4.8 Indeferimento da petição inicial

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PLANO AMOSTRAL E DADOS APRESENTADOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. APLICABILIDADE RESTRITA A PESQUISAS DIVULGADAS SEM REGISTRO PRÉVIO. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM FALTA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O REGISTRO PRÉVIO DA PESQUISA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

A recorrente argumenta que a impugnação de pesquisas eleitorais, com base no art. 15 da Resolução/TSE nº 23.600/2019, não visa combater apenas o registro, mas também a divulgação. Contudo, é preciso distinguir as hipóteses de impugnação previstas na norma. O art. 15 permite a impugnação do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais, mas a aplicação da multa específica do art. 17 está condicionada à ausência de registro prévio, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto à alegação de que o ingresso da ação já constituiria questionamento ao registro, tal argumento não prospera. O simples ajuizamento da ação não supre a necessidade de narrativa adequada dos fatos e do pedido correspondente. A petição inicial deve conter todos os elementos necessários à compreensão da demanda e à delimitação da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela.

O argumento de que a aplicação da multa foi requerida apenas para o caso de divulgação após eventual cancelamento do registro não altera o panorama da questão. A ausência de questionamento quanto à existência de registro prévio permanece, o que inviabiliza o pedido de aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução/TSE nº 23.600/2019.

O indeferimento da petição inicial por inépcia não impede que a parte, querendo, ajuíze nova ação com a devida adequação da narrativa fática e dos pedidos, observados os prazos legais.

Desprovimento do recurso.

(REI n.º 060021466, Acórdão de 18/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/09/2024)

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