4.7 Ausência de citação válida

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE EM PESQUISA ELEITORAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REGULAR CITAÇÃO DAS REPRESENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

10. O devido processo legal exige que todas as partes demandadas tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa antes da prolação da sentença. No caso concreto, verifica–se que as empresas Potengi Comunicação Ltda e Comunicação Mossoroense Ltda não foram devidamente citadas, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

11. A citação é um ato processual essencial para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. A falta de citação das representadas impede a produção de defesa técnica, acarretando evidente cerceamento de defesa.

12. O comparecimento espontâneo da empresa M B Barros Consultoria Ltda – ME não supre a ausência de citação das demais representadas, pois sua manifestação se restringiu à fase inicial do feito e não abarcou a totalidade das questões controvertidas.

13. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais reconhece que a ausência de citação válida acarreta a nulidade do processo quando demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no presente caso.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060043522, Acórdão de 18/02/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no DJE de 11/03/2025)

RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. MULTA. CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

7. Os recorrentes não integraram o processo nº 0600089–55.2024.6.20.0005, que declarou a pesquisa irregular, não havendo prova de sua ciência acerca da decisão.

8. Constatou–se a retirada da publicação pelas redes sociais tão logo os recorrentes foram intimados no processo em análise, demonstrando boa–fé.

9. A imposição de multa, prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019, exige comprovação de má–fé ou descumprimento deliberado, ausentes no caso.

(...)

(REI n.º 060033466, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)



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