4.4. Descumprimento de ordem judicial

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PERDA PARCIAL DO OBJETO. PESQUISA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR POR TERCEIROS. MULTA. NATUREZA JURÍDICA DE MULTA COMINATÓRIA E INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. PROVIMENTO.

(...)

5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, considerando que não há prova de que a recorrente tenha descumprido a ordem judicial, uma vez que as publicações identificadas ocorreram antes da intimação ou foram realizadas por terceiros.

 6. O exame dos autos confirma que as publicações apontadas como descumprimento foram feitas em período anterior à decisão liminar ou por perfis sem relação com a recorrente, não havendo evidência de que tenha contribuído para a manutenção ou disseminação da pesquisa após a ordem judicial.

7. A multa aplicada tem natureza de astreinte, cuja imposição requer demonstração de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação, o que não se verifica no caso concreto.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060037780, Acórdão de 20/03/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no DJE de 24/03/2025)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060037343, Acórdão de 20/03/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no DJE de 24/03/2025)



RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DECISÃO LIMINAR. DIVULGAÇÃO CONDICIONADA À RETIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS DOS DADOS RELATIVOS AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA. PERMISSÃO INSERTA NO ART. 537, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.

Verificando-se a efetiva divulgação da pesquisa pelo candidato recorrente, mesmo após ter sido cientificado acerca de decisão liminar que condicionou a sua divulgação à retificação dos dados relativos ao número de entrevistados, tem-se por caracterizado o descumprimento reconhecido na sentença.

Comprovado o descumprimento da decisão liminar, justifica-se a aplicação da multa nela fixada a título de obrigação de fazer.

Cabível a redução, de ofício, de multa cominatória, quando o valor arbitrado se mostrar exorbitante.

Provimento parcial do recurso para reduzir, de ofício, o valor multa aplicada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

(RECURSO ELEITORAL nº 060038763, Acórdão de 2/9/2021, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/9/2021)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PESQUISA REGISTRADA. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO (OU NÃO) DA MULTA FIXADA. DECISÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

3- No caso sob enfoque, cuida-se, com efeito, de impugnação à pesquisa registrada, e não à divulgação sem prévio registro. E, conquanto se vislumbre a subsistência do interesse processual, ante o noticiado descumprimento de tutela inibitória para que os representados se abstivessem de divulgar a pesquisa eleitoral impugnada, a pretensão recursal de aplicar a multa assinalada pelo Juízo a quo para a hipótese de eventual afronta à determinação judicial mostra-se insuscetível de acolhimento, notadamente porque a propagada divulgação teria sido levada a cabo por terceiro alheio ao processo.

4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reformar a sentença terminativa, e, no mérito, rejeitar o pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(RECURSO ELEITORAL nº 060048450, Acórdão de 11/3/2021, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/3/2021)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROIBITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

No que se refere à alegação de descumprimento da decisão liminar proferida nesta representação eleitoral, verifica-se que a mencionada decisão foi proferida às 10 horas do dia 14 de novembro de 2020, tendo a recorrente, nesse mesmo dia, às 19hs39min, peticionado nos autos, juntando prints de publicações do instagran, informando o suposto descumprimento da decisão liminar pelo representado.

Entretanto, analisando os prints das publicações veiculadas no instagran do representado, percebe-se que as postagens objeto de questionamento pela recorrente teriam ocorrido há mais de vinte horas (20h). De sorte que, considerando que a petição informando o descumprimento da liminar e os prints foram carreados aos autos às 19hs39min do mesmo dia da prolação da decisão liminar (14/11/2020), pode-se concluir claramente que as postagens foram veiculadas anteriormente à decisão proibitiva (10 horas do dia 14/11/2020), não havendo que se falar em seu descumprimento.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na representação eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060048535, Acórdão de 14/12/2020, Rel. Des. GERALDO ANTONIO DA MOTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2020)

ícone mapa

Sede Administrativa: Av. Rui Barbosa, 165, Tirol - CEP 59015-290 Natal/RN CNPJ: 05.792.645/0001-28. Contatos: +55(84)3654-6000 / Ouvidoria: +55(84)3654-5190 / Cartórios eleitorais

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

|[Sede Administrativa]| : de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas. |[Cartórios Eleitorais]| : de segunda a sexta-feira: na Capital das 8 às 14 horas, no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-RN utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Verifique também como o TRE-RN atua para proteger dados pessoais e quais são os seus direitos com a Lei Geral de Proteção de Dados .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.