3.2 – Extratos bancários
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM RESSALVA À OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 53, II, alínea "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019 prevê que a prestação de contas deve ser composta pelos extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato/partido, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período da campanha.
Esta Corte Eleitoral tem firme entendimento no sentido de que a completa ausência de extratos bancários ou a sua apresentação parcial rende ensejo, em regra, à reprovação das contas, ante o prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
E no caso dos autos, além de não terem sido apresentados os extratos bancários das contas de campanha, também não houve envio, por meio da instituição financeira, dos extratos eletrônicos de campanha, nos termos do documento de ID 10720502, em que foi informado pelo sistema SPCE WEB – Prestação de contas Eleitorais que, em relação ao candidato SEBASTIÃO LEITE DA SILVA NETO – 50222 – VEREADOR – POÇO BRANCO–RN – PSOL, não há extrato eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para esse prestador de contas.
A legislação de regência também é clara ao prever que não fica isento de prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha, o candidato cujo registro tenha sido indeferido.
No caso, não incidem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, não há comprovação da movimentação financeira, abrangendo todo o período da disputa eleitoral, restando induvidosamente comprometidas a higidez e a confiabilidade contábil.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DO APELO. JULGAMENTO PELA NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES GRAVES. REFORMA DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
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4. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige a apresentação dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato como documentos obrigatórios para a prestação de contas.
5. A jurisprudência deste Regional entende que a ausência dos extratos bancários pode acarretar a desaprovação das contas, mas não sua não prestação, desde que haja elementos mínimos para análise da movimentação financeira.
6. No caso concreto, as falhas materiais identificadas (ausência de extratos bancários e omissão na indicação de conta bancária), apesar de graves, não inviabilizam completamente a análise das contas e não justificam o julgamento das contas como não prestadas, razão pela qual deve ser acolhida a irresignação recursal para fins de desaprovação das contas.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DO APELO. JULGAMENTO PELA NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES GRAVES. REFORMA DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
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4. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige a apresentação dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato como documentos obrigatórios para a prestação de contas.
5. A jurisprudência deste Regional entende que a ausência dos extratos bancários pode acarretar a desaprovação das contas, mas não sua não prestação, desde que haja elementos mínimos para análise da movimentação financeira.
6. No caso concreto, as falhas materiais identificadas (ausência de extratos bancários e omissão na indicação de conta bancária), apesar de graves, não inviabilizam completamente a análise das contas e não justificam o julgamento das contas como não prestadas, razão pela qual deve ser acolhida a irresignação recursal para fins de desaprovação das contas.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. CESSÃO DE VEÍCULO PARA CAMPANHA SEM REGISTRO DE DESPESAS. DÍVIDA DE CAMPANHA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. IRREGULARIDADES GRAVES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
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4. Análise da suficiência da documentação apresentada para suprir a ausência dos extratos bancários exigidos pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
5. Verificação da natureza da cessão do veículo e da necessidade de registro de despesas correlatas.
6. Exame da regularidade da dívida de campanha e do cumprimento das exigências normativas para sua assunção pelo partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de extratos bancários completos compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo irregularidade insanável, conforme precedentes do TRE–RN. A declaração do gerente do banco não especificou a data de abertura da conta, não suprindo a ausência dos extratos.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE E OMISSÃO DE DADOS DO BALANÇO PARCIAL, E ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHAS FORMAIS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. AQUISIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE IMPRESSOS DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA DISTRIBUÍ–LOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIABILIZADA PELOS EXTRATOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO CONJUNTO DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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4– "Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a não apresentação de extratos bancários (que, aprioristicamente, constitui falha grave, comprometedora da transparência e da confiabilidade das contas de campanha) não gera prejuízo à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, quando (como na espécie) é possível constatar, por meio de consulta aos extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras, toda a transferência financeira do candidato e/ou da legenda partidária (ou inexistência desta)." (PCE nº 0601383–31.2022.6.20.0000, j. 16.03.2023, de minha relatoria, DJe 21.03.2023).
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FINAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES REGISTRADOS NO BALANÇO CONTÁBIL PARCIAL E CONTAS FINAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPERAÇÃO. AVERIGUAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS. PRECEDENTES. SALDO FINANCEIRO NA CONTA DE DOAÇÕES PRIVADAS NÃO ESCRITURADO COMO SOBRA DE CAMPANHA. IMPROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DO VALOR. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CORRESPONDÊNCIAS E SERVIÇOS POSTAIS. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO IDÔNEOS, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS E FALHAS MATERIAIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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3– Constatou–se o descumprimento da obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários relativamente às contas abertas para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e a do Fundo Eleitoral. Por outro lado, de acordo com o quanto consignado pelo corpo técnico, foi possível auditar as referidas contas bancárias mediante consulta aos extratos eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, os quais corroboram a ausência de movimentação financeira, e, por consectário lógico, o não recebimento de verbas de fundos públicos.
3.1– Com efeito, esta Corte Regional, em linha com a jurisprudência do c. TSE, de há muito firmou que a não apresentação de extratos bancários, em desatenção à obrigatoriedade inserta no art. 53, inc. II, alínea "a", da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui falha destituída de aptidão para prejudicar o exame das contas de campanha quando (como na espécie) a movimentação de recursos financeiros (ou a sua ausência) puder ser verificada mediante consulta à base de dados da Justiça Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. SPCE. NÃO UTILIZAÇÃO. ART. 53, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Embora o parecer técnico tenha concluído pela aprovação das contas, constatou–se a persistência de impropriedade formal consubstanciada na juntada dos extratos bancários das contas de campanha diretamente nos autos do Pje, sem o intermédio do sistema SPCE–Cadastro/2022, como exige a norma prescrita no art. 53, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Quanto à falha apontada, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
No entanto, da leitura do parecer técnico conclusivo percebe–se não ter havido prejuízo ao exame técnico da movimentação financeira da prestadora de contas, uma vez ter sido possível a aferição da regularidade das receitas e dos gastos realizados, bem como não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.
É certo que esta Corte tem relativizado os efeitos do vício de ausência de extratos bancários nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere–se que a lacuna não tenha gerado prejuízo à confiabilidade das contas. Precedentes.
Como se depreende da leitura dos excertos acima colacionados, a consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCEWEB/ODIN) e a atual jurisprudência remansosa no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento.
Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e do aspecto meramente formal da falha remanescente, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. SENADOR E SUPLENTES. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS CORRENTES DE CAMPANHA DOS SUPLENTES. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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4. Os extratos bancários das contas abertas em nome do candidato/partido devem compor o balanço contábil de campanha, como documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 53, II, "a", e 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral tem firme entendimento no sentido de que a completa ausência de extratos bancários ou a sua apresentação parcial rende ensejo, em regra, à reprovação das contas, ante o prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, excetuando–se a hipótese de aferição da documentação bancária por meio de consulta aos extratos eletrônicos, quando estes forem disponibilizados pelas instituições financeiras a esta Justiça Especializada. Precedentes: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060141196, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 10/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060124479, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, DJE 06/07/2023.
5. No caso sob exame, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), no parecer conclusivo, concluiu pela permanência unicamente da ausência de envio dos extratos bancários das contas dos candidatos a suplente de senador à Justiça Eleitoral. Apesar disso, o órgão técnico sugeriu a aprovação com ressalvas das contas de campanha, destacando que "em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, verificou–se que não houve movimentação financeira nas contas–correntes em tela, conforme se vê no Anexo I deste Parecer".
6. Com efeito, relativamente à falha em comento, esta Corte possui entendimento jurisprudencial cristalizado, anteriormente mencionado, no sentido de reconhecer o seu caráter meramente formal, de forma que a presença dessa inconsistência rende ensejo a meras ressalvas na escrituração contábil de campanha.
7. Nessa perspectiva, o cenário fático remonta à persistência de uma única falha de natureza formal, consistente na ausência de extratos bancários com possibilidade de consulta aos extratos eletrônicos, sendo de rigor, portanto, a aprovação das contas de campanha dos requerentes com as devidas ressalvas.
8. Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRIMENTO PELA CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
A prestação de contas foi apresentada tempestivamente, contendo toda a documentação exigida pela legislação eleitoral. Além disso, as receitas e os gastos eleitorais estimáveis/financeiros declarados nas contas em exame foram comprovados regularmente, não tendo sido detectados recebimentos de fonte vedada ou não identificada.
Quanto à única irregularidade evidenciada no parecer do órgão técnico, concernente a não apresentação dos extratos bancários das contas correntes do Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos, o próprio parecer técnico consignou que, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível verificar a movimentação financeira da campanha, de sorte que não teria havido prejuízo quanto ao exame técnico das contas com relação a esse vício, persistindo apenas a falha formal por descumprimento ao art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a sua apresentação.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE FORMAL. FALHA NA QUALIFICAÇÃO DO TESOUREIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE OUTROS GASTOS NO PERÍODO. PARTICULARIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Destaque-se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.
As falhas remanescentes ao final foram: (i) qualificação do tesoureiro do partido prestador de contas diverge daquela registrada na Justiça Eleitoral durante o período eleitoral; (ii) intempestividade na entrega da prestação de contas final; (iii) omissão de informações à Justiça Eleitoral referente a contas bancárias destinadas à movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º, c/c o art. 53, II, alínea "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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No tocante a falha apontada no item iii, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
De acordo com o parecer técnico conclusivo, no presente caso, o prestador de contas deixou de juntar aos autos os extratos bancários exigidos pela legislação, relativos às contas destinadas a movimentação financeira de campanha.
Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica observou a inexistência de movimentação financeira, tendo sido possível o exame técnico das contas em tela, de maneira a classificar a omissão dos extratos bancários como descumprimento de requisito formal.
Esta Corte tem relativizado o vício de ausência de extratos bancários nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere-se que o lapso não gerou prejuízo ao exame técnico.
Como se depreende da mera leitura dos excertos acima colacionados, a consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCEWEB/ODIN) e o entendimento jurisprudencial no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas tornam possível a mitigação da falha em comento.
Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES ABERTAS PELO CANDIDATO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE NÃO IMPEDIRAM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE (Anexo I), o órgão técnico observou a inexistência de movimentação financeira nas contas-correntes que foram abertas mas não declaradas, tendo sido possível o respectivo exame técnico.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITA E DESPESA. VALOR IRRISÓRIO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. GRAVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Em relação à segunda irregularidade, foi identificada pelo setor técnico ausência de declaração e pagamento da Nota Fiscal nº 50. Da análise das informações prestadas pelo candidato e documentos anexados, verifico que foi declarado pelo candidato a nota fiscal nº 50, todavia há uma divergência do valor informado na prestação de contas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), o que representa dívida de campanha não assumida pelo partido, contrariando o art. 34 da Resolução 23.607/2019. A referida impropriedade representa valor irrisório e não compromete a regularidade das contas declaradas.
No tocante à terceira irregularidade, atraso de 03 (três) dias para a abertura da conta bancária destinada ao registro do movimento financeiro de campanha – Eleições 2022, o curto período de tempo não comprometeu a regularidade das contas apresentadas.
A ausência de registro ou informação acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.
Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2022 – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO – CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS – FALHA FORMAL – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
Aprovação das contas com ressalvas.
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