5.11 Despesas com locação de imóveis

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DECORRENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE CORPO DE BOMBEIROS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NA CAMPANHA. DESPESA MATERIALMENTE COMPROVADA. FALHA AFASTADA. DUPLA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENADOR E DE MOTORISTA. IRREGULARIDADE MATERIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS E PRODUÇÃO DE JINGLES, VÍDEOS, GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS, LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHÃO COM CARROCERIA TRIO ELÉTRICO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ DE CAMPANHA. GASTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. VÍCIOS AFASTADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS FORNECIDOS NA CAMPANHA. IRREGULARIDADE MATERIAL DE APENAS UM CONTRATO. DUPLICIDADE TERRITORIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO PARA A REGIÃO ALTO–OESTE E AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESPESAS SEM SUPOSTA NOTA FISCAL (ORNAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE POR CARROS DE SOM). FALHA SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

– Da despesa com locação de imóvel para instalação do comitê de campanha5.11 Locação de estrutura para a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura

31. Em face da ausência de comprovação suficiente na despesa com locação de imóvel para instalação do comitê de campanha, para fins do disposto no art. 60, caput e § 3º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a parte foi instada a juntar: a) fotos externas do imóvel; b) informações detalhando as características físicas do imóvel: área total, área útil, número de habitações; c) registro ou escritura pública do referido imóvel; d) justificativa do valor pago com apresentação de cotação de preço fornecida por imobiliária da localidade do imóvel.

32. Em exame à documentação acostada, verificam–se presentes o contrato de locação e o respectivo comprovante de pagamento, além das fotos do imóvel e o correspondente extrato do cadastro imobiliário.

33. Não obstante o parecer técnico, em que conclui pela glosa de todo o valor, com fundamento na ilegibilidade do extrato do cadastro imobiliário, na ausência de juntada de laudo de vistoria do imóvel e na falta de registro ou escritura pública do bem locado, entende–se que o acervo probatório comprova a regularidade do gasto eleitoral, e embora não tenha juntado cotação de preço por imobiliária, é notório que o valor de R$ 8.000,00 para locação de imóvel para todo o período de campanha está condizente com os valores de outras candidaturas. Glosa afastada.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060150459, Acórdão de 29/01/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/02/2025)

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. DESPESA COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DEMAIS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por coligação adversária contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do município de Ipanguaçu/RN, aplicando multa por extrapolação do limite de autofinanciamento. A recorrente alegou irregularidades em diversas despesas e requereu a desaprovação das contas, a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade.

2. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, recomendando a manutenção da aprovação com ressalvas das contas, mas com determinação de devolução de valores ao erário pela ausência de comprovação da legitimidade do locador do imóvel utilizado como comitê de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se:

i) a falta de comprovação da legitimidade do locador do imóvel utilizado como comitê de campanha, pago com recursos públicos, compromete a regularidade da despesa e impõe devolução ao erário;

ii) as demais irregularidades alegadas — quanto a material gráfico, marketing, combustível, pessoal contratado e carro de som — são relevantes e comprovadas a ponto de justificar a desaprovação das contas;

iii) há elementos que indiquem abuso de poder econômico, aptos a justificar cassação de diploma e inelegibilidade;

iv) o recurso apresentado observa o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. A peça recursal apresenta argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, permitindo identificar os pontos de insurgência e a conexão lógica entre o inconformismo e a decisão recorrida.

5. Quanto ao mérito, acolhe–se o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no ponto em que identifica irregularidade material na despesa relativa à locação do imóvel utilizado como comitê. A ausência de documentos que comprovem a propriedade ou legitimidade do locador compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, sobretudo diante da aplicação de recursos do FEFC.

6. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige documentação idônea que comprove a regularidade das despesas com recursos públicos. A simples apresentação de contrato e comprovante de pagamento não é suficiente quando ausente a demonstração da legitimidade do locador, sendo necessária a apresentação de escritura pública ou certidão de matrícula do imóvel.

7. A falha, não sanada oportunamente, impõe a devolução de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme previsto na legislação eleitoral e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.

8. Em relação ao serviço de carro de som, diverge–se da PRE. Os documentos juntados — contrato e nota fiscal — são suficientes para comprovação da despesa, inexistindo exigência legal de detalhamento exaustivo do veículo ou dos equipamentos de som utilizados. Ausente qualquer indício de utilização indevida (como uso de trio elétrico), a despesa, custeada com recursos privados, deve ser considerada regular.

9. As demais irregularidades alegadas pela coligação recorrente — relativas a despesas com material gráfico, combustíveis, pessoal de apoio e marketing — foram devidamente esclarecidas nos autos, com apresentação de notas fiscais, contratos e comprovantes bancários. A argumentação apresentada limita–se a ilações genéricas, sem elementos de prova que infirmem a documentação apresentada pelos recorridos.

10. Em especial, quanto à contratação de recepcionistas, auxiliar administrativa, motorista e coordenador de mobilização, os documentos juntados atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo admissível a sobreposição de horários e a jornada estendida no contexto de campanha. Não há qualquer indício de desvio ou irregularidade material.

11. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a desaprovação de contas exige prova inequívoca da irregularidade, não bastando alegações genéricas ou suspeitas (TSE, AgR–REspe nº 2032–65/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9.10.2019).

12. Quanto à multa aplicada pela extrapolação do limite de autofinanciamento (R$ 1.808,95), não houve insurgência dos candidatos, razão pela qual a questão encontra–se preclusa, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.

13. Inexistem provas mínimas capazes de caracterizar abuso de poder econômico ou justificar a cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade, razão pela qual rejeitam–se os pedidos formulados nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a devolução do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo–se a aprovação com ressalvas das contas de Jefferson Charles de Araújo Santos e Thales Cosme Marinho e a multa de R$ 1.808,95 imposta pela extrapolação do limite de autofinanciamento.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da legitimidade do locador em contrato de imóvel custeado com recursos públicos configura irregularidade material apta a justificar a devolução do valor ao erário.

2. Para a regularidade da despesa com carro de som, é suficiente a apresentação de contrato e nota fiscal, salvo indício concreto de uso vedado.

3. Alegações genéricas e sem respaldo probatório não autorizam a desaprovação das contas de campanha.

4. Despesas com pessoal de apoio, quando adequadamente comprovadas, não demandam detalhamento rigoroso das funções exercidas, desde que atendidos os requisitos formais da Resolução TSE nº 23.607/2019.

5. A preclusão recursal impede reavaliação da multa por extrapolação do limite de autofinanciamento quando não objeto de impugnação.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 35, II e § 12, e 60; Código de Processo Civil, art. 1.013, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe nº 2032–65/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9.10.2019; TRE/RN, PCE 06012889820226200000, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, j. 24.08.2023; TRE/RN, PCE 060117292/RN, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, j. 15.05.2024.

(RECURSO ELEITORAL nº 060033161, Acórdão de 01/04/2025, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário de justiça eletrônico de 03/04/2025)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING E PUBLICIDADE. AFASTAMENTO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM DO CANDIDATO COM RECURSOS DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE QUATRO FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

[...]

– Irregularidade na comprovação de despesa com locação de imóvel

23. O órgão técnico apontou, no relatório preliminar de diligências, a necessidade de apresentação de documentação comprobatória de gasto com locação de imóvel (sede do comitê), junto a João Gonçalves de Medeiros, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

24. Após a diligência, a CACE destacou, no parecer conclusivo, que, conquanto o candidato tenha afirmado, em sua resposta, que teria anexado documentação complementar (contrato, comprovante de propriedade e documento pessoal do proprietário), "não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios da sobredita despesa, ficando patente a desobediência ao disposto no art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019".

25. Diante desse cenário, em face da ausência de comprovação do gasto com locação do imóvel, junto a João Gonçalves de Medeiros, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que foi custeado com verba oriunda do FEFC, há de ser ordenado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141706, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE AFASTADO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. GASTO COM SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR ACIMA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PAREDÃO DE SOM. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE GASTO COM ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DE CAMPANHA E FORNECIMENTO DE PAREDÃO DE SOM. VÍCIOS SUPERADOS. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS ELEITORAIS POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA RES. TSE 23.607/2019. DESPESAS SEM DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 35, § 12, E ART. 60, § 3º, DA RES. TSE N.º 23.607/2019. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

[...]

– Da locação de imóvel para a instalação de comitê de campanha, por valor acima de mercado

11. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais pontuou a irregularidade em gasto eleitoral com a locação de bem imóvel para o funcionamento do comitê de campanha do candidato, no Município de Pau dos Ferros/RN, ante o pagamento de preço acima da medida de mercado verificada na região.

12. Malgrado o vício reconhecido pela unidade técnica, a documentação complementar apresentada pelo prestador de contas é apta a afastar o vício apontado pela unidade técnica, por evidenciar que o valor pago na locação do bem está condizente com a média de mercado local.

13. No arrazoado apresentado pela imobiliária, firmado por sua sócia administradora, informou–se que o imóvel foi oferecido para locação comercial, contendo uma área total de 200,25m2 e possuindo cinco salas, dois banheiros, copa e recepção. Mencionou–se, ainda, que a locação inicialmente pretendida era para o seguimento médico e odontológico, a um preço de R$ 1.000,00 (mil reais) por sala. No entanto, em virtude do interesse do candidato na locação para sua candidatura, por um período de 45 (quarenta e cinco) dias de campanha, ajustou–se o preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo prédio inteiro, ficando ao encargo da locadora, no ato da devolução do imóvel, arcar com todos os serviços de limpeza e pintura, com a retirada das fotos coladas nas paredes internas e externas.

14. O fato de a cotação de mercado ter sido realizada atualmente, e não na época da locação, não impossibilita a sua consideração nesta oportunidade, devendo ser considerada a atitude proativa do candidato em esclarecer os valores praticados na locação, atendendo, a tempo e a modo, a diligência realizada pela Justiça Eleitoral, com a apresentação de todos os documentos solicitados pela unidade técnica

15. Nessa perspectiva, em face de o preço acordado estar dentro dos valores de mercado, afasta–se a falha na contratação de despesa com aluguel de imóvel para instalação de comitê de campanha do candidato e a necessidade de restituição dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

stá localizado em um município fora do Alto Oeste Potiguar, para ser mais exato, fora, inclusive, do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: Sítio Placas, BR 405 – município de Uiraúna/PB". O abastecimento de veículos em outra unidade federativa, ainda que nas proximidades da divisa com o Rio Grande do Norte, infirma a tese de defesa apresentada na diligência, por se estar a analisar a regularidade de despesas com combustíveis no abastecimento de veículos em carreatas ocorridas em municípios potiguares.

30. Considerando que o vício não restou superado e que ele envolve a utilização de recursos públicos (FEFC), é forçosa a determinação de recolhimento da quantia alusiva à irregularidade ao Tesouro Nacional, nos moldes sugeridos pela CACE, resultando na necessidade de ressarcimento ao erário no valor de R$ 9.356,00 (nove mil trezentos e cinqüenta e seis).

[...]

51. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060142835, Acórdão de 25/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/1/2024, págs. 2-28)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO A DESTEMPO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE RECEITAS ESTIMÁVEIS, NO QUE SE REFERE À ATIVIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEIS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETALHADA COM DESPESA DE PESSOAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Preliminarmente, acerca da apresentação da manifestação de ID 10955449, após a emissão de parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo na hipótese vedado o conhecimento dos referidos fundamentos e respectivos documentos, pois a parte foi intimada para suprir a falha identificada no parecer preliminar e não o fez no momento oportuno.

Quanto às receitas estimáveis, a prestadora trouxe aos autos Termos de Prestação de Serviço (Doação Estimável de Serviços) devidamente subscritos por todos os responsáveis pela sua execução, com identificação do prazo, tempo de realização das atividades e correspondente parametrização econômica, de modo a prestarem–se para fins de fiscalização pela Justiça Eleitoral, de sorte a não se consubstanciar a irregularidade apontada pelo órgão técnico.

No que concerne à locação de bens imóveis para utilização em proveito da campanha, observa–se nos respectivos instrumentos contratuais trazidos com a prestação de contas ausência quanto à indicação da propriedade de imóveis pretensamente utilizados em proveito da campanha, em transgressão ao estatuído no artigo 53, § 2º, da Resolução n.º 23.607/2019 – TSE.

A última irregularidade remanescente apontada pelo setor técnico consistiu em despesas realizadas pelo candidato com contratação de pessoal sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Intimada a candidata para esclarecer a irregularidade apontada desde o parecer preliminar, inclusive para fazer juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, com a correta identificação da pessoa contratada, os locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades desenvolvidas e justificativa do preço contratado, além de outros registros que pudessem comprovar e justificar a despesa em questão, quedou–se inerte no prazo assistido.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para apor ressalvas às contas, ante o percentual das irregularidades.

Aprovação com Ressalvas das contas, em dissonância com o parecer técnico e com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com devolução ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a despesas pagas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060137384, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 39-50)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2022 – CANDIDATA – DEPUTADO ESTADUAL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE PARENTE PRÓXIMO COM VERBAS DO FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES ORIUNDOS DO FEFC.

A primeira irregularidade remanescente é relativa à não apresentação de nota fiscal n.º 24581, no valor de R$ 50,00 que foi paga com recursos do FEFC, cuja ausência foi assumida pela própria prestadora de contas. Descumprimento dos artigos 53, II e 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e necessidade de devolução do referido valor ao Tesouro Nacional.

Pertinente à segunda falha remanescente, a qual, ao contrário da primeira, constitui valor expressivo frente aos recursos de campanha da candidata (50%), o órgão técnico solicitou elementos probatórios adicionais referentes a despesa com locação de imóvel rural para uso exclusivo da campanha eleitoral da prestadora de contas, pago com recursos do FEFC, no valor de R$ 15.000,00, tendo a prestadora se limitado a trazer aos autos a planta georreferenciada do imóvel e o seu memorial descritivo.

A devida irregularidade se torna ainda mais grave ante a relação de parentesco detectada, sendo a locadora do imóvel tia da candidata, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade ao se permitir o privilégio da utilização de recursos públicos pagos a parentes de candidatos para o desempenho de funções que poderiam ser desempenhadas por qualquer pessoa, configurando um desvio de finalidade.

Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), relativo à malversação de recursos do FEFC.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060102481, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 86-92)

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