7.2 – Comprovante de residência em nome de terceiro

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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2. O recorrido apresentou comprovante de residência em nome do companheiro da sua genitora, Luiz Carlos de Lima, sendo este um documento válido, emitido por companhia elétrica e que atende aos requisitos legais. Além disso, apresentou prontuários médicos da rede de atendimento local. A documentação apresentada comprova que Bruno Pereira de Oliveira possui residência no endereço indicado no município de Passagem/RN.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060012828, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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2. O recorrido apresentou comprovante de residência em nome de Ana Anizete de Melo, sendo este um documento válido, emitido por companhia de água (ID 11047617) e que atende aos requisitos legais. Além disso, apresentou prontuários médicos da rede de atendimento local. A documentação apresentada comprova que Antonio Neves da Silva Neto possui domicílio eleitoral no endereço indicado no município de Passagem/RN.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060010582, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. CONTA DE LUZ COM ENDEREÇO INFORMADO NO RAE E PRONTUÁRIO FAMILIAR DO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE (SUS). VÍNCULOS RESIDENCIAL E COMUNITÁRIO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

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4. No caso, a eleitora apresentou cópia da conta de luz – COSERN, em nome de terceiro, com o endereço informado no RAE, além do Prontuário Familiar do Serviço Único de Saúde (SUS) do município de Passagem/RN, documentos que são aceitos pela legislação para a comprovação do domicílio eleitoral, através do vínculo residencial e comunitário, respectivamente, este último em relação ao qual, inclusive, não se exige antecedência mínima (§ 2º do art. 118 da Res. TSE n.º 23.659/2021).

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(RECURSO ELEITORAL nº 060011614, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. DIVERSOS ELEITORES. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
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7. Junto ao RAE, foi anexada uma conta de energia elétrica em nome de terceiro (Maria Aparecida de Oliveira Farias), acompanhada de declaração de residência na qual Maria Aparecida declara que Pedro Gomes Ferreira e Sebastiana Torres Gomes residem em seu endereço (Sitio Saco do Frade). Entretanto, essa declaração data de 07 de maio de 2024, que é a mesma data em que foi feito o requerimento de transferência eleitoral e também a data em que feito o reconhecimento de firma da assinatura da declarante, não satisfazendo os três meses anteriores necessários para a comprovação da residência conforme o art. 38, III, da Resolução/TSE nº 23.659/2021, e, portanto, mostrando–se imprestável para fins de transferência do domicílio eleitoral.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060002886, Acórdão de 18/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/07/2024, p. 40-45)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

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2. A recorrente, na tentativa de demonstrar ao Juízo Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral/RN a existência de vínculo suficiente para caracterizar seu domicílio eleitoral no município de Messias Targino/RN, anexou ao processo um comprovante de residência em nome de Maria Auxiliadora de Sales Silva. Porém, não fica claro qual é a relação entre a recorrente e a cliente da CAERN. Não há contrato de locação ou qualquer menção de parentesco nos autos. Ela também anexou um comprovante de justificativa eleitoral, mas este foi preenchido manualmente e sem data, não se identificando a qual eleição se refere. Além disso, juntou um cadastro individual na unidade básica de saúde, mas sem a assinatura de um responsável.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060001417, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/06/2024)

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