1.1. Em Ano Eleitoral

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SANCIONATÓRIO.

(...)

7. A empresa justificou a estratificação pela reunião das categorias "analfabetos" e "lêem e escrevem", com base em critério técnico e dados oficiais do TSE, não havendo indícios de má–fé ou manipulação.

8. A Resolução/TSE nº 23.600/2019 exige a indicação da metodologia e da fonte dos dados, mas não impõe correspondência exata com as categorias estatísticas do TSE, desde que informada e metodologicamente fundamentada.

9. Ausência de comprovação de dolo, fraude ou impacto relevante no processo eleitoral. Critério técnico adotado é usual em amostragens com limitações estatísticas.

10. A jurisprudência do TRE/RN admite a agregação de estratos amostrais, desde que não demonstrado prejuízo à fidedignidade da pesquisa ou dolo na metodologia adotada.

11. A simples divergência percentual entre dados da pesquisa e dados oficiais do TSE não basta para caracterizar irregularidade sancionável, ausente prova técnica de impacto eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060054068, Acórdão de 15/05/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no DJE de 03/06/2025)


RECURSOS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL NÃO REGISTRADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECORRÊNCIA NORMATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÃO MIGUEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SENSATUS PESQUISA E CONSULTORIA LTDA.

(...)

7. No mérito, a ausência de complementação de dados essenciais à pesquisa caracteriza a pesquisa como não registrada, conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600.

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que a divulgação de pesquisa sem registro completo sujeita os responsáveis à multa legal, sendo solidária entre o instituto de pesquisa e a contratante da pesquisa.

9. Considerando o atendimento dos demais requisitos e a apresentação, mesmo extemporânea do complemento, a multa há de ser fixada no patamar mínimo.

(...)

(REI n.º 060038123, Acórdão de 17/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PESQUISA. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO SEGUNDO RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Os precedentes do TSE e do Tribunal Regional Eleitoral indicam que a divulgação de pesquisa irregular, ainda que por falha do instituto, não exime o contratante da responsabilidade, sendo aplicável a multa mínima para ambos.

(...)

(REI n.º 060021916, Acórdão de 14/11/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/11/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA. REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALCANCE DA PROPAGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

1. A divulgação de pesquisa, em redes sociais e em grupos de aplicativo de mensagem, sem o prévio registro das informações de que trata o art. 33 da Lei 9.504/1997, sujeita os responsáveis à pena de multa prevista no § 3º do aludido dispositivo.

(...)

4. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do leading case sobre a divulgação de pesquisa não registrada em redes sociais (REspEl 0000414–92/SE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 02.10.2018), firmou entendimento segundo o qual se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta, levando–se em conta, dentre outras circunstâncias, o número e as características dos participantes do grupo.

5. "A dilação probatória não é compatível com a celeridade do rito das representações de que trata o art. 96 da Lei das Eleições." (TRE/RN, REl nº 23–21/Mossoró, rel. Des. Alceu José Cicco, julgado em 23.11.2016, DJe de 25.11.2016). Logo, não tendo o ora recorrente juntado a prova com a inicial, sequer indicando a sua existência, inviável admiti–la em sede recursal, ainda mais fora das ressalvas previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.

(...)

(REI n.º 060016024, Acórdão de 02/10/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em Sessão)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DADOS COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO AO INCISO I E DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 7º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE ELEITORES PESQUISADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO E DA COMPOSIÇÃO QUANTO A NÍVEL ECONÔMICO NA AMOSTRA FINAL DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DADOS FALTANTES EM JUÍZO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. PLANO AMOSTRAL PREVIAMENTE REGISTRADO QUE NÃO CONTÉM A DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DOS ENTREVISTADOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS E SUA COMPOSIÇÃO QUANTO A NÍVEL ECONÔMICO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, ALÉM DO INSTITUTO DE PESQUISA, DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONTRATANTES E DIVULGADORES DA COLETA DE DADOS. CORRESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES PELA HIGIDEZ DA PESQUISA (CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO"). SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

(...)
6. Na espécie, a irregularidade reconhecida em primeiro grau, consistente na ausência de registro, no prazo de até um dia após a divulgação, dos dados complementares exigidos pelo art. 2º, § 7º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, diz respeito à omissão quanto "ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral" (inciso IV).

(...)

12. A pesquisa inicialmente registrada, mas sem a complementação dos dados, será considerada não registrada e arcará com as mesmas sanções aplicáveis à pesquisa que sequer fora registrada. Precedentes do TSE (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060114949, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 29/05/2023; Recurso Especial Eleitoral nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 29/09/2021) e deste Regional (Recurso Eleitoral nº 060001325, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024).

(...)

(REI n.º 060001611, Acórdão de 07/08/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/08/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA COMO NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CABIMENTO. NOVO LEADING CASE DA CORTE SUPERIOR ELEITORAL. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. ART. 33, §3º, DA LEI N.º 9.504/1997. FIXAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

4. A princípio, a legislação eleitoral veda qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, sobretudo a gerência ou o cuidado na sua divulgação, com alicerce no § 1º da art. 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019. Porém, após a Justiça Eleitoral reconhecer como não registrada a pesquisa eleitoral impugnada em representação, a legislação eleitoral, como decorrência lógica, estabelece condicionamentos ou limitações a essa liberdade de informação. O art. 21 da Resolução TSE 23.600/2019, por sua vez, atribui responsabilidade aos veículos de comunicação social pela divulgação ou replicação de pesquisa eleitoral considerada como não registrada.

5. Se há decisão final da Justiça Eleitoral retirando o efeito do registro de pesquisa, parece induvidoso que os dados por ela coletados não podem ser utilizados como parâmetro comparativo, nem sequer invocadas a qualquer título, na divulgação de pesquisas eleitorais posteriores. A divulgação de pesquisa considerada como não registrada, envolta em outras ulteriores aparentemente regulares, tenta produzir – e acaba efetivamente produzindo – o indesejado efeito de desinfectar a ilicitude da pesquisa e transformá–la pela palpitante comparação em coleta de dados inteiramente válida e lícita na ótica eleitoral. De fato, a reiteração da divulgação de pesquisa eleitoral considerada como não registrada em futuras e prováveis publicizações de novas pesquisas de intenção de voto pode afetar o equilíbrio da disputa eleitoral, influenciando, decisivamente, a vontade do eleitor no exercício do sufrágio eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060156177, Acórdão de 6/10/2022, Rel. Des. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 6/10/2022)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS ENTRE AS AÇÕES QUESTIONADAS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AUXILIAR. AFASTAMENTO. O ART. 33, §3º, DA LEI 9504/97 COMINA A SANÇÃO DE MULTA AO INSTITUTO RESPONSÁVEL PELA PESQUISA, AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. ART. 2º, § 7º, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/2019. IMPOSIÇÃO DE MULTA, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(RECURSO ELEITORAL nº 060114949, Acórdão de 5/10/2022, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 5/10/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK E INSTAGRAM DE CANDIDATA. PUBLICIZAÇÃO EM ANO ELEITORAL. EFETIVA PESQUISA FORMULADA COM RIGOR TÉCNICO. IRRELEVÂNCIA DA SUA CONFECÇÃO NO ANO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO PRECEITO SANCIONADOR PREVISTO PELO §3º DO ART. 33 DA LEI N.º 9.504/97 C/C ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de divulgação de pesquisa eleitoral, com expressa menção a percentuais e a institutos responsáveis pela sua elaboração, o que deixa claro o propósito da recorrente de informar aos eleitores sua vantagem em relação ao seu opositor, exatamente numa data enquadrada no curto período de campanha eleitoral.

A divulgação de pesquisa eleitoral sem o cumprimento das exigências legais atrai a aplicação da multa prevista no art. 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97, sendo despiciendo o fato de ter sido a pesquisa efetuada em ano anterior ao ano eleitoral, eis que, conforme já mencionado, a Resolução TSE n.º 23.600/2019, que regulamenta a realização das pesquisas eleitorais, prevê que a obrigatoriedade do atendimento dos critérios técnicos exigíveis se aplica à divulgação dos resultados de pesquisas, sejam elas atuais ou não.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060115874, Acórdão de 7/12/2020, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 9/12/2020)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSTAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COMUM, SEM NOTORIEDADE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1- .A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs. (§ 3º do art. 33 da Lei das Eleições.

2- Este Tribunal firmou entendimento de que a mera postagem de pesquisa eleitoral sem registro, em grupo de usuários do aplicativo WhatsApp, realizada por cidadão comum, sem notoriedade e que não exerce atividade jornalística, insere-se no campo da liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF/88), não rendendo, portanto, ensejo à aplicação da multa prevista § 3º do art. 33 da Lei 9.504/1997" (RE nº 138-48/Campo Grande, j. 30.11.2016, rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, acórdão por mim redigido, DJe 6.12.2016). Confira-se também o RE nº 132-65/Jardim do Seridó, j. 19.12.2016, rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, DJe 23.1.2017). (RE nº 271-47,rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, DJe 14.5.2018).

3- Recurso a que se dá provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060024914, Acórdão de 17/11/2020, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2020)

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