4.2. Prazo
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRAZO RECURSAL DE 1 (UM) DIA. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. No juízo zonal, a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, em razão de a pesquisa eleitoral divulgada (nº RN–08688–2024) ter sido considerada não registrada.
2. Na presente via recursal, a recorrente sustentou a perda do objeto da ação, a regularidade metodológica da pesquisa e a necessidade de perícia técnica. A coligação recorrida, por sua vez, suscitou em contrarrazões a preliminar de intempestividade do recurso.
3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. O deslinde da controvérsia cinge–se à análise da preliminar de intempestividade do recurso eleitoral, em face do prazo especial de 1 (um) dia previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da Res.–TSE nº 23.608/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de representação por pesquisa eleitoral irregular é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a dicção expressa do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, e do art. 22 da Res.–TSE nº 23.608/2019.
6. Na espécie, a sentença foi publicada em 18.02.2025, e o recurso eleitoral somente foi interposto em 25.04.2025, após a oposição de embargos de declaração igualmente intempestivos. É, portanto, manifesta a extemporaneidade da súplica recursal.
7. O acolhimento da preliminar de intempestividade torna prejudicada a análise das demais questões trazidas ao exame deste juízo ad quem, sendo consectário lógico a manutenção da integralidade da sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
9. Tese de julgamento: O prazo para interposição de recurso em face de sentença proferida em sede de representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada é de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 22 da Res.–TSE nº 23.608/2019, cuja inobservância acarreta o não conhecimento da súplica recursal por intempestividade.
* Jurisprudência relevante citada: REI nº 0600047–55/RN, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, j. 08.08.2024, p. 12.08.2024; REI nº 0600219–16/RN, rel. Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, j. 14.11.2024, p. 19.11.2024; REI nº 0000350–32/RN, rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 26.10.2021, p. 28.10.2021; REI nº 0600962–49/RN, rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 19.10.2021, p. 21.10.2021.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PESQUISA. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO SEGUNDO RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Segundo o art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019, o prazo recursal contra decisão proferida em sede de representações eleitorais é de um dia. No caso, a Sensatus Pesquisa e Consultoria Ltda apresentou seu recurso de forma extemporânea, após o término do prazo legal, o que impõe o não conhecimento do recurso. A ausência de dados complementares exigidos pelo art. 2º, § 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019 caracteriza irregularidade na pesquisa, tornando–a não registrada e sujeita à multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência do TSE confirma que o contratante da pesquisa tem responsabilidade solidária e deve agir com cautela para assegurar a conformidade legal antes de divulgar os resultados.
(...)
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com a dicção do artigo 22 da Lei n.º 9.504/97, o prazo recursal para atacar decisões proferidas por juiz de primeiro grau, no âmbito de representação por propaganda eleitoral/pesquisa irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, em sede de representações fundadas no artigo 96 da Lei das Eleições.
- Consoante entendimento jurisprudencial assentado na seara eleitoral, o prazo previsto em lei de 24 (vinte e quatro) horas pode ser convertido em 1 (um) dia, conferindo, assim, melhores condições ao eventual sucumbente para interpor a sua irresignação.
- Afigura-se manifesta a intempestividade do presente recurso, já que a sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de agosto de 2021, e o recorrente somente se insurgiu contra a decisão no dia 11 de agosto de 2021, ou seja, após o prazo de 1 (um) dia.
- Preliminar acolhida.
- Recurso não conhecido.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO Nº 23.608/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com a dicção do artigo 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, o prazo recursal para atacar decisões proferidas por juiz de primeiro grau em sede de representações fundadas no artigo 96 da Lei das Eleições, no contexto de eleições municipais, será de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).
- Afigura-se manifesta a intempestividade da presente irresignação, já que a intimação da sentença recorrida se deu em 02 de agosto de 2021 e o presente recurso somente foi interposto em 05/08/2021, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 1 (um) dia estabelecido na Resolução de regência.
- Preliminar acolhida.
- Recurso não conhecido.
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