7.3 – Certificação, por Oficial de Justiça, do endereço ou da não residência do eleitor no município informado no RAE

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO DATADA DE 21/08/2013. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA IN LOCU POR DETERMINAÇÃO DA RELATORIA. VÍNCULOS RESIDENCIAL E FAMILIAR EVIDENCIADOS. DEMONSTRAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Na espécie, em relação ao pressuposto questionado na insurgência (residência por no mínimo três meses), verifica-se que a eleitora, por ocasião da protocolização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em 04/05/2022, declarou como seu endereço residencial, há oito anos e nove meses, o Sítio Formoso dos Robertos, Centro, Venha Ver/RN, tendo acostado ao pedido de transferência eleitoral uma escritura particular, datada de 21/08/2013, alusiva à doação de um terreno localizado no mencionado endereço.

5. Após a manifestação ministerial, opinando pelo provimento do apelo, com base no regramento inserto no art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, foi determinada a conversão do feito em diligência para realização, por meio de oficial de justiça, de "diligência in locu, no endereço informado pela eleitora, ora recorrida, a fim de atestar ou não a existência de vínculo com o Município de Venha-Ver/RN".

6. Por ocasião da verificação in locu, a oficiala de justiça designada para cumprir a diligência determinada no feito atestou ter comparecido ao Sítio Formoso dos Robertos, no endereço informado pela eleitora, e lá ter encontrado a sobrinha da recorrida "a qual informou que MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA não se encontrava no momento". Certificou, ademais, que, quando ainda estava em Venha Ver/RN, a eleitora foi ao encontro da oficiala de justiça e informou que "não estava em casa porque teria ido ao Sítio vizinho, Sítio Bartolomeu, assinando o mandado". Por fim, relatou que a eleitora enviou para o WhatsApp do cartório eleitoral comprovante de residência (fatura de energia elétrica) em nome de seu irmão.

7. Nesta situação concreta, os documentos novos obtidos na diligência realizada pela serventia do cartório da 43ª Zona Eleitoral são aptos a evidenciar o domicílio eleitoral da recorrida, mediante a confirmação do vínculo residencial inicialmente por ela declarado no Formulário RAE, bem como o vínculo familiar, ante a demonstração de que seu irmão reside na localidade e corresponde ao doador indicado na escritura particular inicialmente anexada ao requerimento de transferência eleitoral e datada de 21/08/2013.

8. Desse modo, em face de terem sido suficientemente demonstrados os vínculos residencial e familiar na localidade, é de rigor a manutenção da decisão de primeira instância, que autorizou a transferência da inscrição da eleitora, ora recorrida, para o Município de Venha Ver/RN.

9. Desprovimento do recurso.

(DOMICÍLIO ELEITORAL nº 060002159, Acórdão de 24/10/2022, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/10/2022)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RESOLUÇÃO 23.659 DO TSE. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS PELOS SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4 - No caso concreto, a recorrente alega possuir domicílio eleitoral no município a que pleiteia a transferência, em virtude de exercício profissional no local. Para tanto, acostou aos autos 2 (duas) declarações firmadas unilateralmente (ID 10704794 e ID 10704795), nas quais os proprietários da empresa Arte Flores, situada no município, declaram que a recorrente lá exerce a profissão de vendedora.

5 - Por outro lado, em diligência efetuada in loco, o Oficial de Justiça ad hoc compareceu à empresa comercial informada como domicílio pela recorrente, em duas oportunidades, não a encontrando, todavia. Conforme consta da certidão (ID 10704802), na primeira oportunidade, uma funcionária informou que "os conhecia e que eles moravam em São Miguel e que vinham à loja de vez em quando", ao passo que o proprietário relatou que "o sr. Fabiano e Bruna moravam e trabalhavam lá sim, mas haviam sido chamados a outra loja de São Miguel para tratar de outros assuntos (não mencionados por ele)". Na segunda oportunidade, a mesma funcionária informou que "haviam saído para fazer algumas entregas".

6 - As provas trazidas aos autos, contudo, pela recorrente - declarações firmadas unilateralmente (ID 10704794 e ID 10704795) - cotejadas com a certidão do Oficial de Justiça ad hoc (ID 10704802) não permitem inferir que ela de fato exerce a alegada profissão no local.

7 - Não comprovado o alegado vínculo profissional, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de transferência eleitoral.

8 - Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001382, Acórdão de 23/06/2022, Rel Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/06/2022, págs. 23/24).

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. MUNICIPALIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIO E LOCADORA. RELAÇÃO MARITAL. ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULO FAMILIAR. TAMBÉM NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

(...)

No caso dos autos, não se verifica qualquer outro documento idôneo a comprovar vínculo do eleitor com o município, a subsidiar o pedido de transferência do domicílio eleitoral.

Não há como se atribuir força probante suficiente ao contrato de locação apresentado pelo recorrido, mormente quando confrontado com a certidão do Oficial de Justiça, na qual se atesta a ausência do eleitor no endereço fornecido, bem como a informação de que estaria residindo na cidade de São Paulo/SP há 4 anos, em evidente contradição com a declaração prestada no RAE.

Também não socorre ao recorrido eventual alegação de vínculo familiar e afetivo, haja vista não se vislumbrar nos autos elementos suficientes à sua comprovação, já que o eleitor não se dignou a apresentar qualquer argumento ou elemento de prova nesse sentido, fundamentando seu requerimento, tão somente, na residência em imóvel alugado no dito município, sem qualquer menção à natureza do seu suposto relacionamento com a proprietária do imóvel.

Depreende-se da conduta do eleitor possível tentativa de fraudar a lei pela utilização de um instrumento contratual aparentemente ilícito, pois estranhamente firmado entre companheiro e companheira (isto é: locadora e locatário que viveriam maritalmente, segundo informação fornecida pelo pai da suposta locadora).

É de se reconhecer a prova constante nos autos insuficiente à outorga ao recorrido do direito ao alistamento eleitoral pretendido, tal qual reconhecido em sentença, haja vista a falta de comprovação oportuna do domicílio eleitoral.

Conhecimento e provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 9317, Acórdão de 11/11/2019, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2019, págs. 02/03).

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO NA MODALIDADE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

(...)

A prova da propriedade requer a comprovação do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil ("Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis").

Há que se prestigiar a informação registrada em certidão lavrada por oficial de justiça, dotada de fé pública, em detrimento de outras provas, unilateralmente produzidas, sem a presunção de veracidade/legitimidade própria dos atos administrativos. Precedentes do Colegiado.

Não demonstrado que o eleitor possui residência na localidade, nem suprido tal requisito por outros vínculos admitidos na jurisprudência eleitoral, deve ser mantida a decisão de primeira instância, que indeferiu o alistamento do eleitor no município requerido.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 6826, Acórdão de 08/08/2017, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/08/2017, pág. 04).

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO. REFORMA DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Por ocasião da diligência de intimação do eleitor para apresentar contrarrazões quem assinou o recebimento no mandado de intimação foi a Sra. Edileuza Germano, a qual informou que o eleitor Igor Magalhães seria seu genro. Na certidão do oficial de justiça não há qualquer informação acerca da residência do eleitor recorrido, constando apenas a informação de que ele seria genro da informante. Contudo, não há nos autos nenhum elemento probatório apto a demonstrar o aludido vínculo familiar. Assim, não havendo a confirmação do vínculo residencial, nem do suposto vínculo familiar do eleitor recorrido com pessoa residente no município no qual pretende ser eleitor, deve ser reformada a decisão recorrida para indeferir a transferência de domicílio eleitoral requerida nos autos. Conhecimento e provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 2125, Acórdão de 10/12/2019, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2019, pág. 3).

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