6. IMPUGNAÇÃO DO QUESTIONÁRIO/ PLANO AMOSTRAL DE PESQUISA ELEITORAL
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. PLANO AMOSTRAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE DEMONSTRAR IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DA PESQUISA. RECURSO PROVIDO.
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A legislação eleitoral exige que o registro da pesquisa contenha informações sobre plano amostral e ponderação de variáveis, mas não impõe correspondência estrita com as classificações estatísticas do TSE, permitindo a aglutinação de estratos, salvo prova concreta de prejuízo.
A pesquisa impugnada cumpriu os requisitos do art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 2º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, indicando fonte pública dos dados e justificando a estruturação do plano amostral.
A Coligação impugnante não demonstrou objetivamente que a fusão dos estratos gerou distorções relevantes ou manipulou os resultados, conforme exigido pelo art. 16, §§1º–A e 1º–B da Resolução TSE nº 23.600/2019.
A ausência de demonstração concreta da irregularidade impede a invalidação da pesquisa e a imposição de sanção ao instituto responsável.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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8. O art. 16, §§1º–A e 1º–B da Resolução TSE nº 23.600/2019 impõe ao impugnante o ônus de demonstrar objetivamente eventual irregularidade na pesquisa eleitoral.
9. Ausência de provas técnicas concretas que evidenciem deficiência na coleta de dados ou manipulação dos resultados.
10. Dados complementares exigidos pelo art. 2º, § 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019 foram devidamente apresentados, atendendo às exigências normativas.
11. Jurisprudência do TSE no sentido de que a mera discrepância entre o plano amostral e os dados coletados não é suficiente para invalidar a pesquisa, sendo necessária prova técnica demonstrando a irregularidade.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGADA IRREGULARIDADE POR DIVERGÊNCIA ENTRE PERCENTUAIS CONTIDOS NO PLANO AMOSTRAL E NOS DADOS EFETIVAMENTE COLETADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À REGULARIDADE DA PESQUISA. FALTA DE DADOS OBRIGATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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A mera divergência entre o plano amostral e os dados coletados não configura, por si só, irregularidade, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do RN para as Eleições de 2024, que exige prova documental ou técnica que demonstre manipulação de dados capaz de influenciar o resultado da pesquisa. Quanto à alegação de ausência de dados obrigatórios, não há sustentação, eis que os dados estão nos autos trazidos pela própria recorrente. A inclusão incorreta de bairros na zona rural, ao invés da zona urbana, caracteriza mero erro formal sem prejuízo aos resultados, mantendo–se a validade e a regularidade da pesquisa.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MANIPULAÇÃO OU DE COMPROMETIMENTO DO RESULTADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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No caso, a análise da pesquisa revelou que a inclusão das comunidades questionadas foi acompanhada de pergunta preliminar aos entrevistados sobre o seu domicílio eleitoral em São Miguel, indicando uma delimitação precisa do público–alvo.
O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, e não foi demonstrado em que medida a inclusão dos distritos citados beneficiaria algum candidato, em prejuízo dos demais.
A Resolução TSE nº 23.600/2019, nos arts. 16, §§1º–A e 1º–B, exige que o impugnante apresente elementos objetivos para comprovar deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa. Contudo, a recorrente não comprovou qualquer manipulação nos resultados ou impacto significativo no cenário eleitoral.
Precedentes deste Regional reforçam que é ônus do impugnante demonstrar o prejuízo efetivo ou apresentar prova técnica que comprove a manipulação.
Ausente prova de manipulação ou irregularidade substancial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MANIPULAÇÃO OU DE COMPROMETIMENTO DO RESULTADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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No caso, a análise da pesquisa revelou que a inclusão das comunidades questionadas foi acompanhada de pergunta preliminar aos entrevistados sobre o seu domicílio eleitoral em São Miguel, indicando uma delimitação precisa do público–alvo.
O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, e não foi demonstrado em que medida a inclusão dos distritos citados beneficiaria algum candidato, em prejuízo dos demais.
A Resolução TSE nº 23.600/2019, nos arts. 16, §§1º–A e 1º–B, exige que o impugnante apresente elementos objetivos para comprovar deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa. Contudo, a recorrente não comprovou qualquer manipulação nos resultados ou impacto significativo no cenário eleitoral.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS ALUSIVOS A IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO NO PLANO AMOSTRAL. DIVERGÊNCIA COM A ESTRATIFICAÇÃO DA FONTE PÚBLICA DE DADOS. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MANIPULAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, IV, DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO QUANTO AO NÚMERO DE ENTREVISTADOS NA ZONA URBANA E RURAL. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA ANTES DO PRAZO DA COMPLEMENTAÇÃO. REGULARIDADE DA PESQUISA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
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5. No que se refere à segunda questão, alusiva à impugnação sobre a distribuição de entrevistados entre zonas urbana e rural, contata–se que a representação foi ajuizada antes do fim do prazo para a complementação dos dados da pesquisa, em data na qual sequer havia sido efetivada a coleta de dados, o que afasta a alegação de irregularidade, pois a informação foi adequadamente complementada após o prazo legal, conforme se infere do sistema PesqEle.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. FUSÃO DE ESTRATOS DE AMOSTRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DA PESQUISA. DESPROVIMENTO.
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3. A fusão de estratos por grau de instrução e faixa etária dos entrevistados não foi demonstrada como fator de prejuízo à integridade da pesquisa, conforme exige o ônus probatório disposto na Resolução TSE nº 23.600/2019.
4. A ausência inicial do demonstrativo de resultado do exercício foi sanada com a apresentação do documento, não gerando prejuízo.
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ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DE DADOS ENTRE O PLANO AMOSTRAL E OS EFETIVAMENTE COLHIDOS EM CAMPO TORNA IRREGULAR A PESQUISA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REQUISITO FALTANTE, A DEFICIÊNCIA TÉCNICA OU O INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO. PESQUISA REGULAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– Ausentes no recurso as hipóteses contidas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeita–se a preliminar de extinção do feito por inépcia da inicial.
– É ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação, fato não ocorrido no caso dos autos.
– Potencial irregularidade gerada pela diferença entre o plano amostral traçado e os dados coletados, para ter o condão de macular a pesquisa eleitoral teria que vir a Juízo acompanhado de alguma comprovação de prejuízo efetivo quanto aos resultados obtidos, pois não cabe ao Judiciário restringir à míngua de comando normativo que albergue a restrição.
– A Resolução TSE n.º 23.600/2019 não estabelece método ou critério obrigatório a ser adotado, exigindo–se, apenas, com relação ao plano amostral, que seja informada a ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados, o que foi feito pelo Instituto de Pesquisa.
– Conhecimento e desprovimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PLANO AMOSTRAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AGLUTINAÇÃO DE ESTRATOS. FAIXA ETÁRIA E GRAU DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA DA ESTRATIFICAÇÃO ADOTADA PELO TSE. POSSÍVEL DEFICIÊNCIA TÉCNICA OU MANIPULAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PONHAM EM XEQUE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DIVULGAÇÃO DA PESQUISA PRODUZIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
1. É cabível o mandado de segurança para combater decisões interlocutórias não recorríveis de imediato, especialmente quando eivadas de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. Na representação de origem, o ato judicial atacado (decisão interlocutória) acolheu pedido liminar formulado pelo representante, que apontou a existência de irregularidade na fusão de estratos relativos a grau de instrução e faixa etária dos entrevistados, ao fundamento de que "a ausência de parâmetros objetivos no plano amostral, no que tange à classificação dos entrevistados por grau de instrução e faixa etária dos entrevistados, em desacordo com o inciso IV do art. 33 da Resolução TSE nº 23.600/2019, conduz a desvios na apropriada representação da população local, o que acarreta, por conseguinte, a irregularidade da pesquisa".
3. Em que pese o referido entendimento, a Resolução TSE n.º 23.600/2019 não impõe que os institutos de pesquisa façam o recorte dos estratos de faixa etária e grau de escolaridade de forma idêntica ao produzido pelo TSE. Exige–se, com relação ao plano amostral, tão somente a "ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados" (art. 2º, inc. IV, da Res. citada), elementos esses constantes na pesquisa eleitoral sob foco.
4. Em recente precedente (TRE/RN, REl nº 060002298/RN, j. 25/07/2024, rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, DJe 29/07/2024, pag. 5–10), este Regional assentou que, em sede de representação, é da parte impugnante o ônus da prova de evidenciar o prejuízo à confiabilidade da pesquisa eleitoral, sendo que, na hipótese de não ser devidamente demonstrado que a aglutinação dos estratos relacionados aos critérios de faixa etária, grau de instrução ou renda dos entrevistados compromete o resultado técnico da pesquisa ou indica hipótese de manipulação, não há que se concluir pelo reconhecimento de qualquer espécie de ilegalidade.
5. Concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, para permitir em definitivo a publicação da pesquisa eleitoral.
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ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA. ALEGAÇÃO DE QUESTIONÁRIO INCOMPLETO ANTE A FALTA DE DISCO CONTENDO OS POSSÍVEIS CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. PESQUISA REGULAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– A Resolução TSE nº 23.600/219, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, não exige que o instrumento utilizado para executar a pesquisa estimulada, no que se refere à apresentação dos nomes aos eleitores, faça parte do registro da pesquisa no sistema respectivo.
– In casu, verifica–se que a pesquisa divulgada atendeu aos requisitos exigidos na legislação eleitoral, vez que depositou no seu registro o questionário aplicado e a lista contendo os nomes dos candidatos pesquisados.
– Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 2º, INCISOS IV E VIII, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DEFINITIVA DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA ELEITORAL E, RECONHECIMENTO DA PESQUISA COMO NÃO REGISTRADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SÓ ATACARAM UM PONTO CONTROVERTIDO DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS ELEITORAIS QUE DEVEM SE ATER AO CAPÍTULO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FUSÃO DE ESTRATOS QUANTO AO GRAU DE INSTRUÇÃO E FAIXA ETÁRIA DOS ENTREVISTADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO PONTO ATACADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS E, POR CONQEQUÊNCIA, MANUTENÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DA PESQUISA ELEITORAL POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
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– Análise do recurso apenas em relação às razões delimitadas pelo recorrente.
– Encontra–se regular plano amostral de pesquisa que contempla, ainda que aglutinados, estratos de faixa etária, grau de instrução, dados relativos à situação econômica dos entrevistados e área física do trabalho.
– A Resolução que rege a matéria não estabelece método ou critério obrigatório a ser adotado, bem como não impede a aglutinação de estratos quanto ao grau de instrução e faixa etária dos entrevistados.
– Desse modo, considerando o atendimento dos requisitos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, de rigor, a reforma da r. sentença atacada em relação a esse ponto específico.
– Provimento do recurso, apenas quanto ao atendimento do requisito contido no artigo 2º, inciso IV da Resolução TSE nº 23.600/2019, mantendo a r. sentença atacada pelos seus demais fundamentos, bem como a impossibilidade de divulgação da pesquisa eleitoral ante a ausência de cumprimento do requisito obrigatório contido no inciso VIII do artigo 2º, da já citada Resolução.
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RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. PLANO AMOSTRAL. INDICAÇÃO DAS FONTES PÚBLICAS UTILIZADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
Nos termos do 2º, inc. IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, a pesquisa deve conter o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.
Conforme demonstrado nos autos, foram utilizados dados públicos do TSE e IBGE.
O fato do plano amostral ter condensado as 10 (dez) faixas etárias utilizadas pelo TSE em 5 (cinco) faixas e ter aglutinado os 10 (dez) níveis de instrução também utilizados pelo TSE em 5 (cinco) níveis não traz prejuízo a transparência e regularidade da pesquisa, pois a norma não exige esse nível de detalhamento.
Quanto ao uso do censo de 2010 realizado pelo IBGE, ao se referir a população urbana e rural a empresa levou em consideração a porcentagem dessa população, respectivamente de 39,4% e 60,6%, e não apenas o número de habitantes de todo o Município de Nísia Floresta, contemplando, assim, o que determina a norma de regência.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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