5.1. Alegação de Pesquisa Fraudulenta
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO DA PESQUISA. SUPOSTO VÍCIO NA PROPORCIONALIDADE DOS ELEITORES ENTREVISTADOS POR CADA BAIRRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS ENTREVISTADOS ENTRE AS ZONA URBANA E RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIPULAÇÃO OU VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não viola o princípio da impugnação específica (dialeticidade) o recurso que rebate, mesmo sucintamente, os fundamentos da sentença atacada. Preliminar rejeitada.
A insurgência do impugnante, ora recorrente, fundamenta–se na alegação de um suposto vício insanável que macularia o resultado da pesquisa, ao deixar de fora do plano amostral da pesquisa quatro distritos do Município de Montanhas (serrote, Palmeirinha, Sucavão e Curim), bem como em razão do descumprimento do próprio plano amostral, por não ter sido respeitado o número mínimo de entrevistados previstos para a zona rural, além de ter sido superdimensionado o bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas, em detrimento de outros bairros, de modo que essas circunstâncias maculariam o resultado da pesquisa.
O Art. 16, §§1º–A e 1º–B estabelecem que é ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente seu pedido, devendo, em caso de alegação de deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, instruir sua acusação com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, de modo a comprovar sua alegação.
Na espécie, apesar de o impugnante ter alegado o superdimensionamento do bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas; a supressão de alguns distritos do plano amostral da pesquisa e o descumprimento do percentual mínimo de eleitores entrevistados na Zona Rural, não houve a comprovação técnica de deficiência ou manipulação da pesquisa, ou seja, não foi demonstrado de que modo esse percentual de entrevistados na localidade, ou a supressão de alguns distritos, seriam capazes de comprometer o resultado técnico da pesquisa ou indicaria hipótese de manipulação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
É dizer, não basta apenas apontar para uma possível discrepância entre as informações previstas no plano amostral e aquelas que efetivamente foram colhidas na pesquisa eleitoral, devendo–se apresentar, para fins de impugnação com fundamento em manipulação de dados ou erro técnico, documento firmado por especialista capaz de demonstrar, efetivamente, de que modo aquela diferença influenciaria no resultado da pesquisa.
Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na representação eleitoral, em face da não comprovação por parte do impugnante da sua alegação de manipulação dos dados da pesquisa.
Não provimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. AGLUTINAÇÃO DE FAIXAS DE ESTRATIFICAÇÃO NO PLANO AMOSTRAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO DA PESQUISA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A insurgência do impugnante, ora recorrente, fundamenta–se no argumento de que a aglutinação de dados quanto à idade, grau de instrução e faixas de renda dos entrevistados macularia os resultados obtidos na pesquisa, caracterizando uma verdadeira "fraude estatística".
Apesar do esforço argumentativo do órgão partidário impugnante, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar em que consistiria sua alegação de fraude ou manipulação de dados, limitando–se a apontar a ocorrência da aglutinação dos dados, mas sem identificar o concreto prejuízo quanto ao resultado da pesquisa, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Não houve a comprovação técnica de deficiência ou manipulação da pesquisa, ou seja, não foi demonstrado de que modo a aglutinação de faixas com relação aos critérios de idade, grau de instrução e renda dos entrevistados comprometeria o resultado técnico da pesquisa ou indicaria hipótese de manipulação, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório.
Por outro lado, o instituto de pesquisa trouxe, em suas contrarrazões, ponderações no sentido de que a prática de aglutinar alguns dados, dentre eles as classes de idade, as faixas de renda e de escolaridade, seria prática científica consagrada pelos estatísticos e estaria de acordo com a boa técnica científica, sendo prática comum pelos institutos de pesquisa, não havendo que se falar em irregularidade na pesquisa.
A Resolução TSE n.º 23.600/2019 não estabelece método ou critério obrigatório a ser adotado, exigindo–se, apenas, com relação ao plano amostral, que seja informada a ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados, o que foi feito pelo Instituto de Pesquisa.
Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na representação eleitoral, em face da não comprovação por parte do impugnante da sua alegação de manipulação dos dados da pesquisa, não subsistindo nos autos qualquer irregularidade quanto ao registro da pesquisa eleitoral.
Desprovimento do recurso.
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