Página interna do portal

4.5 Litigância de má-fé

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL. REJEIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE E PROCEDER TEMERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES FEITAS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS IDÔNEOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

(...)

3- A teor do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “II - alterar a verdade dos fatos” e “V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. A alteração da verdade dos fatos (inciso II) consiste em apresentar, quanto aos fatos alegados, versões mentirosas ou fazer afirmações cuja inveracidade seja notória ou ao menos facilmente constatada. O proceder de modo temerário (inciso V), por sua vez, não é outra senão o de agir açodamento, com imprudência e precipitação razoáveis.

4- No caso em apreço, não há elementos de convencimento a corroborar a conclusão sentencial de que houve litigância de má-fé, mormente porque a parte representante, ora recorrente, propôs a representação com base nos elementos que possuía à época, indicando inclusive as respectivas fontes, devendo, em tal cenário, ser prestigiado o direito constitucional de ação (CF 5º XXXV).

5- Recurso a que se dá provimento. Afastamento da condenação por litigância de má-fé.

(RECURSO ELEITORAL nº 060051737, Acórdão de 8/3/2021, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/3/2021)

Acesso rápido