3.1. (Não)Caracterização de pesquisa eleitoral
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO EM PERFIL PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO COMO PESQUISA ELEITORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
6. A divulgação de pesquisa eleitoral depende do cumprimento de requisitos técnicos e formais, como identificação da empresa responsável, metodologia, plano amostral, período de realização e margem de erro, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/97 e do art. 11 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
7. As postagens realizadas não apresentam os elementos técnicos exigidos, limitando–se à reprodução de percentuais, sem indicar a origem, metodologia ou outros critérios de validação científica.
8. A ausência desses requisitos afasta a caracterização como pesquisa eleitoral, enquadrando o material como mera enquete ou sondagem, conforme precedentes do TSE e deste TRE.
9. Destaca–se também a ausência de correspondência entre os percentuais constantes da pesquisa registrada e aqueles divulgados nas postagens, reforçando a conclusão de que o conteúdo não constitui pesquisa eleitoral.
(...)
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PERFIL DO FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Recorrente que se insurge contra a imposição de multa, pelo juízo a quo, em razão da suposta divulgação de pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97, por meio de perfil pessoal da rede social FACEBOOK.
Informações superficiais que supostamente se relacionam ao resultado de uma pesquisa eleitoral, mas sem nenhum caráter científico/metodológico de pesquisa, postado em perfil pessoal de rede social não tem aptidão para a caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral, nos moldes preconizados pela legislação eleitoral.
Reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido contido na representação eleitoral, afastando a pena pecuniária aplicada.
Provimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Recorrente que se insurge contra a imposição de multa, pelo juízo a quo, em razão da suposta divulgação de pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97, por meio de mensagens postadas em grupo de WhatsApp.
Informações superficiais que supostamente se relacionam ao resultado de uma pesquisa eleitoral, mas sem nenhum caráter científico/metodológico de pesquisa.
Reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido contido na representação eleitoral, afastando a pena pecuniária aplicada.
Provimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Suposta divulgação de pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97, por meio de mensagens postadas em grupo de WhatsApp.
Informações superficiais, divulgadas sem nenhum caráter certifico/metodológico de pesquisa, não atrai a incidência da gravosa sanção cominada no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97, especialmente quando não verificado o uso institucional ou profissional dos dados.
Manutenção da sentença recorrida, julgando improcedente o pedido contido na representação eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR PESQUISA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com o artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais são obrigadas a registrá-las em sistema próprio da Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, fazendo dela constar uma série de informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º), ensejando a imposição de multa em caso de inobservância.
-No caso em comento, não se verificam das provas colacionadas, outros elementos que denotem que a postagem em questão ultrapassou as pessoas dos interlocutores, tornando-se públicos.
- Também não se observam informações a respeito de quem foi o responsável pela suposta pesquisa, da margem de erro, dos índices ou das intenções de votos, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto ao gênero, idade, grau de instrução, nível econômico dos entrevistados, etc., levando a concluir que a superficialidade dos dados mais se assemelha a uma enquete ou sondagem.
- Para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes do TSE.
- Manutenção da sentença.
- Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR PESQUISA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com o artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais são obrigadas a registrá-las em sistema próprio da Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, fazendo dela constar uma série de informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º), ensejando a imposição de multa em caso de inobservância.
-No caso em comento, não se verificam das provas colacionadas, outros elementos que denotem que a postagem e o áudio em questão ultrapassaram as pessoas dos interlocutores, tornando-se públicos.
- Também não se observam informações a respeito de quem foi o responsável pela suposta pesquisa, da margem de erro, dos índices ou das intenções de votos, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto ao gênero, idade, grau de instrução, nível econômico dos entrevistados, etc., levando a concluir que a superficialidade dos dados mais se assemelha a uma enquete ou sondagem.
- Para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes do TSE.
- A mera postagem de pesquisa eleitoral sem registro, em grupo de usuários do aplicativo WhatsApp, realizada por cidadão comum, sem notoriedade e que não exerce atividade jornalística, insere-se no campo da liberdade de expressão.
Precedentes desta Corte Regional.
- Manutenção da sentença.
- Desprovimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR . NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A RESULTADOS CONCRETOS OU AO CARÁTER CIENTÍFICO/METODOLÓGICO DE PESQUISA, TAIS COMO PORCENTAGEM DE VOTO, CENÁRIOS ESTIMULADOS E MARGEM DE ERRO, TAMPOUCO INFORMAÇÃO SOBRE LEVANTAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE DADOS, DE FORMA A EVIDENCIAR A PUBLICIZAÇÃO DE EFETIVA PESQUISA FORMULADA COM RIGOR TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR DIVULGAÇÃO SOLENE DE PESQUISA, A RECLAMAR ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI N.º 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Reitera-se ser incontroverso que em momento algum o representado, ora recorrente, procedeu à divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Ao contrário, limitou-se a comentar o cenário político.
A alusão à preferência de determinado candidato, como observado neste caso concreto, não pode ser considerada divulgação solene de pesquisa, eis que ausente a estrita observância aos dispositivos contidos na legislação supramencionada.
Conhecimento e provimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Suposta divulgação de pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97, por meio de mensagens postadas em grupo de WhatsApp.
Informações superficiais, divulgadas sem nenhum caráter certifico/metodológico de pesquisa, não atrai a incidência da gravosa sanção cominada no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97, especialmente quando não verificado o uso institucional ou profissional dos dados.
Manutenção da sentença recorrida, julgando improcedente o pedido contido na representação eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. GRUPO DE WHATSAPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Recorrente que se insurge contra a imposição de multa, pelo juízo a quo, em razão da suposta divulgação de pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 33, caput, da Lei nº 9.504/97, por meio de mensagens postadas em grupo de WhatsApp.
Informações superficiais divulgadas por um particular, que supostamente se relacionam ao resultado de uma pesquisa eleitoral, mas sem nenhum caráter certifico/metodológico de pesquisa.
A mera postagem de pesquisa eleitoral sem registro, em grupo de usuários do aplicativo WhatsApp, realizada por cidadão comum, sem notoriedade e que não exerce atividade jornalística, insere-se no campo da liberdade de expressão.
Precedentes.
Reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido contido na representação eleitoral, afastando a pena pecuniária aplicada.
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. BLOG. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. ENQUETE. QUANTIDADE DE SEGUIDORES. ELEMENTOS MÍNIMOS. INEXISTENTES. PESQUISA ELEITORAL. DESCARACTERIZADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATES POLÍTICOS. ANTECIPAÇÃO. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.
Volvendo o olhar para a indigitada postagem ensejadora da condenação, extrai-se dos prints colacionados à inicial que o recorrente explicitou, no texto que acompanhou a imagem, a circunstância de a aludida pesquisa retratar apenas a quantidade de seguidores que os então pré-candidatos ao cargo de Prefeito do município de Japi/RN possuíam na rede social Facebook, destacando a liderança do Sr. Jodoval Pontes, em número de seguidores, em relação aos demais pré-candidatos naquela data.
De tal forma, não se vislumbra elementos mínimos que permitam caracterizar a referida postagem como pesquisa eleitoral irregular, pois como bem salientou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, "(...) na postagem sob análise, apesar de o recorrente ter feito expressa referência formalmente à palavra "pesquisa", ele deixa claro que estava retratando apenas o número de seguidores no Facebook de cada pré-candidato, não se tratando, portanto, necessariamente, de uma amostragem de futuros votantes em favor de JODOVAL FERREIRA DE PONTES ou das outras duas pré-candidatas citadas na publicação".
A legislação eleitoral em vigor conferiu papel predominante à liberdade de expressão, prestigiando a antecipação dos debates políticos, com o evidente intuito de consolidar a formação política dos eleitores, mas sem perder de vista a busca por um ideal de equilíbrio entre as candidaturas.
Nesse sentido, o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 13.165/2015, em seu caput, já deixa claro que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet".
Diante desse quadro normativo, dando-se tamanha amplitude aos atos de pré-campanha legalmente permitidos, é notório o abrandamento do rigor, antes prevalecente, das restrições impostas pelo art. 36 da Lei das Eleições, que vedavam inclusive a propaganda eleitoral implícita ou subliminar, estabelecendo data a partir da qual se permitiria a realização dos atos típicos de propaganda.
A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral vem firmando sua jurisprudência no sentido de que a menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não configura propaganda extemporânea, desde que não envolva pedido explícito de voto (AgR-AI nº 9-24.2016.6.26.0242, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 26/06/2018).
Nessa perspectiva, ao se constatar que a sentença hostilizada atribuiu à aludida publicação a pecha de propaganda eleitoral subliminar, capaz de induzir o eleitor de forma dissimulada, entendo merecer guarida a pretensão recursal, mormente por não mais haver previsão normativa atribuindo ilicitude a tais espécies de manifestação de pensamento ou de opinião, quando ausente pedido explícito de votos.
Conhecimento e provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença de improcedência em representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
2. As formalidades que devem ser cumpridas pelos responsáveis pela realização de pesquisas eleitorais relacionadas ao pleito ou aos candidatos estão previstas no art. 33 da Lei 9.504/1997 e arts. 2º e 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
3. Para a regular formalização das pesquisas eleitorais, os responsáveis por sua realização devem registrar, perante a Justiça Eleitoral, no prazo de até cinco dias antes da divulgação, os dados elencadas no art. 33, I a VII, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º, I a X, da Resolução TSE nº 23.600/2019, sob pena de a omissão no registro dos dados sujeitar os responsáveis pela divulgação da pesquisa irregular ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997,
c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
4. O Tribunal Superior Eleitoral entende que, para a caracterização da pesquisa eleitoral irregular, devem estar presentes elementos mínimos, sugestivos da existência de caráter científico ou metodológico na coleta dos dados veiculados, sem os quais as informações divulgadas não se equiparam à pesquisa eleitoral, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes: Recurso Especial Eleitoral nº 32788, Rel Min. Luís Roberto Barroso, DJE 30/09/2019, Pag 17; Agravo de Instrumento nº 38792, Rel Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 30/08/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 75492, Rel Min. Jorge Mussi, DJE 20/04/2018. No mesmo sentido, no âmbito deste Regional: RE nº 0600031-19.2020.6.20.0029, Rel. Juiz Ricardo Tinôco de Góes, DJE 13/10/2020, Pags. 2/3; RE nº 0600037-83.2020.6.20.0010, Rel. Des Cláudio Santos, DJE 06/10/2020, Pag. 3.
5. No caso em exame, o conteúdo das postagens impugnadas não se reveste de elementos que denotem a existência de instrumento de pesquisa, dotado de rigor científico e apto a imprimir no espectador a ideia de que está diante de uma coleta de dados com referencial técnico, nos termos preconizados pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
6. Com efeito, as imagens gráficas impugnadas não evidenciam a existência de pesquisa eleitoral, ante a ausência de indicação de referências mínimas que confiram formalidade ao seu conteúdo, tais como percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento de dados, os quais são imprescindíveis à caracterização da pesquisa eleitoral regulada pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997, na linha de entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral e por este Regional.
7. Afastada a ocorrência de pesquisa eleitoral irregular no caso concreto, impõe-se a rejeição da pretensão de reforma deduzida no recurso, com a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO LOCAL. MENÇÃO GENÉRICA À PESQUISA ELEITORAL. SEM REFERÊNCIA A DADOS ESPECÍFICOS. NOTORIEDADE DA AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO. RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PESQUISA REGISTRADA. POSSÍVEL ENQUADRAMENTO COMO ENQUETE. REALIZAÇÃO EM PERÍODO NÃO PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (ART. 23 DA LEI N. 9.504/97 C/C ART. 4º DA LEI N.° 23.624/20). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
Não configura o ilícito de pesquisa sem registro, previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a simples menção genérica a -pesquisa- eleitoral, sem referência à porcentagem ou a quaisquer outros dados específicos, tais como metodologia aplicada, margem de erro, instituto contratado, entre outros, que imprimam a ideia no espectador de que se estava a falar de autêntica pesquisa elaborada com rigor técnico.
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RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. MENÇÃO A FAVORITISMO DE CANDIDATURA EM BLOG. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR DIVULGAÇÃO SOLENE DE PESQUISA. ART. 33, LEI DAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Reitera-se ser incontroverso que em momento algum o representado, ora recorrido, procedeu à divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Ao contrário, limitou-se a comentar o cenário político.
A alusão à preferência de determinado candidato, como observado neste caso concreto, não pode ser considerada divulgação solene de pesquisa, eis que ausente a estrita observância aos dispositivos contidos na legislação supramencionada.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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