7.4 – Declaração no requerimento de alistamento ou transferência indicando o endereço residencial
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVANTE DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
6.Primazia da escolha do eleitor e da facilitação da comprovação do vínculo eleitoral, inclusive com a adoção da interpretação mais benéfica ao cidadão, privilegiando o direito de escolha quanto ao seu domicílio eleitoral, desde que demonstrada a existência de vínculo com o município, conforme art. 53 e 119 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
7. É admitido, inclusive, o uso de declaração do próprio eleitor como meio de comprovação, nos termos do art. 118, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021.
♦
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
(...)
5. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor estivesse de má–fé, o que não se constatou.
7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado o vínculo residencial da eleitora com o Município de Passagem/RN.
8. Desprovimento do recurso.
♦
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
(...)
5. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor estivesse de má–fé, o que não se constatou.
7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado o vínculo residencial do eleitor com o Município de Passagem/RN.
8. Desprovimento do recurso.
♦
RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA ELEITORA. FATURA BANCÁRIA. TEMPO INFERIOR A 03 MESES. TEMPO DE DOMICÍLIO DECLARADO NO RAE. SUPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À ELEITORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.
(...)
3. No entanto, apesar de a fatura bancária apresentada ter sido expedida em março de 2024, a eleitora asseverou em seu RAE o tempo de 2 anos e 1 mês de residência no Município de Tibau/RN, incidindo na espécie a inteligência normativa do Art. 118, §4º c/c Art. 119 da Resolução 23.659/2021, os quais preconizam a declaração firmada pela eleitora, inclusive com interpretação mais favorável ao seu interesse.
4. Estando devidamente comprovado o vínculo da eleitora com o Município de Tibau/RN, bem como não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório que se contraponha à sua declaração de tempo de domicílio naquele município, deve ser mantida a sentença que deferiu a transferência eleitoral.
5. Desprovimento do recurso eleitoral do órgão partidário.
♦
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE BOLETO BANCÁRIO EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM A LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
(...)
5. Mesmo que o eleitor não tivesse conseguido juntar documento comprobatório, a sua declaração no requerimento de transferência do título, indicando o endereço residencial, já satisfaz a legislação eleitoral (art. 118, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021), a menos que haja uma prova da falsidade dessa informação, o que não ocorreu.
6. Não há também nenhuma dúvida na documentação apresentada ou em suas declarações, e, mesmo que houvesse, o julgador tinha que adotar uma interpretação mais benéfica ao cidadão (art. 119 da Resolução TSE n.º 23.659/2021), salvo, é claro, se o eleitor estivesse de má–fé, o que não se constatou.
7. Assim, pela documentação apresentada, está devidamente comprovado o vínculo residencial do eleitor com o Município de Passagem/RN.
8. Desprovimento do recurso.
♦
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA DE FATURA DE SERVIÇO DE INTERNET EM NOME DO ELEITOR. VÍNCULO RESIDENCIAL COM O MUNICÍPIO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
(...)
4. Na espécie, verifica–se que o eleitor, por ocasião da protocolização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em 23/02/2024, apresentou cópia de boleto bancário alusivo a fatura de internet registrada em seu nome, contendo endereço no Município de São Bento do Norte/RN, a evidenciar o vínculo residencial do recorrido na aludida localidade, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral c/c art. 23 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.
5. Conquanto a fatura da internet tenha sido emitida em 13/12/2023, ou seja, em menos de três meses, o eleitor declarou no RAE, sob as penas da lei, o tempo de domicílio no município como sendo de 4 anos, nos termos do art. 8º, III, da Lei n.º 6.996/82, c/c art. 118, § 4º, da Res. TSE n.º 23.659/2021, o que atende ao prazo mínimo de três meses previsto no art. 38, III, da Resolução TSE n.º 23.659/2021
6. Desse modo, tendo sido demonstrada a residência no município pelo tempo mínimo de 3 (três) meses, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento da transferência do eleitor para o Município de São Bento do Norte/RN.
7. Desprovimento do recurso.
♦

