3.1.1. Declaração de regularidade da pesquisa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO. IRREGULARIDADE FORMAL. DATA DE DIVULGAÇÃO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS ENTREVISTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESPROVIMENTO.
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6. A divergência apontada consubstancia falha meramente formal, sem reflexos concretos na lisura ou na transparência do levantamento, cuja divulgação se deu em momento posterior ao encerramento da coleta de dados e dentro do prazo legal de cinco dias exigido pela norma.
7. Jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais reconhece que irregularidades formais, desacompanhadas de indícios de má–fé ou prejuízo, não ensejam a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral.
8. Inexistência de fraude, manipulação ou divulgação prematura da pesquisa. Mera impropriedade no lançamento da data no sistema não compromete a validade do registro nem autoriza a aplicação de sanção pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que julgou improcedente a representação.
10. O simples erro formal na indicação da data de divulgação da pesquisa eleitoral no sistema PesqEle, desde que não haja indício de má–fé, prejuízo à fiscalização ou descumprimento do prazo legal, não é suficiente para ensejar sanção ou invalidação do registro.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO. PLANO AMOSTRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGLUTINAÇÃO DE FAIXAS ETÁRIAS E GRAU DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. REGULARIDADE DA PESQUISA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
6. A jurisprudência do TRE/RN tem consolidado o entendimento de que a Res.–TSE nº 23.600/2019 não estabelece critério obrigatório para estratificação etária e de escolaridade, permitindo a aglutinação de dados, desde que não evidencie distorção nos resultados.
7. O recorrido não apresentou provas concretas de prejuízo à confiabilidade da pesquisa, limitando–se a alegações estatísticas e presunções probabilísticas genéricas.
8. A sentença de primeiro grau não reconheceu manipulação de dados, mas apenas eventual risco de distorção, o que, por si só, não justifica a irregularidade.
9. Precedentes do TRE/RN reafirmam que, na ausência de prova concreta de manipulação ou comprometimento da representatividade da amostra, não há que se falar em ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação, reconhecendo a regularidade da pesquisa eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. MULTA. CONHECIDO E PROVIDO.
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6. A pesquisa estava devidamente registrada no sistema PesqEle sob o nº RN–03599/2024, e este Tribunal reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo sua regularidade.
7. Os recorrentes não integraram o processo nº 0600089–55.2024.6.20.0005, que declarou a pesquisa irregular, não havendo prova de sua ciência acerca da decisão.
8. Constatou–se a retirada da publicação pelas redes sociais tão logo os recorrentes foram intimados no processo em análise, demonstrando boa–fé.
9. A imposição de multa, prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019, exige comprovação de má–fé ou descumprimento deliberado, ausentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS ALUSIVOS A IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO NO PLANO AMOSTRAL. DIVERGÊNCIA COM A ESTRATIFICAÇÃO DA FONTE PÚBLICA DE DADOS. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MANIPULAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, IV, DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO QUANTO AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS NA ZONA URBANA E RURAL. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA ANTES DO PRAZO DA COMPLEMENTAÇÃO. REGULARIDADE DA PESQUISA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
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4. Este Tribunal, no âmbito do julgamento de recursos em processos alusivos às eleições de 2024, firmou entendimento no sentido de que a aglutinação de estratos de fonte pública de dados, quando isoladamente considerada, não induz obrigatoriamente no reconhecimento de irregularidade no registro de pesquisa de opinião. Nesse sentido: Mandado de Segurança Cível nº 060023696, rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, Publicado em Sessão, 11/09/2024; RECURSO ELEITORAL nº 060007954, rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Publicado em Sessão, 02/09/2024; RECURSO ELEITORAL nº 060004755, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJE 12/08/2024; Recurso Eleitoral n.º 0600022–98.2024.6.20.0067, rel. Suely Maria Fernandes da Silveira, DJE 29/07/2024.
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DIREITO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. INCLUSÃO DE LOCALIDADE LIMÍTROFE PERTENCENTE AO TERRITÓRIO DE OUTRO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REGULARIDADE DA PESQUISA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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3. A Resolução TSE nº 23.600/2019 exige que as pesquisas eleitorais delimitem a área de sua realização. A inclusão de localidade limítrofe com Bento Fernandes, sem prova de impacto negativo, não constitui irregularidade.
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RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO POR IRREGULARIDADES NO PLANO AMOSTRAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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4. A Resolução TSE nº 23.600/2019 e a Lei nº 9.504/97 exigem a ponderação quanto aos estratos amostrais e a indicação de fontes públicas de dados, mas não determinam correspondência exata aos dados do TSE. Jurisprudência do TRE/RN no sentido de que a aglutinação de estratos, sem demonstração concreta de manipulação de dados ou prejuízo à amostra, não caracteriza irregularidade.
5. No que tange ao DRE, a omissão foi considerada de natureza formal, sem comprovação de impacto negativo na confiabilidade da pesquisa. A capacidade financeira do instituto já havia sido aferida em processo correlato (REl nº 0600058–91.2024.6.20.0051).
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DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR NESTE MANDAMUS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS DE IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CONFIRMAR LIMINAR.
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4. A perda do objeto não se configura na presente situação, pois, embora já tenha havido o primeiro turno, é possível e mesmo necessário o julgamento do mérito desta ação mandamental, com a sua consequência óbvia de revogação/confirmação da decisão liminar inicialmente concedida neste feito.
5. A pesquisa eleitoral realizada atendeu aos requisitos legais, conforme o art. 33, IV, da Lei n.º 9.504/97 e art. 2º, IV, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não havendo exigência estrita de correspondência entre os estratos utilizados na pesquisa e a fonte pública adotada.
6. A jurisprudência deste TRE/RN estabelece que a aglutinação de estratos, sem demonstração concreta de manipulação de dados ou prejuízo à amostra, não caracteriza irregularidade.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO RECONHECIDO COMO REGULAR. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
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3. O reconhecimento da regularidade do registro da pesquisa RN–03599/2024 por decisão desta Corte no processo nº 0600089–55.2024.6.20.0005 afasta a sanção pecuniária imposta ao recorrente.
4. A ausência do "relatório completo" da pesquisa não justifica a aplicação de multa, sendo considerada mera irregularidade formal, conforme entendimento consolidado nesta e em outras decisões eleitorais.
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RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE REGISTRO. ART. 2º, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. DESDOBRAMENTOS. RELATÓRIO COMPLETO. ART. 2º, § 7º–A. AUSÊNCIA. ENTREGA TARDIA POR OUTROS MEIOS. ART. 13. FALHA FORMAL. MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
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3.1. O art. 2º, § 7º da Res.–TSE nº 13.600/2019 exige a complementação de dados da pesquisa, como a amostra final e perfil dos entrevistados, para sua regularidade. No entanto, a recorrente demonstrou ter apresentado tais dados conforme requerido, não havendo falha na complementação do registro.
3.2. Quanto à ausência do "relatório completo" (art. 2º, § 7º–A), não se aplica a penalidade de pesquisa não registrada, uma vez que o § 7º–B estabelece que a publicização do relatório se dá, em regra, após as eleições, e não há previsão de que a não apresentação imediata implique a sanção aplicada. Ademais, o acesso a essas informações pode ser solicitado judicialmente conforme art. 13 da norma de regência.
3.3. A análise de caso similar (TRE/MG, RE 060005668/MG, rel. Des. Vinicius Diniz Monteiro De Barros, j. 26/08/2024, PSESS) reforça a ideia de que a falta do "relatório completo" constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para justificar a penalidade de multa.
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RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS DADOS DE IDADE, ESCOLARIDADE E RENDA. DIVERGÊNCIAS MÍNIMAS EM RELAÇÃO AOS DADOS DO IBGE E TSE. MARGEM DE ERRO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. METODOLOGIA E PONDERAÇÃO DOS DADOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.600/2019. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS EXIGIDOS PELO § 7º DO ART. 2º DA REFERIDA RESOLUÇÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO CENSO IBGE DE 2010 DIANTE DA AUSÊNCIA DE DADOS COMPLETOS DO CENSO 2022. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU A DIVULGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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4. A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é pacífica no sentido de que pequenas divergências entre os dados da pesquisa e as estatísticas oficiais não configuram, por si só, irregularidade. Precedente.
5. Quanto à alegada divergência na variável renda, a diferença apontada pelo recorrente decorre da utilização de critérios distintos. Enquanto o instituto de pesquisa baseou–se no fator de renda familiar total, o recorrente ateve–se à renda individual de pessoas com 10 anos ou mais, conforme dados do Censo 2010.
6. Essa distinção é fundamental para a compreensão dos dados apresentados. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "em uma família de quatro membros na qual apenas um perceba 1 salário–mínimo enquanto os demais não tenham qualquer renda, esse grupo ainda fará parte do estrato renda familiar de 1 a 2 salários–mínimos', mesmo que a renda per capita seja equivalente a 1/4 do salário–mínimo".
7. Não há irregularidade no uso de dados do Censo de 2010, considerando a não disponibilização dos dados completos do Censo realizado em 2022. Precedente.
8. No que diz respeito à alegada ausência de complementação dos dados exigidos pelo § 7º do art. 2º da Resolução/TSE nº 23.600/2019, tais informações estão disponíveis para consulta pública no sistema PesqEle, conforme se verifica no campo "Visualizar arquivo com detalhamento de bairros/município" da pesquisa registrada sob o n.º RN–05814/2024.
9. A pesquisa eleitoral em questão não apresenta irregularidades que justifiquem sua suspensão ou cancelamento. As divergências apontadas pelo recorrente, quando existentes, são mínimas e estão dentro da margem de erro declarada, não comprometendo a confiabilidade e a transparência do levantamento realizado.
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(REI n.º 060029903, Acórdão de 18/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão)
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DIVULGAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.600/2019. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, verifica–se que a pesquisa então analisada foi registrada em 30/04/2024 sob o n.º RN – 09888/2024, com previsão de divulgação para 06/05/2024 e apresentação dos dados amostrais coletados nas datas de 02/05/2024 a 06/05/2024, os quais foram complementados nesta última data, dentro do prazo estipulado pelo art. 2º, §7º da Resolução TSE n.º 23.600/2019.
Ademais, foi possível observar o detalhamento dos dados no que concerne aos bairros e ao setor censitário, além da composição quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
As referidas informações, a meu sentir, atendem às exigências previstas no art. 2º, IV, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, razão pela qual os argumentos e o julgado trazidos aos autos pela parte recorrente não se adéquam à realidade fática.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA. ALEGAÇÃO DE QUESTIONÁRIO INCOMPLETO ANTE A FALTA DE DISCO CONTENDO OS POSSÍVEIS CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. PESQUISA REGULAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– A Resolução TSE nº 23.600/219, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, não exige que o instrumento utilizado para executar a pesquisa estimulada, no que se refere à apresentação dos nomes aos eleitores, faça parte do registro da pesquisa no sistema respectivo.
– In casu, verifica–se que a pesquisa divulgada atendeu aos requisitos exigidos na legislação eleitoral, vez que depositou no seu registro o questionário aplicado e a lista contendo os nomes dos candidatos pesquisados.
– Conhecimento e desprovimento do recurso.
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REJEIÇÃO. AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS ALUSIVOS A IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO NO PLANO AMOSTRAL. DIVERGÊNCIA COM A ESTRATIFICAÇÃO DA FONTE PÚBLICA DE DADOS. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MANIPULAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, IV, DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. REGULARIDADE DA PESQUISA ELEITORAL. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
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6. Apesar de a magistrada na fundamentação ter colocado em destaque, com negritos, trechos sobre nível econômico dos entrevistados em dispositivos regulamentares e em julgados que citou, fato é que delimitou muito bem que "o cerne da controvérsia, objeto da presente lide, residiu em saber se os dados apresentados na pesquisa desatenderam aos requisitos previsto na lei, especificamente em relação ao art. 2º, § 7º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, a seguir transcrito, no que se refere à faixa etária e grau de instrução". Assim, tendo havido mero equívoco destacar o trecho do nível econômico, em vez do trecho sobre faixa etária e grau de instrução, os quais também estavam colacionados na sentença, não houve violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Prejudicial rejeitada.
7. De todo modo, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir–lhe a falta" (art. 282, § 2º, do CPC), como ocorre na presente situação, em que deve ser acolhida a pretensão de reforma da sentença, para fins de declarar a regularidade da pesquisa eleitoral e viabilizar a respectiva publicação.
8. Ao se analisar os dados do plano amostral inseridos no sistema PesqEle, constata–se que a pesquisa elaborada pelo recorrente (RN–00380/2024) observou adequadamente as diretrizes estabelecidas pelo art. 33, IV, da Lei n.º 9.504/97 e art. 2º, IV, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Embora tenha havido o agrupamento dos estratos referentes a faixa etária (de dez para cinco) e grau de instrução (de oito para quatro), quando comparados com a divisão realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julho de 2024, que os ramifica em mais subseções, não se pode concluir que tal procedimento, por si só, viole a regra prevista no art. 33, IV, da Lei n.º 9.504/97.
9. A legislação eleitoral determina exclusivamente a indicação da fonte pública dos dados utilizados, não impondo uma estrita correspondência entre os dados registrados e a compartimentação adotada pela fonte pública, o que permite, em princípio, a aglutinação de estratos, salvo se for demonstrado, em concreto, pelo impugnante algum prejuízo aos fins colimados pela norma. No caso, a partir da leitura da petição inicial, não se extrai a existência de fundamentos concretos que denotem ter havido a manipulação dos dados da pesquisa realizada, em prejuízo à confiabilidade do seu resultado (mas unicamente a sua cogitação em tese), não se justificando, assim, a suspensão da divulgação de seu conteúdo, como fora determinado pelo juízo de origem. Precedente deste TRE (Recurso Eleitoral n.º 0600022–98.2024.6.20.0067, rel. Suely Maria Fernandes da Silveira, DJE 29/07/2024).
10. Nessa perspectiva, evidenciada a regularidade da pesquisa eleitoral, impõe–se o acolhimento da pretensão de reforma veiculada no recurso interposto pelo instituto de pesquisa, com a modificação da sentença recorrida e a improcedência do pedido inaugural.
11. Desprovimento do recurso eleitoral.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO DA PESQUISA. SUPOSTO VÍCIO NA PROPORCIONALIDADE DOS ELEITORES ENTREVISTADOS POR CADA BAIRRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A insurgência do impugnante, ora recorrente, fundamenta–se na alegação de um suposto erro metodológico na amostragem dos entrevistados dos bairros de Parque das Nações, Jiqui/Parque das Árvores e Nova Parnamirim, afirmando o impugnante que o quantitativo de pessoas entrevistadas em cada bairro deveria ser proporcional ao quantitativo de eleitores, sob pena de influência no resultado da pesquisa.
O Art. 16, §§1º–A e 1º–B estabelecem que é ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente seu pedido, devendo, em caso de alegação de deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, instruir sua acusação com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, de modo a comprovar sua alegação.
Na espécie, apesar de o impugnante ter alegado o superdimensionamento dos bairros de Parque das Nações, Jiqui/Parque das Árvores e Nova Parnamirim na amostra da pesquisa, por meio da concentração de 31,67% dos entrevistados, em desproporção ao percentual de eleitores daqueles bairros (19,98%), não houve a comprovação técnica de deficiência ou manipulação da pesquisa, ou seja, não foi demonstrado de que modo esse percentual de entrevistados na localidade comprometeria o resultado técnico da pesquisa ou indicaria hipótese de manipulação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Quanto ao precedente deste Tribunal Regional Eleitoral (processo nº 0600013– 25.2024.6.20.0007 – relatoria Juiz Fábio Bezerra) invocado pelo recorrente em suas razões recursais, cumpre esclarecer que naquele feito o instituto de pesquisa foi condenado em razão de não ter procedido com a necessária complementação dos dados da pesquisa no que concerne ao quantitativo de pessoas entrevistadas por cada bairro indicado, ou seja, ausência de atendimento a um requisito objetivo, estabelecido expressamente na norma de regência, enquanto que no presente caso essa complementação ocorreu, insurgindo–se o impugnante, neste caso ora sob apreciação, apenas quanto à metodologia de distribuição proporcional dos entrevistados, elemento técnico e metodológico da pesquisa eleitoral que foge à competência desta Justiça Especializada perquirir sem o devido respaldo em elementos de prova técnico e específico.
Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na representação eleitoral, em face da não comprovação por parte do impugnante da sua alegação de manipulação dos dados da pesquisa, não subsistindo nos autos qualquer irregularidade quanto ao registro da pesquisa eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REGISTRO PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS (PESQELE). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
Nos termos do 2º, § 11, al. "c", da Resolução TSE nº 23.600/2019, deve ser apresentado no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) – desenvolvido pelo TSE, o demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior ao da realização das eleições, quando a pesquisa eleitoral for custeada com recursos da própria empresa que a realizou.
Conforme demonstrado nos autos, o DRE foi apresentado após a realização da pesquisa eleitoral e, portanto, de modo extemporâneo.
Contudo, a intempestividade decorreu da impossibilidade técnica do sistema desenvolvido pelo TSE para recepcionar o documento. Ademais, o DRE posteriormente apresentado comprova a capacidade financeira da empresa responsável pela pesquisa eleitoral, não havendo que se falar em irregularidade/omissão da recorrida.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DESPENDIDOS NA PESQUISA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
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4. No caso em exame, de uma singela análise dos elementos probatórios inseridos nos autos verifica-se que a responsável pela realização da pesquisa, ora recorrida, indicou, além do valor do objeto do contrato, que o pagamento do respectivo serviço fora efetuado pela contratante, também recorrida, tendo esta se valido de recursos próprios para o adimplemento do débito, consoante demonstrado no detalhamento das informações alusivas à pesquisa impugnada e na nota fiscal relativa ao citado serviço, sendo tais dados suficientes para o atendimento da exigência relativa à identificação da origem dos recursos despendidos com a pesquisa eleitoral, prevista no art. 33, II, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 2º, II, da Resolução TSE nº 23.600/2019.
5. Na espécie em cotejo, ao contrário do que tentam fazer parecer os suplicantes, inexiste na legislação a obrigação de que a responsável pelo pagamento da pesquisa eleitoral aponte a forma específica de obtenção dos recursos declaradamente próprios, utilizados para o custeio do trabalho de realização de pesquisa por ela contratado, razão pela qual se afasta o argumento dos recorrentes no sentido da imprescindibilidade da constância de tais dados no sistema específico de registro de pesquisa gerenciado pela Justiça Eleitoral.
6. Afastada, portanto, a ocorrência de pesquisa eleitoral irregular no caso concreto, impõe-se a rejeição da pretensão de reforma deduzida no recurso, com a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos.
7. Desprovimento do recurso.
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