10.2 Erros formais ou ausência de documento não relacionado à comprovação e materialidade das receitas e dos gastos eleitorais. Ausência de prejuízo à regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM FORNECEDOR CUJO SÓCIO É FILIADO AO PARTIDO POLÍTICO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ANÁLISE CONTÁBIL DAS CONTAS. MERO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. REGISTRO DE DESPESA CUJO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL FOI EMITIDO EM NOME DO ENTE PARTIDÁRIO. PAGAMENTO FEITO PELO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. ERRO NA EMISSÃO DA NOTA. FALHA DE NATUREZA FORMAL. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL SUBCONTRATADO SEM O DEVIDO DETALHAMENTO. AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
1 – A contratação de empresa constituída no ano eleitoral e cujo sócio é filiado ao partido do candidato não macula a prestação de contas, vez que se trata de mero indício de irregularidade cuja apuração não pode ser realizada nestes autos.
2 – A despeito de a nota fiscal ter sido emitida em nome do partido e não em nome do candidato, foi possível comprovar que o prestador efetuou o pagamento e a fornecedora recebeu pelo serviço realizado, restando comprovado o uso legal dos recursos públicos. Falha de natureza formal que não compromete a regularidade das contas, mas gera a aposição de ressalva.
3 – Suposta despesa paga com recursos públicos sem a devida comprovação e detalhamento. Comprovação nos autos. Falha afastada.
4 – Aprovação das contas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS EM CONTA DESTINADA AO FUNDO ELEITORAL. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRATAÇÃO DE GASTO JUNTO A FORNECEDOR SEM REGISTRO FIRMAL DE EMPREGADOS. INCONSISTÊNCIA CUJA APURAÇÃO DESBORDA DO ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DA PRESENTE VIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TSE. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS MERAMENTE FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.
2- Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, o descumprimento do § 2º do art. 9 da Res.-TSE nº 23.607/2019, que veda a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas, constitui impropriedade que não tem o condão de, por si só, macular a regularidade das contas de campanha, notadamente quando, na espécie, perfeitamente possível atestar a escorreita origem dos recursos envolvidos.
3- Conforme bem pontuado pelo Parquet, a colenda Corte Superior Eleitoral fixou o entendimento de que a mera "'ausência de empregados na RAIS [...] não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio' (PC 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27.4.2021)." (TSE, PCE nº 0601729-81.2018.6.07.0000/DF, j. 27.02.2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 10.03.2023).
- Conclusão
4- Consoante preceitua o art. 30, § 2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas de campanha.
5- Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. OUTROS DOCUMENTOS. CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 60, § 1º, RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. COMPROVAÇÃO. DESPESA. NOTA FISCAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA. ADEQUAÇÃO. FALHA. AFASTAMENTO. CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. COMPETÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; iv) ausência de notas fiscais de despesas custeadas com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); v) descrição genérica de gastos eleitorais custeados com FEFC; e, por fim, vi) ausência de capacidade operacional de fornecedores.
Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
O atraso na entrega de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam motivo suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
De igual forma, em relação à divergência entre a informação relativa à despesa constante da prestação de contas parcial e final (item "iii"), foi possível verificar que se refere ao gasto efetuado junto ao fornecedor de serviços Allyson Andrey Ferreira Delfino, inicialmente declarado como correspondente a R$ 1.616,00 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais), mas alterado para o valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais) na contabilidade final.
As inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
Em relação à irregularidade assentada no item iv, constatou–se a ausência de apresentação de nota fiscal relativa a gasto com a contratação dos fornecedores Evandro Samuel da Silva Filho (R$ 600,00 – aquisição de bandeiras) e José de Oliveira (R$ 1.500,00 – locutor).
Embora não conste a nota fiscal, observa–se que o prestador de contas, no intuito de comprovar a regularidade das aludidas despesas, carreou aos autos cópia dos documentos de identidade, comprovantes bancários com identificação dos beneficiários e os correspondentes contratos de prestação de serviços.
Tais documentos são hábeis a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral e atendem ao preceito normativo da Resolução de regência, razão pela qual a ausência da nota fiscal se constitui em mera impropriedade formal, sem aptidão para macular a confiabilidade do balanço contábil.
Prosseguindo no exame das contas, o órgão técnico também apontou irregularidade na contratação do fornecedor Marcos Alexandre Diniz Gomes, no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), custeada com recursos do FEFC, por considerar genérica a descrição da atividade na nota fiscal e a ausência do instrumento contratual com o detalhamento do serviço prestado (item v).
Examinando a nota fiscal apresentada pelo prestador de contas, observa–se constar do referido documento a descrição do serviço prestado nos seguintes termos: "prestação de serviço de fotografia e filmagem para o candidato a deputado estadual Eliabe Marques da Silva".
Ao contrário do que concluíram os órgãos técnico e ministerial, não é possível caracterizar como genérica a descrição da prestação de serviço de fotografia e filmagem para candidatos, por se tratar de atividade técnica específica desempenhada por profissional habilitado, empresário individual cujo cadastro nacional da pessoa jurídica – CNAE contém o aludido serviço dentro do seu rol de atividades econômicas cadastradas.
A existência de dúvida poderia surgir na demonstração da efetiva prestação do serviço declarado, situação na qual deveria o órgão técnico ter solicitado ao prestador de contas a apresentação de prova material do trabalho realizado, à luz do previsto no § 3º do art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a fim de justificar o dispêndio de recursos públicos oriundos dos fundos de financiamento de campanha, o que não ocorreu no caso concreto.
Tanto o relatório preliminar para expedição de diligência quanto o parecer técnico conclusivo limitaram–se ao exame do vício em comento sob o aspecto da descrição genérica da atividade na nota fiscal, sem qualquer alusão ou requerimento dirigido ao candidato quanto à efetiva prestação do serviço; e sob o aspecto da descrição da atividade, entendo por suficiente e idônea a descrição contida no documento fiscal apresentado, nos termos do art. 60, caput, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Nesse cenário, à míngua de elementos que apontem malversação de recursos do FEFC, não há que se cogitar em devolução dos valores ao Tesouro Nacional, posto não caracterizada irregularidade na despesa em apreço.
Finalmente, no tocante à falha apontada no item vi, relacionado à suposta falta de capacidade operacional do prestador de serviços, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27.4.2021).
Destarte, inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas em exame, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE FORMAL. FALHA NA QUALIFICAÇÃO DO TESOUREIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE OUTROS GASTOS NO PERÍODO. PARTICULARIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Destaque-se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.
As falhas remanescentes ao final foram: (i) qualificação do tesoureiro do partido prestador de contas diverge daquela registrada na Justiça Eleitoral durante o período eleitoral; (ii) intempestividade na entrega da prestação de contas final; (iii) omissão de informações à Justiça Eleitoral referente a contas bancárias destinadas à movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º, c/c o art. 53, II, alínea "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Analisando os autos, constata-se que a primeira irregularidade (item i), concernente à divergência na qualificação do tesoureiro durante o período eleitoral, decorreu exclusivamente de falha do partido quando da elaboração da prestação de contas.
Quanto à referida falha, embora o partido tenha declarado que efetuou a correção das informações por meio de contas retificadoras, o órgão técnico alega que tais peças não foram juntadas, nem consta do sistema SPCEWEB qualquer registro de sua efetiva entrega.
De toda forma, essa falha, quanto à divergência na qualificação do tesoureiro do partido prestador de contas, não tem o condão de afetar a regularidade das contas sob exame.
Em relação à entrega intempestiva da prestação de contas final (item ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica-se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 49 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ocorre, todavia, sob o prisma material, não se observa nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu-se a sua finalidade ontológica.
O atraso na entrega de tal documento não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo-se necessária, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de serem falhas de natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam fundamento suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. Precedentes.
No tocante a falha apontada no item iii, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
De acordo com o parecer técnico conclusivo, no presente caso, o prestador de contas deixou de juntar aos autos os extratos bancários exigidos pela legislação, relativos às contas destinadas a movimentação financeira de campanha.
Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica observou a inexistência de movimentação financeira, tendo sido possível o exame técnico das contas em tela, de maneira a classificar a omissão dos extratos bancários como descumprimento de requisito formal.
Esta Corte tem relativizado o vício de ausência de extratos bancários nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere-se que o lapso não gerou prejuízo ao exame técnico.
Como se depreende da mera leitura dos excertos acima colacionados, a consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCEWEB/ODIN) e o entendimento jurisprudencial no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento.
Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas.
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