4.6 Interesse processual/Perda superveniente do interesse processual

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SANCIONATÓRIO.

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6. A jurisprudência do TSE e deste Regional reconhece a subsistência do interesse processual em hipóteses como a dos autos, mesmo após o pleito, quando há pedido de aplicação de multa por suposta irregularidade.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060054068, Acórdão de 15/05/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no DJE de 03/06/2025)



DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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7. A existência de interesse processual persiste mesmo após o encerramento do pleito eleitoral, pois há pedido de multa por parte da coligação recorrida e o instituto de pesquisa possui interesse na regularidade de sua atuação.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060053092, Acórdão de 04/02/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no DJE de 07/02/2025)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PESQUISA ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE ESCLARECIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA DENEGADA. IDENTIDADE COM O PEDIDO FINAL. DIVULGAÇÃO DA PESQUISA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INCLUSÃO DE ESCLARECIMENTO EM FUTURAS DIVULGAÇÕES DO RESULTADO DA PESQUISA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

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4. Uma vez já divulgada a pesquisa eleitoral vergastada, não havia, e não há, mais qualquer utilidade na confirmação da tutela jurisdicional definitiva ou final. A parte recorrente, na inicial da representação, não pediu para tornar insubsistente a pesquisa ou mesmo perder os efeitos do registro ou ser considerada como não registrada, nem muito menos requereu a inserção em futuras divulgações da pesquisa dos esclarecimentos que almejava.

5. Se o pedido final é idêntico ao pedido deduzido no âmbito da tutela de urgência, que restou indeferido e consequentemente divulgada a pesquisa eleitoral impugnada, cujos efeitos supostamente deletérios à parte postulante já se ultimaram, falece qualquer utilidade de eventual tutela jurisdicional definitiva, ainda que fosse favorável à pretensão autoral.

6. Para justificar a manutenção do interesse processual, poderia a parte recorrente, à luz dos arts. 435 e 493 do CPC, ter se desincumbido, em caráter superveniente à propositura desta representação, de demonstrar, através de simples prova documental, a existência de novas divulgações da pesquisa eleitoral objeto dos autos, o que, em momento algum, foi feito, inclusive por força do permissivo desenhado no art. 933, caput, daquele estatuto processual.

7. Verificada a ausência de interesse de agir superveniente, o juiz não resolverá o mérito, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito.

8. Desprovimento do recurso eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL nº 060099968, Acórdão de 21/9/2022, Rel. Des. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/9/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PESQUISA REGISTRADA. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO (OU NÃO) DA MULTA FIXADA. DECISÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

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3- No caso sob enfoque, cuida-se, com efeito, de impugnação à pesquisa registrada, e não à divulgação sem prévio registro. E, conquanto se vislumbre a subsistência do interesse processual, ante o noticiado descumprimento de tutela inibitória para que os representados se abstivessem de divulgar a pesquisa eleitoral impugnada, a pretensão recursal de aplicar a multa assinalada pelo Juízo a quo para a hipótese de eventual afronta à determinação judicial mostra-se insuscetível de acolhimento, notadamente porque a propagada divulgação teria sido levada a cabo por terceiro alheio ao processo.

4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reformar a sentença terminativa, e, no mérito, rejeitar o pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(RECURSO ELEITORAL nº 060048450, Acórdão de 11/3/2021, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/3/2021)

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