3.3 Movimentação financeira

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE FONTES DISTINTAS EM CONTA ÚNICA. OFENSA AO § 2º DO ART. 9º DA RES.–TSE nº 23.607/2019. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. POSSIBILIDADE DE ESCRUTÍNIO DO CORPO TÉCNICO. FALHA FORMAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O recorrente, candidato eleito ao cargo de vereador no pleito de 2024 em Boa Saúde/RN, interpôs recurso eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha com fundamento na infringência ao art. 9º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, o qual estatui que "as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos" (caput), sendo "vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas" (§ 2º).

2. A desaprovação decorreu da constatação de movimentação financeira em apenas uma conta bancária para recursos de naturezas distintas, em desacordo com a referida norma.

3. Em suas razões recursais, o recorrente alegou ausência de prejuízo à análise das contas, pouca movimentação financeira e que a falha configuraria mera irregularidade formal.

4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se com a confusão de movimentação de recursos financeiros de naturezas ou origens distintas em uma única conta bancária de campanha, e portanto em desconformidade com o art. 9º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, surge o impedimento à aprovação das contas eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A norma de regência impõe a abertura de contas bancárias específicas e proíbe a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas (§ 2º do artigo 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019).

7. No entanto, a despeito da irregularidade formal constatada, verificou–se que a prestação de contas foi suficientemente escrutinada.

8. A pequena quantidade de movimentações financeiras e a inexistência de falhas materiais relevantes reforçam a possibilidade de controle técnico das contas.

9. A jurisprudência desta Corte Regional tem entendimento pacificado no sentido de que o descumprimento do § 2º do art. 9º da Res.–TSE nº 23.607/2019, quando não compromete a fiscalização das contas, caracteriza mera falha formal que não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Nesse sentido: TRE/RN, PCE 060134604/RN, rel. Des. Fernando De Araujo Jales Costa, j. 25/01/2024; TRE/RN, PCE 060129930/RN, rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, j. 11/05/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Conhecimento e provimento do recurso interposto por MANOEL BERNARDINO DA SILVA, com a consequente aprovação das contas com ressalvas, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei das Eleições.

* Tese de julgamento: A movimentação financeira em conta bancária incompatível com a natureza dos recursos movimentados, em desconformidade com a regra estatuída no § 2º do art. 9º da Res.–TSE nº 23.607/2019, quando não impede a escorreita identificação das fontes de financiamento e dos fornecedores de campanha envolvidos, constitui mera impropriedade, destituída, portanto, de aptidão para, isoladamente, comprometer a regularidade das contas prestadas, gerando apenas a aposição de ressalvas (art. 3º, inc. II, da Portaria–TSE nº 488/2014).

* Dispositivos relevantes citados:

– Resolução TSE nº 23.607/2019, artigo 9º, § 2º;

– Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 30, inciso II.

* Jurisprudência relevante citada

– TRE/RN, PCE 060134604/RN, rel. Des. Fernando De Araujo Jales Costa, j. 25/01/2024;

– TRE/RN, PCE 060129930/RN, rel. Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, j. 11/05/2023;

– TRE/RN, PCE 060148808/RN, rel. Des. Maria Neize De Andrade Fernandes, j. 23/11/2023, DJe 28/11/2023;

– TRE/DF, PCE 060168438/DF, rel. Des. Renato Guanabara Leal De Araujo, j. 18/03/2024, DJe 16/04/2024;

– TRE/PR, PCE 060269808/PR, rel. Des. Julio Jacob Junior, j. 13/09/2023, DJe 20/09/2023;

– TRE/RO, Prestação de Contas Eleitorais 060120358/RO, rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 16/05/2023, DJe 07/06/2023.

(RECURSO ELEITORAL nº 060032035, Acórdão de 13/02/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/02/2025)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE OUTROS GASTOS NO PERÍODO. PARTICULARIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A falha remanescente ao final foi unicamente a ausência de juntada dos extratos bancários das contas-correntes do Fundo Partidário e Eleitoral.

No caso em análise, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, inciso II, alínea "a", da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

De acordo com o parecer técnico conclusivo, no presente caso, o prestador de contas deixou de juntar aos autos os extratos bancários exigidos pela legislação, relativos às contas destinadas ao recebimento de recursos do Fundo Eleitoral.

Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica observou a inexistência de movimentação financeira, tendo sido possível o exame técnico das contas em tela, qualificando a omissão dos extratos bancários como descumprimento de requisito formal.

É certo que esta Corte tem relativizado o vício de ausência de extratos bancários nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere-se que o lapso não gerou prejuízo ao exame técnico. Precedentes.

Como se depreende da mera leitura dos excertos acima colacionados, a consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCEWEB/ODIN) e o entendimento jurisprudencial no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento.

Portanto, diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060115641, Acórdão de 27/04/2023, Des. ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.

Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes TSE e TRE/RN.

Embora tenha sido constatada, como uma única irregularidade nas contas, a ausência de registro de gasto financeiro com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas em exame, nos termos do art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, deve–se considerar, na espécie, a existência de particularidades, tais como a ausência de efetiva movimentação financeira na campanha e a inexistência de conta bancária para tanto, esta última respaldada pelo comando permissivo do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a atrair a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação da falha e aposição de ressalvas.

No contexto delineado, a falha apontada no parecer técnico não ostenta gravidade suficiente para comprometer a higidez e a confiabilidade das contas apresentadas.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101522, Acórdão de 14/02/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/02/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INFORMAÇÕES E PEÇAS EXIGÍVEIS. TODAS PRESENTES. ART. 67 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.553/2017. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTENTE. ART. 68, DA REFERIDA RESOLUÇÃO. REGULARIDADE DAS RECEITAS E GASTOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS. ART. 77, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.553/2017. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Todas as informações e peças exigíveis se fizeram presentes, nos termos dos art. 67 da norma de regência. Importa ressaltar que a prestação de contas em apreço não apresenta movimentação de recursos de qualquer espécie, tampouco foi detectada quaisquer das hipóteses de irregularidades previstas no art. 68 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Presentes os extratos bancários, tais documentos demonstram ausência de movimentação financeira, fato comprovado mediante confrontação com as informações bancárias disponíveis no sistema auxiliar de análise. SPCEWEB.

Destarte, diante do claro cenário de ausência de impropriedades e irregularidades nas presentes contas, deve o feito convergir para a aprovação, a teor do art. 77, I, da Resolução/TSE nº 23.553/2017.

Aprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0601196-62, Acórdão de 14 /11/ 2019, Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/11/2019, pág. 06)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INFORMAÇÕES E PEÇAS EXIGÍVEIS. EXCEÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADAS PELA UNIDADE TÉCNICA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO SUPRIDA. FALHA FORMAL. IDENTIFICAÇÃO E LICITUDE DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

Na espécie, não se verificou prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral porquanto, apesar de o candidato não ter apresentado os extratos bancários contemplando todo o período eleitoral, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais - CACE, após consulta ao sistema auxiliar de análise, SPCEWEB, constatou nas informações bancárias que não houve movimentação financeira para todo o período eleitoral, não tendo sido caracterizada como uma irregularidade grave.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0600962-80, Acórdão de 15/08/2019, Rel. Desembargador Cornélio Alves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/08/2019, pág. 04)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. INCONSISTÊNCIA NA QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA FORMAL. CONTA BANCÁRIA NÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIFICULDADE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ORDEM JUDICIAL PARA ABERTURA DA CONTA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES IRRELEVANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 77, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017.

Apreciação de prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual relativas às Eleições de 2018, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.553/2017. Inconsistências na qualificação do candidato, verificadas a partir do confronto das informações prestadas no SPCE e no RCAND, bem como a existência de conta bancária não registrada, na qual, todavia, não houve movimentação financeira, não constituem óbice à fiscalização e ao controle da Justiça Eleitoral.

Além disso, todos os demais documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017 foram devidamente apresentados, possibilitando-se a perfeita análise quanto à regularidade das receitas e despesas movimentadas na campanha.

Verificado vício que não compromete a regularidade das contas, sua aprovação com ressalvas é medida impositiva, nos termos do art. 77, II, da Resolução n.º 23.553/2017.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 0601276-26, Acórdão de 13/08/2019, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/08/2019, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. CANDIDATURA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO.

A declaração de inexistência de gastos e receitas não é capaz de ensejar a desaprovação das contas se o candidato teve o seu registro de candidatura indeferido e não praticou atos de campanha eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL n° 54-43, Acórdão de 26/07/2018, Rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2018, págs. 05/06)

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