4.4. Descumprimento de ordem judicial
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PERDA PARCIAL DO OBJETO. PESQUISA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR POR TERCEIROS. MULTA. NATUREZA JURÍDICA DE MULTA COMINATÓRIA E INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. PROVIMENTO.
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5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, considerando que não há prova de que a recorrente tenha descumprido a ordem judicial, uma vez que as publicações identificadas ocorreram antes da intimação ou foram realizadas por terceiros.
6. O exame dos autos confirma que as publicações apontadas como descumprimento foram feitas em período anterior à decisão liminar ou por perfis sem relação com a recorrente, não havendo evidência de que tenha contribuído para a manutenção ou disseminação da pesquisa após a ordem judicial.
7. A multa aplicada tem natureza de astreinte, cuja imposição requer demonstração de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação, o que não se verifica no caso concreto.
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No mesmo sentido:
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RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DECISÃO LIMINAR. DIVULGAÇÃO CONDICIONADA À RETIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS DOS DADOS RELATIVOS AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA. PERMISSÃO INSERTA NO ART. 537, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
Verificando-se a efetiva divulgação da pesquisa pelo candidato recorrente, mesmo após ter sido cientificado acerca de decisão liminar que condicionou a sua divulgação à retificação dos dados relativos ao número de entrevistados, tem-se por caracterizado o descumprimento reconhecido na sentença.
Comprovado o descumprimento da decisão liminar, justifica-se a aplicação da multa nela fixada a título de obrigação de fazer.
Cabível a redução, de ofício, de multa cominatória, quando o valor arbitrado se mostrar exorbitante.
Provimento parcial do recurso para reduzir, de ofício, o valor multa aplicada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PESQUISA REGISTRADA. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO (OU NÃO) DA MULTA FIXADA. DECISÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
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3- No caso sob enfoque, cuida-se, com efeito, de impugnação à pesquisa registrada, e não à divulgação sem prévio registro. E, conquanto se vislumbre a subsistência do interesse processual, ante o noticiado descumprimento de tutela inibitória para que os representados se abstivessem de divulgar a pesquisa eleitoral impugnada, a pretensão recursal de aplicar a multa assinalada pelo Juízo a quo para a hipótese de eventual afronta à determinação judicial mostra-se insuscetível de acolhimento, notadamente porque a propagada divulgação teria sido levada a cabo por terceiro alheio ao processo.
4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reformar a sentença terminativa, e, no mérito, rejeitar o pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROIBITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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No que se refere à alegação de descumprimento da decisão liminar proferida nesta representação eleitoral, verifica-se que a mencionada decisão foi proferida às 10 horas do dia 14 de novembro de 2020, tendo a recorrente, nesse mesmo dia, às 19hs39min, peticionado nos autos, juntando prints de publicações do instagran, informando o suposto descumprimento da decisão liminar pelo representado.
Entretanto, analisando os prints das publicações veiculadas no instagran do representado, percebe-se que as postagens objeto de questionamento pela recorrente teriam ocorrido há mais de vinte horas (20h). De sorte que, considerando que a petição informando o descumprimento da liminar e os prints foram carreados aos autos às 19hs39min do mesmo dia da prolação da decisão liminar (14/11/2020), pode-se concluir claramente que as postagens foram veiculadas anteriormente à decisão proibitiva (10 horas do dia 14/11/2020), não havendo que se falar em seu descumprimento.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na representação eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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