4.1.1. Ausência de conduta ilícita imputável à parte
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EM BLOG E REDES SOCIAIS. INFLUÊNCIA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. MULTA E SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RECORRENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO DIVULGADOR AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DAS SANÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
(...)
11. Reconhecendo a irregularidade da pesquisa eleitoral por não cumprir o art. 2º, § 7º, IV, da Resolução/TSE nº 23.600/2019, é devida a aplicação da multa prevista no seu art. 17 ao instituto responsável, a CEDAC – PESQUISAS DE OPINIÃO, CURSOS E APOIO PROFISSIONAL LTDA. Agora, é necessário avaliar a responsabilidade de M. P. DE SA MARANHAO e VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS, que divulgaram o resultado da pesquisa.
12. Ambos os recorrentes afirmam que não deveriam estar no lado dos réus no processo. No caso de M. P. DE SA MARANHAO (LOGOS – ASSESSORIA E PESQUISA DE GESTÃO), ela diz que o blog onde a pesquisa foi publicada (http://www.rnpolíticaemdia2012.blogspot.com) não pertence à sua empresa.
13. M. P. DE SA MARANHAO argumenta enfaticamente que não contratou a pesquisa com o CEDAC e que o blog em questão não é dela, ou seja, não está sob sua responsabilidade. Não há qualquer evidência que comprove a ligação entre o blog onde a notícia da pesquisa foi publicada e a empresa M. P. DE SA MARANHAO (LOGOS – ASSESSORIA E PESQUISA DE GESTÃO).
14. Analisando os documentos e as provas anexadas, não há elementos suficientes que indiquem, com certeza, que M. P. DE SA MARANHAO seja responsável pelo blog http://www.rnpolíticaemdia2012.blogspot.com/. Além disso, nenhuma prova foi produzida durante o processo para sustentar essa responsabilidade.
15. A alegação de M. P. DE SA MARANHAO de que não deveria ser ré no processo faz sentido. Portanto, é necessário modificar a sentença para, em relação a M. P. DE SA MARANHAO (LOGOS – ASSESSORIA E PESQUISA DE GESTÃO), encerrar o processo sem julgamento do mérito.
16. Embora VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS também afirme que não deveria estar no lado dos réus, sua situação é diferente. Ele admitiu que divulgou a pesquisa RN–02665/2024 em seu perfil pessoal nas redes sociais, embora diga que não tem responsabilidade pela criação da pesquisa. Ele alega que "não é o contratante, o instituto de pesquisa contratado ou o estatístico responsável, e não possui qualquer ligação direta ou indireta com eles".
17. VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS não tem vínculo com o instituto responsável pela pesquisa eleitoral em questão. No entanto, ele está no polo passivo do processo devido ao disposto no art. 21 da Resolução/TSE nº 23.600/2019, que o classifica como divulgador da pesquisa.
18. Esse caso é muito semelhante ao que foi julgado por esta Corte Regional no Recurso Eleitoral nº 0600013–25.2024.6.20.0007, relatado pelo Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra. Nesse precedente, quando a pesquisa foi considerada não registrada por falta de dados complementares, tanto o instituto de pesquisa quanto seu contratante foram responsabilizados pelo pagamento da multa prevista no art. 17 da resolução em questão. Precedente.
19. Quando VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS publicou a pesquisa nas redes sociais (19/04/2024), ainda não havia nenhuma ação judicial contra a pesquisa RN–02665/2024. A representação só foi apresentada em 24/04/2024. Não há qualquer evidência que indique má–fé ou descuido da parte de VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS.
20. O pedido liminar feito na inicial da representação para suspender a divulgação do resultado da pesquisa (em 24/04/2024) foi negado pelo juiz responsável. A decisão se baseou na falta de "possibilidade de reconhecimento do direito em uma análise sumária". Foi somente com a sentença, em 14/06/2024, que a irregularidade da pesquisa foi reconhecida. Isso reforça o argumento de VALDEMAR BRUNO LIMA DANTAS de que uma pessoa comum não poderia ter previsto a irregularidade da pesquisa que, até aquele momento, era considerada válida, especialmente porque ele não participou de sua elaboração ou contratação.
21. Nesse contexto, é apropriado aplicar ao presente caso o mesmo entendimento do precedente desta Corte: "inexistindo conduta ilícita imputável ao recorrente, que não contratou a pesquisa nem violou qualquer dever objetivo de cuidado, deve ser provida a súplica por ele manejada, a fim de reformar a sentença e afastar a multa solidária em seu desfavor".
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