4.9 Mandado de segurança/alegação de teratologia/abuso ou ilegalidade manifesta
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. MÉRITO. ATO JUDICIAL DOTADO DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Consoante preceito jurisprudencial, as hipóteses de cabimento de mandado de segurança, visando impugnar decisão de natureza judicial, estão limitadas às hipóteses de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, impassíveis de serem atacados pela via recursal ordinária (TSE. ROMS nº 060112073. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 05/05/2021).
Na espécie, o ato sujeito à impugnação mandamental revela–se suficientemente fundamentado, dele não se evidenciando presentes os elementos autorizadores da tutela mandamental.
Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA METODOLOGIA UTILIZADA. FUSÃO DE ESTRATOS DE GRAU DE INSTRUÇÃO E FAIXA ETÁRIA. CONCENTRAÇÃO DE ENTREVISTAS EM ÁREA ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. INCLUSÃO DE ÁREA GEOGRÁFICA CONTROVERTIDA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DAS ENTREVISTAS CONFIRMADA POR DADOS OFICIAIS. ÁREA GEOGRÁFICA INCLUÍDA DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO DA PESQUISA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A DIVULGAÇÃO DA PESQUISA.
A jurisprudência deste Tribunal admite, em situações excepcionais, o uso do mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias, ainda que, via de regra, tais decisões sejam irrecorríveis de imediato. De acordo com o art. 19 da Resolução/TSE nº 23.478/2016, eventuais inconformismos em relação a decisões interlocutórias em processos eleitorais devem ser suscitados apenas em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Todavia, diante de atos judiciais que revelem manifesta ilegalidade, teratologia ou possam causar dano de difícil reparação, o mandado de segurança se apresenta como via adequada para a proteção de direito líquido e certo.
A decisão impugnada sustentou-se em três aspectos principais para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral: i) a fusão dos estratos de grau de instrução e faixa etária dos entrevistados; ii) a concentração das entrevistas em determinada área do município; e iii) a inclusão de área geográfica que, supostamente, não pertence à circunscrição do município de Coronel Ezequiel/RN.
Quanto à fusão dos estratos de grau de instrução e faixa etária, a Resolução/TSE nº 23.600/2019, que disciplina o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais, exige que sejam informadas a ponderação quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, com a devida indicação da fonte pública dos dados utilizados. No entanto, a referida norma não impõe um método ou critério obrigatório para a segmentação dessas categorias. A impetrante, Data Census LTDA, adotou a aglutinação de estratos como técnica metodológica, prática amplamente reconhecida e aceita no meio acadêmico e científico, desde que realizada de forma transparente e devidamente justificada.
Não há vedação legal para a aglutinação de estratos. De fato, a jurisprudência deste Tribunal e de outras Cortes Regionais Eleitorais tem afirmado que essa metodologia não compromete a cientificidade da pesquisa, desde que as informações sejam claramente apresentadas e justificadas. A prática é comum, especialmente em localidades menores, onde a separação rigorosa de estratos pode comprometer a representatividade da amostra.
Relativamente à alegada concentração de entrevistas em certas áreas do município de Coronel Ezequiel/RN, a impetrante esclareceu que o plano amostral foi elaborado com base em dados do TSE e do IBGE, distribuindo as entrevistas de forma proporcional entre as diferentes localidades do município. O método utilizado, de amostragem aleatória estratificada, é tecnicamente robusto e visa garantir que cada subgrupo da população esteja adequadamente representado na amostra.
O parecer ministerial aponta que os dados fornecidos pelo Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos (CNEFE/IBGE) confirmam a proporcionalidade utilizada, demonstrando que a distribuição das entrevistas seguiu critérios técnicos e que as alegações de concentração em áreas específicas não se sustentam. A decisão impugnada, ao não apresentar evidência concreta de comprometimento na validade dos resultados, carece de fundamentação legal.
Quanto à inclusão de área geográfica externa ao município, s decisão de primeiro grau mencionou a inclusão da Comunidade Sítio Camelo, alegando que tal localidade não pertenceria ao município de Coronel Ezequiel/RN. Contudo, conforme verificado pela Procuradoria Regional Eleitoral e confirmado por dados oficiais do IBGE, o Sítio Camelo pertence ao município de Coronel Ezequiel/RN. Este fato elimina qualquer suspeita de irregularidade na composição da amostra da pesquisa, afastando o argumento de que a área incluída seria externa à circunscrição do município.
A decisão impugnada se mostrou equivocada e desprovida de amparo legal. A impetrante comprovou que cumpriu rigorosamente todas as exigências legais para o registro e divulgação da pesquisa eleitoral, inexistindo qualquer irregularidade que pudesse justificar a suspensão de sua divulgação. A decisão de primeiro grau, ao determinar a suspensão da pesquisa, violou o direito líquido e certo
(MsCiv n.º 060023696, Acórdão de 11/09/2024, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado em Sessão)

