação do respectivo vínculo, tal documento seja considerado frágil por ser o único juntado e seja exigido outro documento para corroborar o que foi declarado pelo eleitor.
O contrato de trabalho apresentado pelo eleitor ora recorrido é documento hábil à comprovação do vínculo profissional com o Município de Goianinha, não tendo a Resolução condicionado a aceitação do referido documento à natureza do contrato, se por prazo determinado ou não, nem à necessidade de corroboração por Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS), até porque se sabe que existem atualmente diversos vínculos profissionais que se mantêm na informalidade.
O art. 118, §4º da Resolução TSE n.º 23.659/2021 admite, caso haja dúvida quanto ao documento juntado ou mesmo na hipótese de inexistência de documento, que a prova do domicílio seja feita por meio de declaração de eleitor nesse sentido.
Conhecimento e desprovimento do agravo interposto.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VÍNCULO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE SERVIDOR DA PREFEITURA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
2 - O eleitor recorrido apresentou juntamente com o seu requerimento de transferência eleitoral o documento de ID 10714467, consistente em declaração emitida pelo Secretario de Administração do Município de venha- Ver, afirmando que o Sr. FRANCISCO WELINGTON ALVES DA SILVA, é funcionário deste Município, exerce o Cargo GARI, pertencente ao quadro de pessoal na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, com plantões Semanais, com data de admissão 05 de novembro de 2021.
3 - Conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a referida declaração, subscrita por servidor público, goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante a existência de provas em sentido contrário, o que, contudo, não se verifica no presente caso.
4 - Comprovado o vínculo profissional do recorrido com o Município de Venha-Ver, deve ser mantida a decisão que deferiu o seu requerimento de transferência de domicílio Eleitoral.
5 - Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORADIA OU OUTROS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O domicílio eleitoral pode ser comprovado mediante a apresentação de documentos ou certidão de oficial de justiça que atestem a residência do eleitor ou pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a localidade onde deseja exercer o direito de voto.
2. No caso em tela, restou comprovado o vínculo do eleitor com o município, por meio de declaração subscrita pelo Secretário de Administração e Tributação da Prefeitura de Venha Ver/RN (ID 10720227), atestando que ele exerce atividade laboral no referido município desde 05 de janeiro de 2021, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu sua transferência.
3. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORADIA OU OUTROS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O domicílio eleitoral pode ser comprovado mediante a apresentação de documentos ou certidão de oficial de justiça que atestem a residência do eleitor ou pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a localidade onde deseja exercer o direito de voto.
2. No caso em tela, restou comprovado, por meio da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Venha Ver/RN, o vínculo da eleitora com o município, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu sua transferência.
3. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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3. A comprovação pelo eleitor de declaração de vínculo laboral no município para o qual pretende transferir sua inscrição eleitoral enseja o deferimento da transferência eleitoral.
4. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO 23.659 DO TSE. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL E LOCATÍCIO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
4 - No caso concreto, o recorrente alega possuir domicílio eleitoral no município a que pleiteia a transferência, sob o fundamento de exercício profissional no local, além do vínculo residencial. Para tanto, acostou aos autos 2 (duas) declarações firmadas unilateralmente, uma na qual o suposto proprietário da empresa Arte Flores, situada naquele município, declara que o recorrente lá exerce a profissão de vendedor; além de uma declaração firmada pelo Sr. JOAQUIM NETO DA CUNHA, suposto locador do imóvel em que residiria o ora recorrente.
5 - Por outro lado, em diligência efetuada in loco, o Oficial de Justiça ad hoc compareceu à empresa comercial informada como domicílio, em duas oportunidades, não o encontrando, todavia. Conforme consta da certidão, na primeira oportunidade, uma funcionária informou que "os conhecia e que eles moravam em São Miguel e que vinham à loja de vez em quando", ao passo que o proprietário relatou que "o sr. Fabiano e Bruna moravam e trabalhavam lá sim, mas haviam sido chamados a outra loja de São Miguel para tratar de outros assuntos (não mencionados por ele) ". Na segunda oportunidade, a mesma funcionária informou que "haviam saído para fazer algumas entregas".
6 - As provas trazidas aos autos, contudo, pelo recorrente - declarações firmadas unilateralmente - cotejadas com a certidão do Oficial de Justiça ad hoc não permitem inferir que ele de fato exerce a alegada profissão no local.
7 - Não comprovado os alegados vínculos profissional ou residencial, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de transferência eleitoral.
8 - Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO 23.659 DO TSE. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS PELOS SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
4 - No caso concreto, a recorrente alega possuir domicílio eleitoral no município a que pleiteia a transferência, em virtude de exercício profissional no local. Para tanto, acostou aos autos 2 (duas) declarações firmadas unilateralmente (ID 10704794 e ID 10704795), nas quais os proprietários da empresa Arte Flores, situada no município, declaram que a recorrente lá exerce a profissão de vendedora.
5 - Por outro lado, em diligência efetuada in loco, o Oficial de Justiça ad hoc compareceu à empresa comercial informada como domicílio pela recorrente, em duas oportunidades, não a encontrando, todavia. Conforme consta da certidão (ID 10704802), na primeira oportunidade, uma funcionária informou que "os conhecia e que eles moravam em São Miguel e que vinham à loja de vez em quando", ao passo que o proprietário relatou que "o sr. Fabiano e Bruna moravam e trabalhavam lá sim, mas haviam sido chamados a outra loja de São Miguel para tratar de outros assuntos (não mencionados por ele)". Na segunda oportunidade, a mesma funcionária informou que "haviam saído para fazer algumas entregas".
6 - As provas trazidas aos autos, contudo, pela recorrente - declarações firmadas unilateralmente (ID 10704794 e ID 10704795) - cotejadas com a certidão do Oficial de Justiça ad hoc (ID 10704802) não permitem inferir que ela de fato exerce a alegada profissão no local.
7 - Não comprovado o alegado vínculo profissional, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de transferência eleitoral.
8 - Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. MUNICIPALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA. DOCUMENTOS. VÍNCULO PROFISSIONAL E COMUNITÁRIO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Devidamente comprovado o domicílio eleitoral, para fins de alistamento ou transferência, mediante a apresentação de documentos que atestem a residência do eleitor ou a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário com a localidade onde deseja exercer o direito do voto, ou ainda através de certidão lavrada por oficial de justiça, corroborando os elementos de prova coligidos, o deferimento do requerimento de inscrição eleitoral é medida impositiva. Precedentes.
No caso dos autos, os elementos de prova - cópia de contracheques, meses de abril e maio de 2020, que demonstram que ele é servidor público municipal exercendo a função de motorista de ambulância e cópia de contrato de trabalho com a municipalidade-atestam a existência dos vínculos necessários à configuração do conceito de domicílio eleitoral, em várias de suas acepções (profissional e comunitário), motivo pelo qual há de ser reformada a decisão indeferitória de primeiro grau, na esteira da pacífica jurisprudência eleitoral.
Conhecimento e provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVOCAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE CONTESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ELEITORAL. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PAI. VÍNCULO FAMILIAR. BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR COM ENDEREÇO NO MUNICÍPIO. VINCULO RESIDENCIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO COMUNITÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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9 - Além disso, o boleto bancário em seu nome, constando endereço no município; bem como nota fiscal referente a empresa individual da qual ele é titular, constando o mesmo endereço no município de Timbaúba dos Batistas, comprovam seus vínculos residencial e profissional com o referido município.
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL NO MUNICÍPIO. ESCRITÓRIO JURÍDICO. FATURA DE INTERNET EM NOME DO ELEITOR RECORRENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO. VÍNCULO PROFISSIONAL E COMUNITÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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3 - O recorrente juntou aos autos o recorrente juntou aos autos: 1) cópia de contrato de fornecimento de energia elétrica (COSERN) em nome da sua mãe com endereço no município de Ipanguaçu; 2) cópia de contrato de locação comercial do referido imóvel, com vigência desde 30 de junho de 2019 e figurando como locatária a sua mãe; 3) fotos da fachada do imóvel, comprovando tratar-se de um escritório de advocacia, contendo o nome do eleitor recorrente como assessor jurídico; 4) além de cópia de contrato de fornecimento de serviço de internet firmado com a empresa TELECAB TELECOMUNICAÇÕES LTDA para o referido imóvel, tendo como contratante o recorrente.
4 - Embora haja uma divergência quanto ao número correto do imóvel (807 ou 235), não há qualquer dúvida quanto a sua localização no município de IPANGUAÇU. De modo que, analisando em conjunto todos os documentos colacionados aos autos, não há dúvidas quanto à configuração do vínculo profissional e comunitário do eleitor recorrente com o município, em face do exercício de atividade econômica na referida cidade, devendo ser reformada a decisão recorrida a fim de deferir o seu requerimento de transferência eleitoral.
5 - Provimento do recurso.
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