3.2. Divulgação com Ausência de Dados ou Dados Incompletos
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS. REGISTRO INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Previamente, impende rechaçar a aventada perda superveniente do interesse processual. Ora, embora a realização das eleições torne prejudicada a discussão sobre a continuidade da suspensão de divulgação da pesquisa tida por não registrada, subsiste, por óbvio, a pretensão (resistida) de aplicação da multa legal (consequência, aliás, que constou dos pedidos expressos na inicial).
4. A pesquisa cujo registro não foi complementado, na forma do art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019, equivale à pesquisa não registrada, motivo pelo qual a sua divulgação sujeita o instituto responsável, assim como a pessoa física ou jurídica que a contratou, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes deste Regional e do TSE.
5. No caso, restou incontroverso que o instituto não inseriu tempestivamente todos os dados essenciais no sistema PesqEle, situação em que a mera alegação de erro operacional não exime a responsabilidade, conforme precedentes desta Corte Regional (TRE/RN, REI nº 0600246–20/Pau dos Ferros, rel. Des. Ticiana Nobre, j. 30.09.2024).
6. A alegação de inexistência de delimitação por bairros no município de São Pedro/RN foi rechaçada com base nos próprios documentos apresentados, os quais evidenciam divisão territorial urbana e rural, com localidades bem definidas.
7. A esse respeito, já assentou esta Corte Eleitoral: "Quanto ao número de eleitores entrevistados, a simples informação genérica do quantitativo nas áreas urbana e rural não atende à exigência normativa" (TRE/RN, REl nº 0600016–11.2024.6.20.0029/Assu, rel. Des. Fábio Bezerra, julgado em 07.08.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
(...)
♦
RECURSOS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL NÃO REGISTRADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECORRÊNCIA NORMATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÃO MIGUEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SENSATUS PESQUISA E CONSULTORIA LTDA.
(...)
7. No mérito, a ausência de complementação de dados essenciais à pesquisa caracteriza a pesquisa como não registrada, conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600.
8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que a divulgação de pesquisa sem registro completo sujeita os responsáveis à multa legal, sendo solidária entre o instituto de pesquisa e a contratante da pesquisa.
9. Considerando o atendimento dos demais requisitos e a apresentação, mesmo extemporânea do complemento, a multa há de ser fixada no patamar mínimo.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGADA IRREGULARIDADE POR DIVERGÊNCIA ENTRE PERCENTUAIS CONTIDOS NO PLANO AMOSTRAL E NOS DADOS EFETIVAMENTE COLETADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À REGULARIDADE DA PESQUISA. FALTA DE DADOS OBRIGATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
A mera divergência entre o plano amostral e os dados coletados não configura, por si só, irregularidade, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do RN para as Eleições de 2024, que exige prova documental ou técnica que demonstre manipulação de dados capaz de influenciar o resultado da pesquisa. Quanto à alegação de ausência de dados obrigatórios, não há sustentação, eis que os dados estão nos autos trazidos pela própria recorrente. A inclusão incorreta de bairros na zona rural, ao invés da zona urbana, caracteriza mero erro formal sem prejuízo aos resultados, mantendo–se a validade e a regularidade da pesquisa.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PESQUISA. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO SEGUNDO RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
Segundo o art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019, o prazo recursal contra decisão proferida em sede de representações eleitorais é de um dia. No caso, a Sensatus Pesquisa e Consultoria Ltda apresentou seu recurso de forma extemporânea, após o término do prazo legal, o que impõe o não conhecimento do recurso. A ausência de dados complementares exigidos pelo art. 2º, § 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019 caracteriza irregularidade na pesquisa, tornando–a não registrada e sujeita à multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência do TSE confirma que o contratante da pesquisa tem responsabilidade solidária e deve agir com cautela para assegurar a conformidade legal antes de divulgar os resultados.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA COM REGISTRO NÃO COMPLDO. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS E AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS POR SETOR CENSITÁRIO, COM A DEVIDA COMPOSIÇÃO DO PÚBLICO–ALVO. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. EFETIVA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTO E CONTRATANTE. MULTA IGUALMENTE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação de multa por divulgação de pesquisa com dados faltantes, em razão da não complementação do registro, na forma do art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019, não ofende os princípios da legalidade e da reserva legal, haja vista que essa exigência normativa constitui "mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições (REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021)." (TSE, AgR–REspEl nº 0600800–03/SC, rel. Min. Edson Fachin, julg, em 17.02.2022, pub. em 04.03.2022).
5. Esta Corte Regional já sufragou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a qual a complementação de dados de forma extemporânea (isto é, após o prazo instituído pelo § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019) não tem aptidão para superar a irregularidade no registro da pesquisa eleitoral, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados.
6. Da simples leitura do inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, singelamente se percebe que identificação de setores censitários em função de critérios oficiais distintos de bairro, ainda que com base em dados do IBGE, não se viabiliza senão quando inexistente delimitação por bairros da área física em que foi realizada a pesquisa (o que não é caso dos autos).
7. A mera indicação de geocódigos, mesmo os utilizados pelo IBGE para identificação das unidades territoriais de controle cadastral de suas coletas, não atende a exigência de transparência e a necessidade de controle social subjacentes à ratio essendi do inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, máxime quando existente divisão político–administrativa no âmbito do município pesquisado.
8. "É essencial que, ao final das entrevistas, sejam apresentados os números exatos de eleitores entrevistados, com a devida estratificação em cada setor censitário" (TRE/RN, REI nº 0600012–47.2024.6.20.0037/Patu, rel. Des. Marcello Rocha Lopes, julgado em 08.08.2024, pub. em 13.08.2024).
9. Inexistindo circunstância a denotar algum zelo no exercício do dever fiscalizatório pela parte contratante da pesquisa cujo registro foi impugnado, incorre esta em culpa "in vigilando" quanto à irregularidade decorrente da não complementação de dados imprescindíveis à perfectibilização do registro (REl nº 0600013–25.2024.6.20.0007/São José de Mipibu, rel. Juiz Fábio Bezerra, julgado em 16.05.2024, DJe de 21.05.2024).
10. Quanto ao pedido subsidiário do instituto recorrente, "para que seja fixada multa única, respondendo solidariamente os representados", entende–se que comporta acolhimento, tendo em vista inexistirem notícias de condenação similar de quaisquer das partes ora recorrentes.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA COM REGISTRO NÃO COMPLEMENTADO. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS E AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS POR SETOR CENSITÁRIO, COM A DEVIDA COMPOSIÇÃO DO PÚBLICO–ALVO. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. EFETIVA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTO E CONTRATANTE. MULTA IGUALMENTE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
5. Esta Corte Regional já sufragou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a qual a complementação de dados de forma extemporânea (isto é, após o prazo instituído pelo § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019) não tem aptidão para superar a irregularidade no registro da pesquisa eleitoral, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados.
6. Da simples leitura do inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, singelamente se percebe que identificação de setores censitários em função de critérios oficiais distintos de bairro, ainda que com base em dados do IBGE, não se viabiliza senão quando inexistente delimitação por bairros da área física em que foi realizada a pesquisa (o que não é caso dos autos).
7. A mera indicação de geocódigos, mesmo os utilizados pelo IBGE para identificação das unidades territoriais de controle cadastral de suas coletas, não atende a exigência de transparência e a necessidade de controle social subjacentes à ratio essendi do inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, máxime quando existente divisão político–administrativa no âmbito do município pesquisado.
8. "É essencial que, ao final das entrevistas, sejam apresentados os números exatos de eleitores entrevistados, com a devida estratificação em cada setor censitário" (TRE/RN, REI nº 0600012–47.2024.6.20.0037/Patu, rel. Des. Marcello Rocha Lopes, julgado em 08.08.2024, pub. em 13.08.2024).
9. Inexistindo circunstância a denotar algum zelo no exercício do dever fiscalizatório pela parte contratante da pesquisa cujo registro foi impugnado, incorre esta em culpa "in vigilando" quanto à irregularidade decorrente da não complementação de dados imprescindíveis à perfectibilização do registro (REl nº 0600013–25.2024.6.20.0007/São José de Mipibu, rel. Juiz Fábio Bezerra, julgado em 16.05.2024, DJe de 21.05.2024).
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE PESQUISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPLÇÃO INSUFICIENTE DE DADOS ESSENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DE ENTREVISTADOS EM CADA BAIRRO OU CADA LOCALIDADE RURAL ABRANGIDA. INDICAÇÃO POR ZONA URBANA E ZONA RURAL. INSUFICIÊNCIA. PESQUISA TIDA POR NÃO REGISTRADA. EFETIVA DIVULGAÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. CONSEQUÊNCIA. DESPROVIMENTO.
(...)
2– Como mero desdobramento da exigência prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, o art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 prevê que a pesquisa relativa a eleições municipais, a partir da data em que puder ser divulgada e até o dia seguinte, deve ter o seu registro complementado, sob pena de ser considerada não registrada, com os dados relativos aos bairros abrangidos (inc. I) e ao número das pessoas entrevistadas em cada um deles, e ainda a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico (inc. IV).
3– No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, firmou–se o entendimento de que "o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 33 da Lei nº 9.504/97, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019." (TSE, AgR–REspEl nº 0601149–49/RN, rel. Min. Carlos Horbach, julg. em 18.05.2023, pub. em 29.05.2023).
4– Nos termos da jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional, a complementação de dados de forma extemporânea (isto é, após o prazo instituído pelo § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019) não tem aptidão para superar a irregularidade no registro da pesquisa eleitoral. Nesse sentido, cito: TSE, AgR–AREspEl nº 0600575–43/BA, rel. Min. Raul Araujo Filho, jul. em 01.06.2023, pub. em 13.06.2023; TRE/RN, REl 0600143–74.2024.6.20.0052/Caiçara do Norte, rel. Des. Marcello Rocha, julg. em 04.09.2024, PSESS).
5– Na hipótese vertente, de fato, o instituto de pesquisas ora recorrente, embora tenha complementado o registro da pesquisa impugnada no último dia do prazo legal (a saber, em 20.08.2024), não o fez nos conformes da norma de regência, uma vez que, consoante bem assinalado pelo Juízo zonal sentenciante, somente "foi fornecido o número de entrevistados na zona urbana e zona rural, sem especificar, entretanto, qual foi o número de entrevistados em cada bairro ou cada localidade rural indicada".
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE NO REGISTRO E NA COMPLEMENTAÇÃO DA VARIÁVEL NÍVEL ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO. INCONGRUÊNCIAS EXTRAÍDAS A PARTIR DO MAPA GEORREFERENCIADO APRESENTADO PELO INSTITUTO NA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA AO RESULTADO DA PESQUISA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PESQUISA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL, NA PARTE CONHECIDA.
(...)
5. Não obstante a conclusão obtida na sentença, o instituto expôs, por ocasião do registro, a metodologia aplicada (aplicação em todas as zonas administrativas da cidade, distribuída por meio da técnica de probabilidade proporcional ao tamanho), além de indicar, no plano amostral, uma única fonte pública de dados para a variável "nível econômico" (dados do IBGE - Tabela 1385), tendo apenas sido consignada a aplicação do fator de ponderação 1, no sentido de que seriam utilizados os resultados obtidos em campo.
6. O partido impugnante não conseguiu apresentar elementos aptos a demonstrar que o fator de ponderação da variável nível econômico impactou no resultado da pesquisa, ou que houve deficiência técnica ou manipulação de dados nesse quesito, ficando suas alegações restritas ao campo das cogitações. Precedente: TRE/RN, REl 0600065-09.2024.6.20.0011, rel. Ticiana Nobre, Publicado em sessão 02/09/2024.
7. Diante desse cenário, não se verificando irregularidade no registro e na complementação da pesquisa eleitoral, relativamente à estratificação dos entrevistados quanto ao nível econômico, acolhe-se a pretensão recursal veiculada pelo instituto de pesquisa, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na representação eleitoral.
- Recurso interposto pelo órgão partidário municipal na forma adesiva
8. Previamente, não se conhece do recurso, na parte em que requer a cominação de multa ao instituto de pesquisa, por se tratar de inovação recursal. Conhece-se tão somente o pedido recursal para suspensão da pesquisa em razão da alegada discrepância entre os dados inseridos na complementação da amostra final da área de abrangência e o georreferenciamento informado no mapa anexado pelo instituto ao sistema PesqEle.
9. Além da distribuição da amostra final dos entrevistados por bairros/comunidades do município, o instituto de pesquisa apresentou um mapa da localidade, contendo o georreferenciamento das entrevistas realizadas, a fim de comprovar que os questionários foram aplicados exatamente nos setores informados na complementação.
10. A legislação eleitoral não obriga os institutos de pesquisa a utilizarem um aparelho portátil com GPS durante a realização das entrevistas em campo, nem a inserção dos dados de geolocalização na complementação de dados, tratando-se de uma medida de integridade adicional que foi implementada por iniciativa do próprio instituto. A norma regulamentar dispõe que "as empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral" (art. 2º, § 8º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019).
11. Embora tenha sido alegada a verificação de uma incongruência entre o número de entrevistados por bairros/comunidades apurado no mapa georreferenciado e aquele informado na tabela apresentada na complementação, o órgão partidário municipal não logrou comprovar, a partir de dados técnicos abalizados por estatístico, qual seria especificamente a mácula ou viés infligido ao resultado da pesquisa, nos moldes exigidos pelo art. 16, § 1º-B, da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Precedente: TRE/RN, REl 0600042-60.2024.6.20.0012, rel. Suely Maria Fernandes da Silveira, Publicado em Sessão 28/08/2024.
12. Nessa perspectiva, não estando demonstrada qualquer mácula no que se refere à informação adicional dos dados de georreferenciamento das entrevistas realizadas, por consistir, pelo contrário, em conduta que aumenta a credibilidade dos dados coletados, há que ser negado provimento ao recurso adesivo interposto pelo órgão municipal partidário.
13. Provimento do recurso do instituto de pesquisa e desprovimento do recurso adesivo no órgão partidário municipal, na parte em que foi conhecido.
♦
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO E COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA PESQELE. INTEMPESTIVIDADE NA INSERÇÃO DOS DADOS COMPLEMENTARES. RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.600/2019. EXIGÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE NO PROCESSO ELEITORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REALIZADORA DA PESQUISA. CORRESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DIVULGAÇÃO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Este julgamento guarda semelhança com o precedente citado, uma vez que em ambos os casos constatou-se violação ao art. 2º, § 7º, IV da Resolução/TSE nº 23.600/2019. A pesquisa nº 02605/2024 foi registrada em 03/05/2024 para divulgação a partir de 09/05/2024. Os dados complementares foram inseridos no sistema PesqEle em 13/05/2024, após o prazo legal, que se encerrava em 10/05/2024. A divulgação ocorreu em 10/05/2024, antes da regularização dos dados.
2. A empresa realizadora da pesquisa é objetivamente responsável pela integridade e conteúdo dos arquivos e informações inseridos no PesqEle, conforme art. 2º, §5º da Resolução TSE nº 23.600/2019. A empresa contratante, por sua vez, tem o dever de fiscalizar o contrato para que sejam cumpridas todas as determinações da Resolução do TSE antes de divulgar a pesquisa.
3. A divulgação da pesquisa antes do esgotamento do prazo de complementação dos dados configura assunção do risco de divulgação de pesquisa irregular por parte da empresa contratante. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a complementação intempestiva dos dados não sana a irregularidade.
4. Aplicação da responsabilidade solidária entre a empresa realizadora da pesquisa e a contratante, nos termos do art. 942 do Código Civil, tendo em vista a prática conjunta do ato de divulgação de pesquisa irregular.
5. A penalidade aplicada, no patamar mínimo previsto em lei, mostra-se necessária e proporcional para reprimir o ilícito eleitoral cometido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Desprovimento de ambos os recursos interpostos.
(REI n.º 060014374, Acórdão de 04/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado em Sessão)
♦
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO IV DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BAIRROS E LOCALIDADES EM QUE FOI REALIZADA A PESQUISA; DE UTILIZAÇÃO DE DADOS DESATUALIZADOS; E, DE INADEQUADA UNIFICAÇÃO DE ESTRATOS REFERENTES À ESCOLARIDADE DOS ELEITORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
– In casu, alega a recorrente, que na pesquisa ora impugnada, não foram indicados os bairros ou localidades em que seriam realizadas as entrevistas; que foram utilizados dados desatualizados, tendo como parâmetro o mês de janeiro, quando o Tribunal Superior Eleitoral já havia disponibilizado os dados referentes ao mês de julho; e, que houve a inadequada unificação de estratos referentes à escolaridade dos eleitores, pois teria condensado quase 50% (cinquenta por cento) da amostra em um único grupo.
– Em consulta ao PesqEle, observa–se a existência de arquivos com o detalhamento dos bairros onde foram coletados os dados.
– A Resolução que rege a matéria somente exige a indicação da fonte pública dos dados utilizados para a amostra (artigo 2º, inciso IV), nada mencionando acerca do tempo de atualização desses dados.
– Da mesma forma, não estabelece método ou critério obrigatório a ser adotado, bem como não impede a aglutinação de estratos quanto ao grau de instrução e faixa etária dos entrevistados. Precedentes.
(...)
♦
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EM BLOG E REDES SOCIAIS. INFLUÊNCIA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. MULTA E SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RECORRENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO DIVULGADOR AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DAS SANÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
(...)
6. A Resolução/TSE nº 23.600/2019 é bem clara quando fala sobre a documentação complementar que precisa ser apresentada pelo instituto de pesquisa. Isso deve ser feito desde o dia em que a pesquisa pode ser divulgada até o dia seguinte.
7. Ao revisar todos os documentos apresentados no processo, percebemos que a empresa responsável cumpriu apenas a exigência do inciso I, informando os bairros onde a pesquisa foi feita. No entanto, não seguiu o que o inciso IV exige. Isso significa que não apresentou o número de eleitores entrevistados em cada setor censitário nem a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final, como exigido pelo mesmo inciso.
8. Os recorrentes alegam que o plano amostral foi apresentado no momento do registro inicial da pesquisa, mostrando apenas os percentuais de eleitores que seriam entrevistados em cada grupo (gênero, idade, grau de instrução, nível econômico). Porém, isso não é suficiente. É essencial que, ao final das entrevistas, sejam apresentados os números exatos de eleitores entrevistados, com a devida estratificação em cada setor censitário, algo que não foi feito neste caso.
9. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o registro da pesquisa só é válido quando todos os requisitos são cumpridos. Se a empresa não atende a algum deles, a pesquisa é considerada não registrada, resultando na multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, junto com o art. 17 da Resolução/TSE nº 23.600/2019 (TSE, REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021). Além disso, o mesmo entendimento afirma que a exigência do art. 2º, § 7º, da Resolução/TSE nº 23.600/2019 é apenas uma extensão daquilo que já está previsto no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, tornando possível sua aplicação efetiva, conforme o art. 105 da Lei das Eleições.
10. Mesmo que a informação faltante seja apresentada depois, não seria suficiente para corrigir a irregularidade identificada. Isso porque essa falha impede uma fiscalização adequada da pesquisa por parte dos interessados, como já foi decidido pelo TSE (TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024).
(...)
♦
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DADOS COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO AO INCISO I E DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 7º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE ELEITORES PESQUISADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO E DA COMPOSIÇÃO QUANTO A NÍVEL ECONÔMICO NA AMOSTRA FINAL DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DADOS FALTANTES EM JUÍZO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. PLANO AMOSTRAL PREVIAMENTE REGISTRADO QUE NÃO CONTÉM A DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DOS ENTREVISTADOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS E SUA COMPOSIÇÃO QUANTO A NÍVEL ECONÔMICO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, ALÉM DO INSTITUTO DE PESQUISA, DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONTRATANTES E DIVULGADORES DA COLETA DE DADOS. CORRESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES PELA HIGIDEZ DA PESQUISA (CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO"). SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
(...)
7. A partir da análise da documentação anexada pelo impugnante, percebe–se que, embora o instituto tenha apresentado tempestivamente dados complementares, o fez de maneira incompleta. Embora tenham sido regularmente informados os elementos previstos nos incisos I a X do art. 2º da norma regulamentar, dentre os quais o plano amostral, com a indicação do planejamento pretendido para a coleta de opiniões relativas ao pleito municipal em Assú/RN, através da estratificação genérica dos pretensos entrevistados, em número de 600 (seiscentas) pessoas, em percentuais representativos de gênero, faixa etária, escolaridade, além da indicação de faixas de renda mensal (porém, sem percentuais representativos), não houve, após a conclusão dos trabalhos pelo instituto de pesquisa, a complementação dos dados exigidos pelo inciso IV do § 7º do art. 2º, especificamente duas informações: a) a composição quanto a nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral; b) o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário (ou, mesmo, em cada um dos 26 bairros e comunidades que foram informados na amostra inicial), tendo informado apenas o número de eleitores na zona urbana e na zona rural.
8. Quanto ao nível econômico das pessoas entrevistadas, no registro inicial não foi informada a composição das pessoas em cada uma das faixas de renda consideradas na pesquisa, nem mesmo na forma percentual, como realizado em relação aos demais estratos no plano amostral inicial (idade, gênero e grau de instrução), de modo que essa informação deveria ter sido incluída na complementação da pesquisa, no prazo previsto no art. 2º, §7º, da Resolução nº 23.600/2019, o que não fora realizado.
9. Quanto ao número de eleitores entrevistados, a simples informação genérica do quantitativo nas áreas urbana e rural não atende à exigência normativa, sobretudo pelo fato de terem sido indicados na complementação os setores censitários considerados pelo instituto (26 bairros/comunidades), sem a apresentação de uma justificativa técnica que impedisse o instituto de pesquisa de promover o registro complementar do número de eleitores entrevistados por setor censitário e o impelisse a informar por zona urbana e zona rural.
10. Somente em juízo, e, portanto, de forma extemporânea e em sítio inadequado para complementação de pesquisa, o instituto exibiu a descrição do perfil da amostra, tanto em relação ao número de entrevistados por setor censitário quanto em relação ao nível econômico das pessoas indagadas, o que não tem o condão de regularizar a pesquisa. Em consonância com a compreensão firmada pelo TSE, "nem mesmo a juntada tardia da informação faltante seria capaz de afastar a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados, conforme já oportunamente decidiu esta Corte Superior no AgR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.20227 (TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024).
11. A omissão no registro das informações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019, dentre as quais os dados complementares indicados no seu § 7º, configura ilícito eleitoral, dado o prejuízo causado ao controle social das opiniões coletadas, sujeitando os responsáveis pela divulgação da pesquisa irregular (tanto a empresa que realiza a pesquisa, quanto as empresas contratantes da pesquisa) ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
12. A pesquisa inicialmente registrada, mas sem a complementação dos dados, será considerada não registrada e arcará com as mesmas sanções aplicáveis à pesquisa que sequer fora registrada. Precedentes do TSE (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060114949, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 29/05/2023; Recurso Especial Eleitoral nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 29/09/2021) e deste Regional (Recurso Eleitoral nº 060001325, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024).
(...)
♦
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DADOS COMPLRES. DADOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO DA PESQUISA. NÃO DELIMITAÇÃO DE BAIRROS. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA EM QUE FOI REALIZADA A PESQUISA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
A ausência de dados complementares não compromete a regularidade da pesquisa eleitoral quando, no seu registro, verifica–se a apresentação detalhada dos requisitos exigidos pela norma.
Tratando–se de pesquisa referente a uma eleição de âmbito estadual, além da franquia legal prevista no § 7º, inciso III, art. 2º da Resolução nº 23.600/2019, de se identificar apenas a área em que foi realizada a pesquisa, a delimitação dos bairros não tem tanto relevo quanto em um pleito municipal, sobretudo quando consta do registro tanto os municípios quanto a área em que foi realizada a pesquisa.
Sendo a empresa responsável pelo registro da pesquisa, e não pela divulgação, a pena que lhe seria imputável, caso se constatassem as irregularidades apontadas, seria a de não registro, sendo incabível a multa diante da dicção expressa do artigo.
Recurso desprovido.
♦
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA COMO NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CABIMENTO. NOVO LEADING CASE DA CORTE SUPERIOR ELEITORAL. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. ART. 33, §3º, DA LEI N.º 9.504/1997. FIXAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
6. A Corte Superior Eleitoral, em novo leading case sobre a matéria, considerou que a Resolução TSE n.º 23.600/2019, ao contrário das outras normas que a antecederam (Res. TSE n.º 23.549/2017, Res. TSE nº 23.453/2015 e Res. TSE nº 23.549/2013), inovou ao prever expressamente que, na ausência da complementação das informações dentro do prazo, considera–se como não registrada pesquisa, cujo registro só se perfectibiliza efetivamente, quando atendidos todos os requisitos estipulados na lei e em norma infralegal do TSE, tornando possível incidir a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.
7. A multa aplicada na decisão vergastada foi arbitrada no patamar mínimo, não havendo previsão no ecossistema legislativo eleitoral que possibilite fixar em montante aquém do mínimo legal, na medida em que o único mecanismo para o exercício da ponderação é o intervalo existente entre o mínimo, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), e o máximo, R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 17, da Resolução TSE n.º 23.600/2019.
8. Desprovimento do recurso eleitoral.
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA. IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO. FALTA COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO DA PESQUISA COMO NÃO REGISTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, DE FORMA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
5. Esta Corte Regional já sufragou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a qual a complementação de dados de forma extemporânea (isto é, após o prazo instituído pelo § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019) não tem aptidão para superar a irregularidade no registro da pesquisa eleitoral, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados.
6. Disso deflui, logicamente, que, uma vez transcorrido em branco o prazo normativo para inserção no Sistema PesqEle dos dados complementares, essenciais à perfectibilização do registro, a pesquisa será irremediavelmente declarada como não registrada, consoante a inteligência do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019.
7. A falta de complementação oportuna do registro de pesquisa constitui irregularidade insanável, cenário em que se afigura inócua qualquer discussão com vistas a superá–la, salvo a atinente à justa causa, mediante a demonstração de que o instituto responsável, por evento alheio à sua vontade, ficou impedido de se desincumbir de seu encargo a tempo e modo. (inteligência do art. 223 do CPC).
8. No caso vertente, o instituto ora recorrido, à guisa de justificativa de sua desídia, limitou–se a alegar erro operacional decorrente de equívoco quanto às datas envolvidas, o que, ainda que crível, não constitui justa causa, haja vista que versa sobre um erro não escusável, que recai sobre atividade típica e rotineira dos institutos de pesquisas eleitorais.
9. É assente nesta Corte Regional a existência de solidariedade entre o instituto de pesquisa e a pessoa física ou jurídica que o contratou, no que tange à irregularidade decorrente da não complementação de dados imprescindíveis à perfectibilização do registro. Inexistindo circunstância a denotar algum zelo no exercício do dever fiscalizatório pela parte contratante da pesquisa declarada como não registrada, incorre esta em culpa "in vigilando", sujeitando–se, solidariamente com o instituto, ao pagamento da multa correlata.
(...)
♦
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. INCONSISTÊNCIA TÉCNICA DO SISTEMA PesqEle. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DADOS COMPLEMENTARES. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A despeito de tornar a pesquisa irregular, porque carente da informação complementar exigida pela norma, a infringência ao inciso III do § 7º do art. 2º da Resolução n.º 23.600/2019 ocasionada por inconsistência técnica do sistema PesqEle não enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 da mesma Resolução, pois a divulgação da pesquisa eleitoral sem os dados complementares ocorreu por circunstância alheia à vontade da parte representada.
Considerando a informação do TSE, no sentido de que não se tomou conhecimento de indisponibilidade prolongada do sistema PesqEle que inviabilizasse a conclusão de registro de pesquisas eleitorais, pode–se concluir que a inconsistência relatada não constituía obstáculo intransponível para acesso ao sistema e complementação dos dados exigidos pela norma, pois o sistema não ficou indisponível. Entretanto, em face da dificuldade apresentada no acesso ao sistema através do caminho utilizado pela empresa de pesquisa, não cabe a aplicação de multa, embora não se possa considerar a pesquisa como regular, à míngua de informações essenciais exigidas pela legislação eleitoral.
Recurso desprovido.
♦
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO LOCAL. MENÇÃO GENÉRICA À "PESQUISA ELEITORAL" SEM REFERÊNCIA A DADOS ESPECÍFICOS. NOTORIEDADE DA AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO. RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PESQUISA REGISTRADA. POSSÍVEL ENQUADRAMENTO COMO ENQUETE. REALIZAÇÃO EM PERÍODO NÃO PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (ART. 23 DA LEI N. 9.504/97 C/C ART. 4º DA LEI N.°23.624/20). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não configura o ilícito de pesquisa sem registro, previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a simples menção genérica a "pesquisa" eleitoral, sem referência à porcentagem ou a quaisquer outros dados específicos, tais como metodologia aplicada, margem de erro, instituto contratado, entre outros, que imprimam a ideia no espectador de que se estava a falar de autêntica pesquisa elaborada com rigor técnico.
Não obstante a ausência de rigor técnico-científico impeça o reconhecimento da prática do ilícito de divulgação de pesquisa sem registro, poderia se cogitar a possibilidade de enquadramento do fato como enquete, definida pela Resolução n.º 23.600/2019 do TSE, no § 1º do art. 23, como "o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa".
De acordo com o disposto no art. 23, caput, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, "é vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral", não caracterizando infração, a enquete realizada ou divulgada antes do dia 27 de setembro de 2020, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 23.624/20, que introduziu ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.
Desprovimento do recurso.
♦

