9 – Vínculo de outra natureza que justifique a escolha do município como domicílio eleitoral

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. NATURALIDADE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. Elielson nasceu em São Bento do Norte/RN, como comprovado no RAE, o que já demonstra seu vínculo com o município. Segundo a jurisprudência deste tribunal: "A naturalidade, por si só, é suficiente para caracterizar o domicílio eleitoral, devido à ligação objetiva e ao interesse natural que a pessoa tem em relação ao destino de sua terra natal. Manutenção da sentença de 1º grau que deferiu o requerimento de transferência eleitoral. Desprovimento do recurso. (TRE/RN, REl nº 31–05)".

5. Além disso, a sua mãe, Maria Martins de Lima, e seu pai, Francisco Ferreira de Lima, também são naturais de São Bento do Norte. A documentação apresentada comprova o vínculo afetivo do eleitor com o município de São Bento do Norte/RN.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006580, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 22-24)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060010392, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 19-22)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008304, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 19-22)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO, NATURALIDADE NO MUNICÍPIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.

(...)

3. Menciona–se o entendimento desta Corte Eleitoral em recente julgado quanto à demonstração de vínculo afetivo, no qual a apresentação de documento de identificação é suficiente para fazer prova da naturalidade indicativa da municipalidade para o qual se pediu a transferência eleitoral: "(...) Na espécie, verifica–se que a eleitora juntou documento de identificação que comprova o seu nascimento em São Bento do Norte/RN. O fato de a eleitora ser natural da referida localidade gera uma presunção de que ela tenha vínculo afetivo com o município, justificando a fixação do seu domicílio eleitoral, a fim de que possa participar da definição dos rumos políticos de sua cidade natal (RECURSO ELEITORAL nº060003545, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 13/06/2024)".

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006835, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2024, p. 10-14)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060006228, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE NASCIMENTO NO MUNICÍPIO. VÍNCULO AFETIVO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

5. Na espécie, verifica–se que a eleitora juntou documento de identificação que comprova o seu nascimento em São Bento do Norte/RN. O fato de a eleitora ser natural da referida localidade gera uma presunção de que ela tenha vínculo afetivo com o município, justificando a fixação do seu domicílio eleitoral, a fim de que possa participar da definição dos rumos políticos de sua cidade natal.

6. Desse modo, estando caracterizado o liame afetivo, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento da transferência da eleitora para o Município de São Bento do Norte/RN.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003545, Acórdão de 12/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/06/2024)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

O domicílio eleitoral pode ser comprovado mediante a apresentação de documentos ou certidão de oficial de justiça que atestem a residência do eleitor ou pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a localidade onde deseja exercer o direito de voto.

O fato de ser o eleitor natural do município de Timbaúba dos Batistas é motivo que, por si só, já é suficiente para autorizar a fixação do domicílio na localidade. Ademais, o liame familiar evidenciado entre o eleitor e sua mãe, de acordo com comprovante de residência da mesma no município, também é argumento favorável ao recorrente e que vem sendo considerado como apto a caracterizar o domicílio eleitoral.

Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003914, Acórdão de 28/07/2020, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/07/2020, pág. 15)

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