9 – Vínculo de outra natureza que justifique a escolha do município como domicílio eleitoral
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. NATURALIDADE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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4. Elielson nasceu em São Bento do Norte/RN, como comprovado no RAE, o que já demonstra seu vínculo com o município. Segundo a jurisprudência deste tribunal: "A naturalidade, por si só, é suficiente para caracterizar o domicílio eleitoral, devido à ligação objetiva e ao interesse natural que a pessoa tem em relação ao destino de sua terra natal. Manutenção da sentença de 1º grau que deferiu o requerimento de transferência eleitoral. Desprovimento do recurso. (TRE/RN, REl nº 31–05)".
5. Além disso, a sua mãe, Maria Martins de Lima, e seu pai, Francisco Ferreira de Lima, também são naturais de São Bento do Norte. A documentação apresentada comprova o vínculo afetivo do eleitor com o município de São Bento do Norte/RN.
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No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO, NATURALIDADE NO MUNICÍPIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.
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3. Menciona–se o entendimento desta Corte Eleitoral em recente julgado quanto à demonstração de vínculo afetivo, no qual a apresentação de documento de identificação é suficiente para fazer prova da naturalidade indicativa da municipalidade para o qual se pediu a transferência eleitoral: "(...) Na espécie, verifica–se que a eleitora juntou documento de identificação que comprova o seu nascimento em São Bento do Norte/RN. O fato de a eleitora ser natural da referida localidade gera uma presunção de que ela tenha vínculo afetivo com o município, justificando a fixação do seu domicílio eleitoral, a fim de que possa participar da definição dos rumos políticos de sua cidade natal (RECURSO ELEITORAL nº060003545, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 13/06/2024)".
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No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE NASCIMENTO NO MUNICÍPIO. VÍNCULO AFETIVO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
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5. Na espécie, verifica–se que a eleitora juntou documento de identificação que comprova o seu nascimento em São Bento do Norte/RN. O fato de a eleitora ser natural da referida localidade gera uma presunção de que ela tenha vínculo afetivo com o município, justificando a fixação do seu domicílio eleitoral, a fim de que possa participar da definição dos rumos políticos de sua cidade natal.
6. Desse modo, estando caracterizado o liame afetivo, deve ser rejeitada a pretensão de reforma veiculada no recurso, com a manutenção da decisão de deferimento da transferência da eleitora para o Município de São Bento do Norte/RN.
7. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
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O domicílio eleitoral pode ser comprovado mediante a apresentação de documentos ou certidão de oficial de justiça que atestem a residência do eleitor ou pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a localidade onde deseja exercer o direito de voto.
O fato de ser o eleitor natural do município de Timbaúba dos Batistas é motivo que, por si só, já é suficiente para autorizar a fixação do domicílio na localidade. Ademais, o liame familiar evidenciado entre o eleitor e sua mãe, de acordo com comprovante de residência da mesma no município, também é argumento favorável ao recorrente e que vem sendo considerado como apto a caracterizar o domicílio eleitoral.
Conhecimento e provimento do recurso.
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