Teses sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Hipóteses de cabimento
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é uma ação de natureza constitucional, prevista no artigo 14, §10, da Constituição, que objetiva assegurar a lisura do processo político-eleitoral, protegendo-o do abuso do poder econômico, da corrupção e da fraude.
O abuso do poder, para macular uma eleição, não necessita ser praticado exclusiva ou diretamente pelo candidato, podendo ser cometido também por terceira pessoa, ligada ou não àquele, desde que o ato abusivo beneficie a candidatura, evidenciando vantagem ilícita que subtrai indevidamente a desejável igualdade de condições entre os candidatos na disputa eleitoral.
♦♦
Legitimidade ativa
Após as eleições a legitimidade para a propositura de demandas eleitorais é concorrente entre a Coligação e os partidos que a compõem, preservando o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais após o pleito, mesmo diante do fim da comunhão de interesses que levou os partidos a se coligarem. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do partido.
♦
A Jurisprudência da Justiça Eleitoral é pacífica quanto ao entendimento de que, a despeito de as coligações perderem sua personalidade jurídica após as eleições, elas continuam possuindo capacidade para estar em juízo no caso de propositura de AIME;
♦♦
Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo
Conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos. Rejeição da preliminar suscitada.
(RECURSO ELEITORAL n° 1-62, Acórdão de 20/02/2014, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/02/2014, págs. 03/05)
♦♦
Inexistência de litispendência entre as ações eleitorais
O entendimento predominante no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, por se tratarem de demandas com causas de pedir e objetos distintos. Precedentes: AgR-REspe n° 26.314, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.3.2007; REspe n° 26.118, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007.
(RECURSO ELEITORAL n° 129-51, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/05/2015, págs. 03/04)
♦♦
Candidatura fictícia em fraude à cota de gênero
Esta Corte Regional consolidou entendimento de que votações ínfimas ou zeradas e a eventual ausência de movimentação de recursos de campanha, mesmo quando em contexto com a singeleza do engajamento na disputa político-eleitoral, constituem circunstâncias meramente indiciárias, as quais, conquanto possam render ensejo à apuração dos fatos sob a ótica da fraude /abuso, não são suficientes para, isoladamente (isto é, sem a corroboração por outros elementos objetivos de convicção), induzir à segura conclusão de que houve o registro de candidaturas com o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, até porque a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais constitui hipótese factível, circunscrita ao plano da experiência ordinária. Nesse exato sentido, confiram-se: RE nº 0600416-44.2020.6.20.0068/Lajes Pintadas, j. 5.7.2022, rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 8.7.2022; RE nº 0600115-08.2020.6.20.0033/Mossoró, j. 10.3.2022, rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, DJe 15.3.2022; RE nº 0600576-76.2020.6.20.0001/Natal, j. 5.10.2021, de minha relatoria, DJe 7.10.2021.
♦
2- "A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral." (TSE, REspEl nº 764-55/PR, j. 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.5.2021).
♦
- É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e das Cortes Regionais pátrias, que "a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97" (TSE; Recurso Ordinário Eleitoral nº 060169322, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/04/2021).
(...)
♦♦
Irregularidades em prestação de contas
Assim, não é qualquer vício de natureza insanável na prestação de contas que acarretará a perda de diploma, sendo inviável essa consequência quando as alegadas irregularidades nas contas não possuem gravidade para afetar a isonomia entre os candidatos e a moralidade das eleições, nos termos exigidos pela jurisprudência.
(RECURSO ELEITORAL n° 129-51, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2015, págs. 03/04)
♦
Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato.
(RECURSO ELEITORAL n° 11-75, Acórdão de 29/07/2014, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/08/2014, págs. 03/04)
♦♦
Necessidade de existência de prova robusta e inconteste
A cassação do mandato ou do diploma reclama prova robusta, consistente e inconteste do ilícito eleitoral imputado, na perspectiva de que, passadas as eleições, o Poder Judiciário somente deve intervir em situações extremas, quando se constata de modo patente e inconteste que aquelas foram viciadas, e, por conseguinte, o resultado das urnas não reflete com fidedignidade a vontade emanada da soberania popular.
Não apresentadas provas induvidosas e robustas a comprovar a gravidade do abuso de poder defendido na súplica, há de prevalecer o voto popular depositado nas urnas, evitando-se maior instabilidade social e política ocasionada por um novo escrutínio na localidade.
Desprovimento do recurso.