3.1 (Não) abertura – prazo
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA GRAVE, SUFICIENTE PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
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5. A falta de abertura de conta específica de campanha, em descumprimento de dever legal imposto a todos os diretórios partidários, independentemente da movimentação de recursos financeiros, constitui irregularidade grave, apta a isoladamente ensejar a rejeição do conjunto contábil. Precedentes do TSE e deste Regional.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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O art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019 impõe aos partidos políticos a abertura de conta bancária específica de campanha, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos, requisito essencial para a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
A ausência de abertura de conta constitui irregularidade grave e insanável, pois inviabiliza a análise integral da movimentação financeira e compromete a confiabilidade da prestação de contas.
A alegação de que as contas teriam sido inativadas pelo banco não foi comprovada, inexistindo qualquer documento que demonstre tal fato.
A jurisprudência do TSE e do TRE/RN pacificou o entendimento de que a ausência de abertura de conta não pode ser mitigada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que não haja movimentação financeira.
Não cabe a aplicação da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário nesta instância, uma vez que não foi imposta em primeiro grau, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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3. A conta bancária de campanha foi aberta em 03/09/2024, extrapolando o prazo fixado no art. 8º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. Não foi apresentada justificativa plausível para o descumprimento do prazo.
5. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a falha deve ser considerada formal quando não há movimentação financeira e inexiste prejuízo à análise das contas.
6. Aplicação dos arts. 74, II, e 76 da Resolução TSE nº 23.607/2019, autorizando a aprovação com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO REDUZIDO DE OFÍCIO.
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6. A abertura de conta bancária específica é obrigatória para todos os partidos políticos, independentemente de movimentação financeira, conforme o art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
7. A inobservância dessa obrigação compromete a transparência e impede a fiscalização contábil pela Justiça Eleitoral, configurando irregularidade grave e insanável, conforme jurisprudência reiterada do TSE e deste Tribunal.
8. Ainda que o partido alegue ausência de movimentação, a falta de conta inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
9. Entretanto, considerando tratar–se de irregularidade única e isolada, revela–se cabível a mitigação da penalidade aplicada, conforme precedentes do TSE e deste Regional.
10. Assim, de ofício a sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser reduzida para o período mínimo legal de 1 (um) mês, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE, SUFICIENTE PARA ATRAIR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO (1 A 12 MESES). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. FALHA ISOLADA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. SANÇÃO REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
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4. A falta de abertura de conta específica de campanha, em descumprimento de dever legal imposto a todos os diretórios partidários, independentemente da movimentação de recursos financeiros, constitui irregularidade grave, apta a isoladamente ensejar a rejeição do conjunto contábil.
5. Sem embargo, na linha da jurisprudência deste Regional, em situações como a dos autos – em que rejeitadas as contas de campanha de partido político unicamente por ausência de abertura de conta bancária específica –, é possível fixar em 1 (um) mês a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, "de forma a evitar–se sancionar a agremiação a ponto de tornar inviável a sua subsistência." (TSE, AgR–REspEl nº 0600195–51/RO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 03.09.2020, p. 22.09.2020).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO (ELEITOS). DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (R$ 426.600,00). GASTOS ELEITORAIS CUSTEADOS COM VERBA DO FEFC. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DAS GLOSAS. SUBSISTÊNCIA APENAS DE DUAS FALHAS CONSIDERADAS FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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6.2. Depreende–se do art. 8º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, que a abertura de contas bancárias por candidatos a vice (e a suplente) é facultativa. Não obstante, uma vez exercida essa faculdade, deve ser observado todo o regramento sobre a matéria, inclusive o prazo de 10 (dez) dias da concessão do respectivo CNPJ para a abertura da conta bancária específica. Precedentes deste Regional.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE GASTO COM CONTADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
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3. A abertura da conta bancária fora do prazo legal, em hipótese de total ausência de movimentação de recursos, constitui mera falha formal, em razão da ausência de prejuízo à fiscalização das contas, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRE/RN, PCE nº 060144219).
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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3. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a abertura de conta bancária por candidato a vice–prefeito é facultativa, mas, uma vez aberta, deve seguir as regras aplicáveis, incluindo a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, I, da mesma norma.
4. O atraso na abertura da conta bancária configura falha formal, não comprometendo a confiabilidade da prestação de contas, especialmente quando demonstrada a inexistência de movimentação financeira irregular.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reconhece que atrasos formais na abertura de contas bancárias, sem prejuízo à fiscalização, não são aptos a ensejar a desaprovação das contas, mas justificam a aposição de ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
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- Ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha"
33. Para fins do que estabelece o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a Comissão de Análise apontou ausência de informações atinentes às contas bancárias sob a rubrica "doações para campanha.
34. Após exame técnico, a CACE verificou que: a) Existem contas-correntes não declaradas pelo partido nos extratos eletrônicos do sistema do TSE, dentre elas, as contas-correntes BB nº 52.349.6 e CEF nº 3186.2, conforme se vê no portal DivulgaCandContas4 ; b) Mesmo após a diligência, o partido não registrou a conta-corrente destinada à campanha eleitoral de 2022; e c) Em consulta ao processo judicial da prestação de contas anuais de 2022 do referido partido, observou-se que as contas-correntes mencionadas no item "a" são destinadas à captação de "OUTROS RECURSOS", não havendo registro de contas-correntes de "DOAÇÃO PARA CAMPANHA" ou "RECURSOS DE CAMPANHA".
35. Depreende-se que a ausência da conta correspondente a doações para campanha impediu o controle sobre os valores doados, havendo óbice, portanto, à fiscalização das quantias cedidas ao prestador de contas, o que implica em falha de natureza material, com o condão de afetar a regularidade contábil, conforme o entendimento do TSE já reverberado por esta Corte (RECURSO ELEITORAL nº060008674, Acórdão, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE . Diário de justiça eletrônico, 24/11/2023).
36. Desse modo, com esteio nos precedentes, entende-se que a sobredita irregularidade tem força para ensejar a desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a referida implicação.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E DA CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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2. A ausência de uma conta corrente específica para a campanha de 2022 e a não apresentação dos extratos bancários configuram uma irregularidade grave. Isso compromete a transparência da escrituração contábil e a confiabilidade das informações prestadas, tornando impossível verificar a alegada ausência de movimentação financeira.
3. O TSE tem jurisprudência consolidada nesse sentido, entendendo que a falta de abertura de conta bancária é por si só suficiente para a desaprovação das contas.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os órgãos partidários devem abrir conta bancária específica de campanha, destinada ao recebimento das doações para a campanha eleitoral, até o dia 15 de agosto do ano eleitoral, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira de recursos, a teor dos arts. 3º e 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
2. A não abertura de conta bancária específica para campanha configura irregularidade grave e insanável, que impõe a desaprovação das contas, por comprometer a sua confiabilidade, na medida em que impede a análise da movimentação financeira em sua integralidade, de modo a confirmar ou não a alegada ausência de gastos, prejudicando a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da regularidade e lisura das contas apresentadas. Precedentes do TRE–RN e do TSE: TRE–RN. Recurso Eleitoral 060011753/RN, Relatora MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Acórdão de 27/07/2023, DJe de 31/07/2023, pág. 56; TRE–RN. PC 0600026–91.2021.6.20.0051. Relator(a) ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA. Acórdão de 21/06/2022. DJe de 23/06/2022; TRE/RN. RECURSO ELEITORAL nº 060054462 – Natal/RN. Relatora ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO. DJe de 10/02/2022; TRE–RN. PCE 0601095–83.2022.6.20.0000. Relator(a) Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira. Acórdão de 23/03/2023. DJE 24/03/2023; TRE–RN. PCE 0601630–12.2022.6.20.0000. Relator(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES. Acórdão de 14/03/2023. DJe de 17/03/2023; TSE. RESPE – Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 060105980. Relator Min. Edson Fachin. DJe de 08/05/2020.
3. Diante da natureza grave da irregularidade, por comprometer a transparência das contas e mormente obstar o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, não é possível, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade.
4. Por se tratar de órgão partidário, em razão do descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, está prevista na legislação a aplicação de sanção concernente à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
5. Ainda que a sanção esteja prevista na lei, como consectária da desaprovação das contas quando o partido descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, não é possível a sua imposição em grau recursal quando a matéria não tenha sido impugnada especificamente pelo recurso interposto, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Esse é o entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 55524, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 25/03/2021).
6. Desprovimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU COMO NÃO PRESTADAS. AJUSTE CONTÁBIL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE, MAS A TEMPO E A MODO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. FALHA APONTADA EM EXAME TÉCNICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO. UM MÊS DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
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8. Com essas considerações, passa-se à análise do mérito da regularidade das contas, contra a qual - segundo se pode colher do parecer técnico conclusivo exarado pelo cartório eleitoral (PTC de ID 10977205) - pesa a mácula consubstanciada na falta de abertura da conta bancária de campanha obrigatória (item 4.1 do PTC).
9. Sobre o tema, é assente que "[a] falta de abertura da conta corrente específica de campanha (art. 22 da Lei das Eleições) constitui irregularidade grave, que, por si só, conduz à desaprovação do ajuste contábil. Precedentes." (TRE/RN, PCE nº 0601641.41.2022.6.20.0000, j. 20.10.2023, de minha relatoria, DJe 23.10.2023).
10. Por seu turno, uma vez reconhecido o comprometimento da regularidade das contas de campanha, o órgão partidário prestador ficará impedido de receber repasses de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, a ser fixado de forma proporcional e razoável, mercê do art. 74, inc. III, § 5º e 7º da Res..TSE nº 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 2 MESES.
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2. Já a segunda irregularidade, consistente na ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, constitui-se em irregularidade grave, ensejadora da desaprovação das contas.
3. A norma de regência impõe a abertura de conta bancária de campanha, por ser o meio pelo qual é possível proceder à análise da movimentação financeira no período de campanha, comprovando-se inclusive, se for o caso, a ausência dessa, sendo, pois, requisito essencial ao exame das contas, a teor dos arts. 3º e 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
4. A não abertura de conta bancária específica para campanha configura irregularidade grave e insanável, que impõe a desaprovação das contas, por comprometer a sua confiabilidade, na medida em que impede a análise da movimentação financeira em sua integralidade, de modo a confirmar ou não a alegada ausência de gastos, prejudicando a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da regularidade e lisura das contas apresentadas. Precedentes.
5. Além do mais, diante da natureza grave da irregularidade, por comprometer a transparência das contas e mormente obstar o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, não é possível, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRAZO. ART. 8º § 1º, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. INOBSERVÂNCIA. ATRASO DE 31 DIAS. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. JUSTIFICATIVA CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DA FORNECEDORA. IRREGULARIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
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No tocante à falha do item ii, houve inobservância do prazo de dez (10) dias para abertura de conta bancária para o recebimento de doações de campanha (Outros Recursos), contados da concessão do CNPJ, conforme o disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No caso dos autos, a conta bancária destinada ao recebimento de outros recursos para campanha foi aberta em 08/09/2022, 31 (trinta e um) dias após a concessão do CNPJ (29/07/2022), extrapolando, em 21 (vinte e um) dias, o prazo limite de 10 dias previsto na norma de regência.
Houve, pois, significativo excesso na extrapolação do prazo para abertura da aludida conta bancária, em ordem a inviabilizar nesse intervalo temporal, o controle da movimentação financeira da campanha com recursos de origem privada. Ademais, consoante atestou o parecer técnico conclusivo, não houve apresentação pela prestadora de contas de justificativa técnica ou motivo de força maior a impedir a abertura da dita conta no prazo legal.
Nesse cenário, é evidente o prejuízo à confiabilidade e à transparência do balanço contábil, configurando–se irregularidade grave e insanável, na medida em que restou comprometida a fiscalização da arrecadação e utilização dos recursos de campanha no período em que negligenciada a abertura da conta. Precedentes.
Dada a subsistência de irregularidade grave e insanável no acervo contábil do requerente (item ii), hábil por si só a comprometer a higidez e a confiabilidade da escrituração contábil, inviabiliza–se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a determinar a desaprovação das presentes contas, à luz do preceito contido no art. 74, III, da Resolução de regência.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATAS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTAS BANCÁRIAS DAS CANDIDATAS SUPLENTES E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. SUPRIMENTO POR MEIO DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. EXTRAPOLAÇÃO EM 15 DIAS DO PRAZO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. PRAZO CONSIDERÁVEL. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
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4. O órgão técnico apontou a extrapolação, em 15 dias, do prazo para a abertura da conta bancária de campanha, uma vez que o CNPJ de campanha fora concedido em 15/08/2022 e a conta somente fora aberta em 09/09/2022.
5. Esta Corte já consignou entendimento de que o atraso de 12 (doze) dias na abertura da conta bancária de campanha seria prejudicial à transparência das contas, comprometendo a fiscalização da Justiça Eleitoral e ensejando a reprovação da demonstração contábil.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA (ART. 22 DA LEI Nº 9.504/1997). FALHA GRAVE. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ATRASO SIGNIFICATIVO (12 DIAS). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA QUE ENSEJA PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
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2- A abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - obrigatoriedade prevista no art. 22 da Lei das Eleições, com o rol de ressalvas definido na resolução de regência - deve ser providenciada, pelas candidatas e pelos candidatos, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, ex vi do art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
3- Na linha de entendimento de há muito sufragado por esta Corte Regional, o descumprimento do prazo regulamentar para a abertura da conta de campanha obrigatória (art. 22 da Lei das Eleições) constitui falha grave, suficiente a comprometer a regularidade do ajuste contábil, ante a imprescindibilidade desse instrumento de controle para o regular desenvolvimento da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral.
4- No caso dos autos, embora não verificada movimentação financeira em quaisquer das três contas bancárias abertas pela candidatura, a extrapolação do prazo (em 12 dias) não foi diminuta, cenário em que a relativização da falha - nos termos em que admitida por esta Corte Eleitoral - estaria condicionada à comprovação de oportuna providência perante a instituição bancária, o que, todavia, sequer foi alegado pelo candidato prestador.
5- Em tal quadra, destarte, resta caracterizado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que, na linha de longeva jurisprudência, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERRO DE PROCESSAMENTO DO BANCO. FALHA AFASTADA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. DOIS DIAS. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU AS CONTAS APRESENTADAS. OMISSÃO DE DESPESA COM CONTADOR. DESPESA CONTRAÍDA POR OUTRO CANDIDATO. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Em relação a primeira falha, foi identificada pelo setor técnico conta bancária nº 43851–0 em nome da candidata, mas não registrada na prestação de contas. A prestadora de contas justificou que por erro no processamento do banco a referida conta foi aberta e encerrada no dia seguinte. Diante dos esclarecimento da prestadora de contas, afasto a falha identificada.
No que tange à segunda irregularidade identificada, ultrapassado o limite de 10 dias da concessão do CNPJ, era obrigação da prestadora de contas ter conta bancária eleitoral, caracterizando esse atraso uma irregularidade, todavia considerando que o atraso ocorreu por um curto prazo de tempo, isto é dois dias, a falha não tem o condão de macular as contas apresentadas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA FORA DO PRAZO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CURTO PERÍODO DE ATRASO (UM DIA). PRECEDENTES DESTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a abertura da conta bancária específica fora do prazo regulamentar constitui irregularidade que, malgrado ostente aptidão para prejudicar a escorreita fiscalização da Justiça Eleitoral, comporta mitigação em hipótese de ínfima quantidade de dias de atraso, notadamente em contexto de diminuta (ou zerada) movimentação de recursos de campanha, e desde que ausentes indícios de arrecadação ou contratação de despesas em momento anterior.
3– Na espécie, a extrapolação do prazo regulamentar, para abertura da conta especifica, foi de apenas um dia, tendo o candidato prestador contraído despesas de pequena monta, representativas tão somente de 1,11% (um vírgula onze por cento) do limite de gastos fixado para o cargo concorrido.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ATRASO DE TRÊS DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
(...)
2. A única irregularidade subsistente na presente prestação de contas é a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 17/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 04/08/2022, havendo, pois, um atraso de 3 (três) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 14/08/2022.
4. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, devese considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, a baixíssima movimentação financeira do candidato em campanha, no valor de R$ 600 (seiscentos reais), proveniente de recursos próprios do candidato e arrecadado mediante transferência bancária no dia 10 de setembro de 2022, ou seja, quase um mês após a abertura da conta bancária. Além disso, todo o valor foi utilizado para o pagamento de despesa referente à jingle de campanha, serviço contratado no dia 13 de setembro de 2022. De sorte que não se vislumbra qualquer prejuízo quanto à regularidade e transparência das contas, tal como consignado pelo órgão técnico em seu parecer: “(...), fato que revela, no entanto, mera impropriedade, uma vez que não inviabilizou o registro e exame das informações financeiras, tampouco impediu o cntrole e análise da veracidade das informações”.
5. Considerando que o atraso na abertura da conta bancária foi ínfimo (três dias) e que não há indícios de arrecadação de recursos ou contratação de despesas no período anterior a abertura da conta bancária, bem como diante da ausência de outros vícios, capazes de comprometer a regularidade e transparência da prestação de contas, é possível sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução 23.607 do TSE.
(...)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
(...)
3. A outra irregularidade evidenciada nos autos consiste na extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 09/08/2022, havendo, pois, um atraso de 7 (sete) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 19/08/2022.
5. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não vislumbro prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA (ART. 22 DA LEI Nº 9.504/1997). FALHA GRAVE. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ATRASO SIGNIFICATIVO (14 DIAS). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA QUE ENSEJA PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
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2– A abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral – obrigatoriedade prevista no art. 22 da Lei das Eleições, com o rol de ressalvas definido na resolução de regência – deve ser providenciada, pelas candidatas e pelos candidatos, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, ex vi do art. 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3– Na linha de entendimento de há muito sufragado por esta Corte Regional, o descumprimento do prazo regulamentar para a abertura da conta de campanha obrigatória (art. 22 da Lei das Eleições) constitui falha grave, suficiente a comprometer a regularidade do ajuste contábil, ante a imprescindibilidade desse instrumento de controle para o regular desenvolvimento da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral.
4– No caso dos autos, embora não verificada movimentação financeira em quaisquer das três contas bancárias abertas pela candidatura, a extrapolação do prazo (em 14 dias) não foi diminuta, cenário em que a relativização da falha – nos termos em que admitida por esta Corte Eleitoral – estaria condicionada à comprovação de oportuna providência perante a instituição bancária, o que, todavia, sequer foi alegado pelo candidato prestador.
5– Em tal quadra, destarte, resta caracterizado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que, na linha de longeva jurisprudência, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CONTA BANCÁRIA. "OUTROS RECURSOS". AUSÊNCIA DE ABERTURA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. ART. 8º, § 4º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. RESSALVA À OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
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A falha remanescente ao final foi omissão na abertura de conta bancária destinada à captação de doações para campanha eleitoral (Outros Recursos).
A CACE apontou a falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha.
No campo normativo, importa destacar que, ao disciplinar a arrecadação, os gastos de campanha e a respectiva prestação de contas, a Resolução/TSE nº 23.607/2019 estipula, em seu art. 8º, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária para movimentação financeira de partidos e candidatos na campanha eleitoral. A exceção à regra geral se encontra prevista no art. 8º, § 4º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, cujo comando dispensa da abertura de tal conta bancária os candidatos que renunciem, desistam ou tenham o registro indeferido ou substituído, antes do fim do prazo de 10 (dez) dias da emissão do CNPJ de campanha.
A não abertura da conta corrente específica de campanha - e, consequentemente, a não apresentação dos respectivos extratos bancários -, em afronta aos preceitos normativos acima referidos, constitui irregularidade grave, já, por si só, suficiente à desaprovação das contas, em face da completa mácula da transparência da movimentação financeira de campanha, ainda quando não tenham sido movimentados quaisquer recursos. Tal consequência decorre do fato segundo o qual é justamente a partir desses documentos (não juntados aos autos) que se pode comprovar possível ausência da mencionada movimentação. No caso concreto, portanto, afigura–se impossível verificar a veracidade da informação contida na presente prestação de contas no sentido da inexistência de movimentação, em virtude da incompletude documental verificada.
A circunstância de o prestador de contas ter apresentado renúncia à disputa eleitoral na condição de candidato, em data de 24/08/2022 (Anexo IV, referente ao RCand 0600469– 64.2022.6.20.0000), ou seja, 20 dias após a emissão do CNPJ na Receita Federal (04/08/2022), não o exonera do cumprimento da norma legal, mormente quando se observa que o período da sua campanha eleitoral superou o prazo limite de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária, período em que houve participação no processo eleitoral, nos termos da legislação de regência.
Precisamente a respeito da natureza dessa falha, a Justiça Eleitoral, apreciando processos análogos, já teve oportunidade de reiteradamente sobre elas se manifestar, considerando–as graves, por impossibilitarem o controle e fiscalização por parte dessa Justiça Especializada. Precedentes.
Forçoso concluir que a ausência de abertura de conta bancária de campanha e, por consectário lógico, a falta de apresentação dos respectivos extratos resultam em evidente prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da prestação de contas eleitoral, por impossibilitarem efetivo controle por parte desta Justiça Especializada, sendo a desaprovação medida impositiva.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA APÓS DEZ DIAS DA CONCESSÃO DO CNPJ. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
A legislação eleitoral é clara ao exigir a abertura de conta bancária específica para os candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Nos termos do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não há essa obrigatoriedade se o candidato tiver seu requerimento de registro de candidatura indeferido no prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ.
No caso em análise, foi ultrapassado o limite de 10 dias da concessão do CNPJ, atraindo ao prestador de contas a obrigação de ter conta bancária eleitoral, caracterizando essa omissão irregularidade grave e insanável, pois impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral
Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. O candidato tem a obrigação de abrir conta bancária específica de campanha, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, à exceção daquele que tenha renunciado ao registro, desistido da candidatura, tido o registro indeferido ou se tiver sido substituído antes do fim do mencionado prazo, desde que não existam indícios de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais.
3. No caso em exame, consoante assinalado pelo órgão técnico no parecer técnico (ID 10870255), "não foi identificado registro e abertura de conta bancária destinada à captação de doações para campanha eleitoral (Outros Recursos), conforme se vê no ID 10816418 e Anexo I deste Parecer. Em nota explicativa (id 10816436), o candidato informou, em síntese, que houve problema no registro de candidatura que culminou em indeferimento. Acerca dessa situação, verificou–se que o CNPJ do candidato foi emitido na Receita Federal em 13/08/2022 (Anexo II). Todavia, o prestador de contas teve sua candidatura indeferida em 06/09/2022 (Anexo III – referente ao RCand 0600816–97.2022.6.20.0000, ID 10761387), ou seja, 23 dias após a emissão do CNPJ na Receita Federal. No caso, entende–se que o candidato deveria ter aberto conta bancária obrigatória para fins de captação de doações de campanha, uma vez que o indeferimento da candidatura ocorreu depois do prazo de dez dias, contado a partir da data da emissão do CNPJ de campanha, conforme previsto no art. 8º, § 4º, II, da citada Resolução. Assim, restando evidenciado a ausência de abertura de conta bancária, de natureza obrigatória, esta Comissão entende que há irregularidade grave por descumprimento do art. 8º, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019".
4. Assim, ainda que indeferido o registro de candidatura, persiste a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, em razão do período em que o candidato esteve apto a realizar atos de campanha, estendendo–se tal período por 23 (vinte e três) dias após a emissão do CNPJ pela Receita Federal, ou seja, até o momento no qual sobreveio o indeferimento de sua candidatura. Da mesma forma, a ausência de movimentação financeira não é condição suficiente para se afastar tal obrigatoriedade, porquanto os extratos bancários extraídos da conta bancária respectiva são documentos idôneos para comprovar a ausência de movimentação.
5. Quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem–se que a irregularidade em questão é insuscetível de mitigação, para aplicação dos referidos princípios, porquanto compromete a confiabilidade das contas e impede o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, maculando, portanto, a transparência exigida na escrituração contábil.
6. Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITA ESTIMADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, § 1º, INCISO I E 3º, INCISO I, ALÍNEA D, 1, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE, A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
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– O candidato descumpriu o que determina o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n° 23.607/2019, vez que extrapolou em 8 (oito) dias o prazo legal para abertura de conta bancária, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não existiam as contas bancárias, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais, não havendo nos autos nenhum argumento do candidato que justifique o referido atraso, o que denota prejuízo à fiscalização desta Justiça Especializada.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
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2. Na espécie, a abertura da conta bancária nº 115013–8, destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 10/08/2022, havendo, pois, um atraso de 6 (seis) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 20/08/2022.
3. Nos termos do Art. 8º, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019: "§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
4. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não se vislumbra prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
(...)
2. A primeira irregularidade, concernente à ausência de gastos com a contratação de profissional de contabilidade, restou devidamente saneada por meio da juntada de documentação comprobatória (ID 10874844) de que aquela assessoria fora contratada pelo órgão de direção MUNICIPAL DO REPUBLICANOS NO MUNICÍPIO DE NATAL, enquadrando–se nos termos do Art. 35, §9º, da Resolução 23.607 do TSE.
3. A outra irregularidade evidenciada nos autos consiste na extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 09/08/2022, havendo, pois, um atraso de 7 (sete) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 19/08/2022.
5. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não vislumbro prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.
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