6.3 – Uso de serviços médicos locais

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. O recorrido apresentou comprovante de residência em nome do companheiro da sua genitora, Luiz Carlos de Lima, sendo este um documento válido, emitido por companhia elétrica e que atende aos requisitos legais. Além disso, apresentou prontuários médicos da rede de atendimento local. A documentação apresentada comprova que Bruno Pereira de Oliveira possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060012828, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO EM NOME DO RECORRIDO CONTENDO O REGISTRO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO. VÍNCULO COMUNITÁRIO EVIDENCIADO. DEMONSTRAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Na espécie, em relação ao pressuposto questionado na insurgência, verifica-se que o eleitor, por ocasião da protocolização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em 09/05/2022, apresentou prontuário médico para atestar o vínculo com o Município de Venha Ver/RN, no qual consta atendimentos no período compreendido entre fevereiro e julho do ano de 2021 (id 10714505), demonstrando o vínculo comunitário com a localidade e o atendimento às condições estabelecidas na legislação de regência para a movimentação eleitoral pretendida.

5. Com efeito, afigura-se razoável a compreensão de que, tomando-se por base a legislação em vigor, atinente ao domicílio eleitoral, encontra-se subsumida situação fática aqui apreciada ao vínculo comunitário com o município requerido, como evidencia a documentação apresentada pelo recorrido, na medida em que o domicílio eleitoral prescinde de ânimo de permanência em caráter definitivo por parte do eleitor, como exigido para fins de configuração do domicílio civil, possuindo um espectro mais amplo do que este último, já que necessária apenas a comprovação de vínculo que justifique a escolha do município, nos moldes preconizados pelo art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.659/2021.

6. Desse modo, demonstrado o efetivo vínculo comunitário com o Município Venha ver/RN, deve ser mantida a decisão de primeira instância que deferiu a transferência da inscrição do eleitor, ora recorrido, para o Município de Venha Ver/RN.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001722, Acórdão de 4/8/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 9/8/2022)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR E COMUNITÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

5. As provas colacionadas revelam-se satisfatórias ao atendimento do pleito da requerente/recorrida, pois, para além do vínculo familiar demonstrado, também fica comprovado o vínculo comunitário, uma vez que seu filho nasceu no município de Venha Ver (certidão de nascimento), com a natural utilização dos serviços médicos e hospitalares locais. Digno ainda de especial observação o fato de que, em dita certidão de nascimento, consta endereço da requerente/recorrida também em Venha Ver.

6. À vista dessas circunstâncias, é de se reconhecer a prova constante nos autos suficiente à outorga do direito à transferência eleitoral pretendida à recorrida, haja vista a comprovação oportuna do domicílio eleitoral, em sua acepção familiar, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão deferitória do pedido de transferência eleitoral, na esteira da pacífica jurisprudência eleitoral.

7.Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001467, Acórdão de 28/07/2022, Rel Juíza Adriana Calvalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2022, pág. 02-03)

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