5.2 - Apresentação de títulos de domínio de imóvel

RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. JUNTADA DE DAM DE IPTU NO RAE. CERTIDÃO DA PREFEITURA QUE INFIRMA O CONTEÚDO DA PROVA APRESENTADA PELO ELEITOR. DEMONSTRAÇÃO INSATISFATÓRIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. PROVIMENTO.
(...)
3. No caso concreto, o eleitor instruiu o RAE com Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em seu nome, relativo à cobrança de IPTU de imóvel localizado no Município de Tibau/RN, com vencimento em 03/05/2024. Contudo, o recorrente anexou certidão emitida pela Secretaria de Tributação, na qual se atesta que o eleitor não consta no sistema eletrônico da prefeitura como contribuinte do IPTU, bem como que o imóvel informado no DAM está cadastrado em nome de outra pessoa.

4. Mesmo tendo sido intimado para contrarrazoar o recurso, o eleitor não apresentou nenhum documento que afastasse a presunção de veracidade da prova acostada pelo partido, limitando–se a alegar genericamente a existência de lacunas e falhas no cadastro imobiliário municipal, além de aduzir que teria obtido o documento diretamente da administração municipal, sem juntar elementos concretos nesse sentido.

5. Aqui não é o caso de considerar a declaração do eleitor no RAE como suficiente para justificar o domicílio eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), porquanto a prova anexada pelo partido não deixa margem para dúvidas em relação à inaptidão do endereço informado no RAE para fins de comprovação do vínculo do eleitor com a localidade.
6. Nessa perspectiva, não estando devidamente comprovado o vínculo do eleitor com o Município de Tibau/RN, deve ser acolhida a irresignação apresentada pelo partido, para fins de indeferir a transferência de domicílio eleitoral.

7. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060013691, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2024, p. 40-43)

ELEITORAL. RECURSO. TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS RESIDENCIAL E PATRIMONIAL COM O MUNICÍPIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE EM NOME DO ELEITOR. CARTÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM NOME DO ELEITOR E DOS FILHOS. ELEITOR ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO AO CARTÓRIO. NOTÍCIA DE FRAUDE DOCUMENTAL NOTIFICADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CASO HAJA A COMPROVAÇÃO DO CRIME, O JUÍZO ELEITORAL CANCELA O TÍTULO E A APOSIÇÃO DO CARIMBO DE CANCELAMENTO É FEITA PELO CARTÓRIO NA FOLHA DE VOTAÇÃO ATÉ O DIA DO PLEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

– No presente processo, os vínculos residencial e patrimonial estão comprovados por meio de documentos, tais como, contrato de compra e venda de imóvel rural no qual reside o eleitor e a família, fatura de energia elétrica anterior à compra do imóvel, bem como cartões do SUS em nome do eleitor e dos filhos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060002331, Acórdão de 27/06/2024, Rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/07/2024.)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

A apresentação de documentos como fatura datada de maio de 2020, com endereço na localidade, em nome da mãe do recorrente, Idália Santana de Araújo Silva (ID 2840371), assim como Alvará de Aforamento concedido pela Prefeitura de Timbaúba dos Batistas/RN, em nome do espólio de João da Cruz, avô do recorrente, são suficientes para comprovação o domicílio eleitoral.

Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060002360, Acórdão de 28/07/2020, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2020, págs. 11/12)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E PATRIMONIAL. FAMILIARES SEPULTADOS NO MUNICÍPIO (PAI E AVÔ). JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL HERDADO DO GENITOR. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

(...)

7. No tocante ao vínculo patrimonial, o mecanismo adequado estabelecido pelo ordenamento jurídico para comprovar tal condição é o instrumento particular de compra e venda ou a escritura pública, a depender do valor do bem, devidamente registrados no ofício competente, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil.

8. No caso dos autos, os documentos acostados ao feito evidenciam o vínculo familiar e patrimonial da recorrente com a localidade, indicando que a eleitora: i) teve familiares sepultados na localidade (pai e avô); ii) herdou imóvel de propriedade de seu genitor, que o havia herdado do avô da recorrente.

9. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003137, Acórdão de 23/07/2020, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/08/2020, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DOMICÍLIO ELEITORAL. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQUIRIDA POR HERANÇA. VÍNCULO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Recurso eleitoral que discute decisão de indeferimento de pedido de revisão eleitoral.

2. De acordo com o art. 65 da Resolução TSE 21.538/2003, a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

3. Este Regional admite o vínculo patrimonial como caracterizador do domicílio eleitoral, reconhecendo a sua existência quando o eleitor é herdeiro de imóvel localizado no município (RECURSO ELEITORAL nº 12829, rel. Ibanez Monteiro da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/06/2017, Página 03).

4. Ainda que as demais provas evidenciem não ser o eleitor residente no município em que solicitou revisão, houve a demonstração de vínculo de natureza patrimonial, o que é suficiente à comprovação do domicílio eleitoral, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte.

5. Versando o processo sobre pedido de Revisão Eleitoral, o recorrente já possuía domicílio eleitoral no município, tratando-se de mera ratificação de vínculo com a localidade em que inscrito o eleitor.

6. Provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 7518, Acórdão de 15/03/2018, Rel. Juiz Almiro Lemos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2018, pág. 05)

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO NA MODALIDADE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

(...)

A prova da propriedade requer a comprovação do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil ("Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis").

Há que se prestigiar a informação registrada em certidão lavrada por oficial de justiça, dotada de fé pública, em detrimento de outras provas, unilateralmente produzidas, sem a presunção de veracidade/legitimidade própria dos atos administrativos. Precedentes do Colegiado.

Não demonstrado que o eleitor possui residência na localidade, nem suprido tal requisito por outros vínculos admitidos na jurisprudência eleitoral, deve ser mantida a decisão de primeira instância, que indeferiu o alistamento do eleitor no município requerido.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 6826, Acórdão de 08/08/2017, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/08/2017, pág. 04).

ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. TERMO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE PREFEITURA. NÃO EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A SERVIR DE ANTEPARO À EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS DOMINIAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N° 8.666/93. VERIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS EM MASSA DE ELEITORES COM O MESMO TÍTULO DOMINIAL. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÃO DE NÃO RESIDÊNCIA DO ELEITOR NO LOGRADOURO INDICADO NO RAE. CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL INDICANDO O RECORRENTE COMO MORADOR DE MUNICÍPIO DIVERSO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ELEITORAL COM A MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL.

1. Vislumbra-se dos autos a expedição pelo poder municipal de uma série de títulos de domínio de imóveis, dentre os quais o trazido pela ora recorrente (fl. 16), para fins de alistamento eleitoral, no entanto, conforme verificado após a realização de diligências na sede da prefeitura local, constatou-se inexistir qualquer processo administrativo a emprestar legalidade aos títulos sob enfoque, destarte, evidencia-se o não atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei n° 8.666/93 e Lei Municipal 07/1983.

2. Lado outro, observa-se circunstância consubstanciada na transferência em massa de eleitores, dentre as quais a recorrente, utilizando-se, como comprovante de residência, os aludidos títulos dominiais expedidos pela prefeitura, sem anteparo na legislação correlata, revelando provável existência de fraude. Precedentes deste Regional.

3. Registre-se, por seu turno, que fora realizada diligência para fins de constatação de domicílio eleitoral, por intermédio de oficial de justiça, ocasião na qual, dirigindo-se ao endereço residencial declarado no requerimento de alistamento eleitoral - RAE, constatou-se que o imóvel encontrado de mesmo número tratava-se de um comércio de esquina e ainda obteve a informação prestada por pessoas presentes no local que disseram não conhecer o recorrente.

4. Ainda, tem-se que a Procuradoria Regional Eleitoral efetuou consulta ao banco de dados da Receita Federal, retornando informações atualizadas até 12/6/2016, dando conta de que tanto o recorrente quanto sua mãe declararam como sendo o seu domicílio a Rua Maria Simão, 90, Riacho do Meio, Pau dos Ferros/RN.

5. Conclui-se que o título dominial de imóvel fornecido pela recorrente para fins de alistamento eleitoral, na modalidade transferência, não se presta para fins de comprovação de domicílio eleitoral.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 33913, Acórdão de 25/07/2017, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2017, pág. 03).

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. VÍNCULO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

[...]

Não é prova idônea à comprovação segura e inconteste do domicílio eleitoral, título de doação de imóvel, sobre o qual foi instaurada investigação por suposta fraude, uma vez existentes fundados indícios de que a sua concessão pela prefeitura municipal se deu com desvio de finalidade (fins eminentemente eleitorais).

(RECURSO ELEITORAL n° 38162, Acórdão de 09/05/2017, Rel. Juiz André Luis de Medeiros Pereira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/05/2017, pág. 04).

ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. TERMO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE PREFEITURA. NÃO EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A SERVIR DE ANTEPARO À EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS DOMINIAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N° 8.666/93. VERIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS EM MASSA DE ELEITORES COM O MESMO TÍTULO DOMINAL. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÃO DE NÃO RESIDÊNCIA DO ELEITOR NO LOGRADOURO INDICADO NO RAE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO ELEITORAL COM A MUNICIPALIDADE. PRECENDENTES DESTE REGIONAL. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL.

1. Vislumbra-se dos autos a expedição pelo poder municipal de uma série de títulos de domínio de imóveis, dentre os quais o trazido pela ora recorrente (fl. 16), para fins de alistamento eleitoral, no entanto, conforme verificado após a realização de diligências na sede da prefeitura local, constatou-se, inexistir qualquer processo administrativo a emprestar legalidade aos títulos sob enfoque, destarte, evidencia-se o não atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei n° 8.666/93 e Lei Municipal 07/1983;

2. Lado outro, observa-se circunstância consubstanciada na transferência em massa de eleitores, dentre as quais a recorrente, utilizando-se, como comprovante de residência, os aludidos títulos dominais expedidos pela prefeitura, sem anteparo na legislação correlata, revelando provável existência de fraude. Precedentes deste Regional;

3. Registre-se, por seu turno, que fora realizada diligência para fins de constatação de domicílio eleitoral, por intermédio de oficial de justiça, ocasião na qual, dirigindo-se ao endereço residencial declarado no requerimento de alistamento eleitoral - RAE, obteve informação dos moradores do imóvel os quais aduziram que ali residem há um ano e nunca ouviram falar na pessoa do recorrente;

4. Conclui-se que o título dominial de imóvel fornecido pela recorrente para fins de alistamento eleitoral, na modalidade transferência, não se presta para fins de comprovação de domicílio eleitoral;

5. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n° 34435, Acórdão de 25/04/2017, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/04/2017, pág. 09).

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