8.3. Enquete Divulgada Antes do Período Eleitoral

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO LOCAL. MENÇÃO GENÉRICA À PESQUISA ELEITORAL. SEM REFERÊNCIA A DADOS ESPECÍFICOS. NOTORIEDADE DA AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO. RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PESQUISA REGISTRADA. POSSÍVEL ENQUADRAMENTO COMO ENQUETE. REALIZAÇÃO EM PERÍODO NÃO PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (ART. 23 DA LEI N. 9.504/97 C/C ART. 4º DA LEI N.° 23.624/20). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

Não obstante a ausência de rigor técnico-científico impeça o reconhecimento da prática do ilícito de divulgação de pesquisa sem registro, poderia se cogitar a possibilidade de enquadramento do fato como enquete, definida pela Resolução n.º 23.600/2019 do TSE, no § 1º do art. 23, como "o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa".

De acordo com o disposto no art. 23, caput, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, "é vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral", não caracterizando infração, a enquete realizada ou divulgada antes do dia 27 de setembro de 2020, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 23.624/20, que introduziu ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003119, Acórdão de 5/10/2020, Rel. Des. RICARDO TINOCO DE GÓES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/10/2020)

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