4.1. Legitimidade

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA COM REGISTRO NÃO COMPLDO. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS E AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS POR SETOR CENSITÁRIO, COM A DEVIDA COMPOSIÇÃO DO PÚBLICO–ALVO. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. EFETIVA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTO E CONTRATANTE. MULTA IGUALMENTE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

3. O contratante da pesquisa é parte legítima para figurar no polo passivo de representação fundada em divulgação de pesquisa tida por não registrada, em razão da não complementação dos dados obrigatórios por parte do instituto responsável pela realização do levantamento. Precedentes deste Regional.

(...)

(REI n.º 060024897, Acórdão de 25/09/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado em Sessão)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA COM REGISTRO NÃO COMPLEMENTADO. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS E AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS POR SETOR CENSITÁRIO, COM A DEVIDA COMPOSIÇÃO DO PÚBLICO–ALVO. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. EFETIVA DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTO E CONTRATANTE. MULTA IGUALMENTE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

3. O contratante da pesquisa é parte legítima para figurar no polo passivo de representação fundada em divulgação de pesquisa tida por não registrada, em razão da não complementação dos dados obrigatórios por parte do instituto responsável pela realização do levantamento. Precedentes deste Regional.

(...)

(REI n.º 060024982, Acórdão de 25/09/2024, Rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado em Sessão)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL COMPROMETIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do órgão municipal do Partido Socialista Brasileiro de São Gonçalo do Amarante/RN para ajuizar representação visando impugnar pesquisa eleitoral.

Conforme certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, datada de 25/06/2024, o órgão partidário municipal recorrente encontra-se "suspenso por falta de prestação de contas", situação que perdura até a presente data. Após o julgamento das contas do exercício financeiro de 2022 como não prestadas, o registro do órgão partidário foi suspenso nos termos do art. 54-R da Resolução/TSE nº 23.662/2021, em processo específico de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP nº 0600004-96.2022.6.20.0051), não havendo registro de requerimento de regularização da inadimplência.

A suspensão do registro do órgão partidário, portanto, compromete a regularidade da agremiação perante a Justiça Eleitoral, a ponto de impedir, inclusive, a indicação de candidatos nas eleições, enquanto perdurar a inadimplência, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019.

É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente.

Não prospera a alegação recursal de que a suspensão atingiria apenas o recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Como visto, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário compromete sua própria existência jurídica, impedindo-o de praticar atos da vida partidária e eleitoral, inclusive o ajuizamento de ações perante a Justiça Eleitoral.

Forçoso reconhecer a ausência de uma das condições da ação - a legitimidade ativa ad causam -, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Desprovimento do recurso.

(REI n.º 060003463, Acórdão de 10/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão)


RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DADOS COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO AO INCISO I E DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 7º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE ELEITORES PESQUISADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO E DA COMPOSIÇÃO QUANTO A GÊNERO, IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO E NÍVEL ECONÔMICO NA AMOSTRA FINAL DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DADOS FALTANTES EM JUÍZO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. PLANO AMOSTRAL PREVIAMENTE REGISTRADO QUE NÃO CONTÉM A DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DOS ENTREVISTADOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIVULGADORES. AÇÃO IMPUGNATÓRIA PROPOSTA APÓS A DIVULGAÇÃO. RÁDIO CONTRATANTE CORRESPONSÁVEL PELA HIGIDEZ DA PESQUISA (CULPA “IN ELIGENDO” E "IN VIGILANDO"). SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. PRÉ–CANDIDATO QUE NÃO VIOLOU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DESCONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSTITUTO DE PESQUISA E PELA RÁDIO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRÉ–CANDIDATO.

(...)

13. No que se refere ao recorrente Severino Rodrigues da Silva, conquanto tenha ele efetivamente divulgado a pesquisa RN–06300/2024 em rede social, a confirmar sua legitimidade para figurar no pólo passivo da representação, as particularidades desta situação concreta ensejam o afastamento da multa em relação ao referido pré–candidato. O recorrente desconhecia a possível existência de vícios nos dados registrados, por inexistir impugnação em curso no momento dessa divulgação, não se vislumbrando a violação de um dever objetivo de cuidado.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060001325, Acórdão de 16/05/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2024, p. 2-20)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(...)

No caso dos autos, é fato incontroverso que a advogada LAISE PONTES DE OLIVEIRA - OAB RN10903, advogada subscritora da petição inicial, encontra-se com a sua inscrição cancelada na ordem dos advogados do Brasil, conforme certidão e documento de IDs 10601782 e 10601795.

Diante dessa constatação, o Juízo Eleitoral da 11ª, em 18 de maio de 2021, por meio da decisão de ID 10601796, determinou a intimação da coligação representante e de todos os diretórios municipais dela integrante, a fim de tomar ciência da migração do feito para o PJE, assim como para a constituição de novo advogado nos autos, a fim de regularizar a representação processual e permitir o prosseguimento do feito.

Contudo, não houve o atendimento da diligência determinada pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau, incidindo, na espécie, o comando do Art. 76, §1º, I, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância ordinária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

Destarte, em face do aludido vício de desenvolvimento regular do processo, o feito não poderia ter prosseguido em direção ao enfrentamento do mérito, porquanto a permanência do defeito de representação não sanado oportunamente perante o juízo originário impõe a extinção do feito, nos termos preconizados pela legislação processual.

Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.

(RECURSO ELEITORAL nº 000035991, Acórdão de 14/10/2021, Rel. Des. GERALDO ANTONIO DA MOTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/10/2021)

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