5.12 Omissão de despesas

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE GASTOS. AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NEM LOCADOS PELA CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

[...]

7. O órgão técnico também apontou em seu parecer a existência de notas fiscais constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não teriam sido declaradas na prestação de contas, indicando a omissão de despesas no valor total de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).

8. Apesar das alegações apresentadas, persiste a irregularidade, uma vez que o órgão técnico constatou que as notas fiscais estão ativas, prevalecendo a presunção de sua legitimidade. A mera declaração de que desconhece a existência das notas fiscais não é capaz de elidir a presunção de veracidade que o documento fiscal ostenta, devendo prevalecer como fidedigna a informação nele contida.

9. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos)) ao Tesouro Nacional. Precedentes.

10. No caso em exame, além da falha formal concernente à omissão de gastos na parcial, subsistiram falhas materiais que, apesar do valor absoluto conjunto não ser diminuto (R$ 4.585,61), representa apenas 0,57% do montante total de recursos públicos movimentados na campanha (R$ 800.000,00), autorizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.

11. Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 4.585,61 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136947, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 177-187)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E INDICAÇÃO DE CONTA ABERTA EM NOME DA CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. FALHA GRAVE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DE MILITÂNCIA POLÍTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EM RELAÇÃO A PARCELA DOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADES SUBSISTENTES. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto restou possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.

A omissão quanto ao recebimento de doações antes da apresentação das contas parcial resta sanada pelo registro de referida movimentação por ocasião das contas finais.

No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.

A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca de gasto eleitoral sem a necessária comprovação, nos termos do art. artigo 60 da Resolução 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

A comprovação da prestação de serviço de militância demanda, além da devida emissão do documento fiscal e juntada de possível contrato, a adequada identificação dos responsáveis pelos serviços, o período e os locais do desenvolvimento das atividades, além de parametrização quanto ao preço ajustado.

Ausentes documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços, sobretudo em face do silêncio da prestadora de contas quanto aos esclarecimentos reclamados pelo órgão técnico, obsta a constatação acerca do efetivo desenvolvimento pelas atividades, devendo prevalecer as conclusões do órgão técnico.

No contexto dos autos, a subsistência de referidas inconsistências, seja pela gravidade seja pela representatividade frente ao total de gastos de campanha, não ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se impondo a desaprovação, em consonância com os pareceres técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral, além do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), na forma do artigo 32 da Resolução n.º 23.607/2019.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152535, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 21 -26)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL. FORNECEDOR INSCRITO EM PROGRAMAS SOCIAIS. FALHAS SUPERADAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: (i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; (ii) realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial; (iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; (iv) despesas com fornecedor, cujo sócio ou administrador está inscrito em programas sociais; (v) contratação de parente com recursos do FEFC; (vi) omissão de despesas constantes de notas fiscais detectadas em procedimento de circularização.

Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informados à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Ocorre, todavia, sob o prisma material, não se observar nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; lado outro, atingiu–se a sua finalidade ontológica.

O atraso de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.

Esta Casa mantém entendimento pacífico de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam indício suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. A esse respeito, confira–se: PC 0601165–89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338–66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047–66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194–77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017; PCE nº 060154878, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; PCE nº 060147946, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).

De igual forma, em relação à divergência entre a despesa constante da prestação de contas parcial e final (item "iii"), foi possível verificar que essa discrepância se refere ao gasto efetuado junto ao fornecedor de serviços JANAINA DE LIMA GABRIEL, inicialmente declarado como correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas alterado para o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) na contabilidade final. O que motivou a conclusão da unidade técnica pela persistência de "irregularidade formal por descumprimento do art. 47, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019".

Prosseguindo no exame das contas, o órgão técnico também apontou irregularidade na contratação da fornecedora RAFAELA NASCIMENTO BRITO, a qual tem como administrador pessoa inscrita em programas sociais, em ordem a caracterizar hipótese de possível incapacidade operacional. Contudo, na estreita linha do entendimento deste regional: "A prestação de serviços por pessoa jurídica cujo sócio ou administrador esteja inscrito em cadastros de programas sociais, por si somente, não indicam ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, especialmente quando a natureza das atividades revelarem menor complexidade técnica e a ampla possibilidade de sua conclusão pelo prestador indicado nas contas." (PCE nº 060151406, Acórdão, Relator(a) Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 22/06/2023, Página 16)

A atividade desempenhada pela prestadora de serviços relaciona–se à produção de eventos e entrevistas, perfazendo a módica quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) comprovada por documentação fiscal idônea. Assim sendo, alinhado ao entendimento desta Corte Eleitoral, ressoa evidente a inexistência de prejuízo à integridade do ajuste contábil.

As inconsistências, portanto, identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.

Quanto à falha apontada no item iv, consistente na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com a prestadora de contas em exame, tal gasto refere–se à contratação de GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA FRANCO, filho da candidata, para "divulgar e promover a candidatura", com a contraprestação pecuniária de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Malgrado a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a eventual favorecimento da pessoa contratada, sem observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, e também sem elevado grau de transparência, observa–se que a despesa em destaque teve por objeto a realização da atividade "divulgar e promover a candidatura acima citada por todos os meios permitidos por lei, inclusive eletrônicos, organização do material de campanha, ou outras atividades que se fizerem necessárias para dar apoio e promover a divulgação da candidata CONTRATANTE", no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), estando devidamente comprovadas por documentação idônea e sobre a qual não houve nenhuma repercussão técnica, como assentado pela CACE.

De se mencionar que esta Corte Regional já enfrentou a controvérsia em casos anteriores, firmando entendimento no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.

À míngua de proibição normativa que impeça a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com candidato e diante de tudo quanto consta dos autos, extrai–se a presunção de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo fornecedor, inexistindo elementos que apontem desproporcionalidade no pagamento ou prejuízo à economicidade.

Considerando a subsistência da falha apontada no item vi, no que tange às notas fiscais constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas, as justificativas trazidas pela prestadora de contas não são suficiente para afastar a falha, na medida em que restaram emitidas em favor do CNPJ de sua campanha eleitoral, além de não ter sido comprovado o devido cancelamento do documento fiscal, como exigido pela legislação eleitoral.

Inexistindo nos autos documento hábil a comprovar o cancelamento das notas fiscais, na glosa de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), junto aos fornecedores ENDAIRA MORO LOPES (NF nº 1868093 – Emitida em 09/09/2022 – R$ 300,00), ARTHUR GABRIEL LIMA DOS ANJOS (NF nº 1877256 – Emitida em 22/09/2022 – R$ 22.000,00) e CELIA MARIA DE LIMA (NF nº 1887624 – Emitida em 04/10/2022 – R$ 2.200,00), não bastando para tanto o mero requerimento de cancelamento, e tampouco paga ou registrada na prestação de contas em exame o referido gasto, persiste a falha detectada, a ser devidamente sopesada ao final exame do acervo contábil.

Tendo em vista que a falha envolve omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

Subsistindo a aludida irregularidade, a qual não foi sanada a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), porquanto foram pagos com recursos públicos.

Ante a nódoa de gravidade da falha apontada que já representa 49% da receita arrecadada na campanha, resulta, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137202, Acórdão de 18/10/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. FORNECEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. PRIMA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS. CARRO DE SOM. EVENTOS POLÍTICOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE DO ACERVO CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

[...]

A cláusula 1 do instrumento contratual é expressa ao consignar que a cessão do carro de som não incluiria as despesas com combustível, circunstância que, somada a ausência de outros registros no balanço contábil ou apresentação de notas fiscais acerca da aquisição de combustíveis, é denotadora de irregularidade grave, posto representar omissão de despesas, cujos recursos eventualmente empregados para sua quitação não transitaram pelas contas bancárias de campanha do candidato, em detrimento dos arts. 8ª e 53, I, "g", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que se caracteriza como irregularidade material grave, hábil a macular a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes.

Considerando a subsistência da falha apontada (item v) com evidente feição de omissão de despesa, em ordem a caracterizar irregularidade grave e insanável, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060106985, Acórdão de 28/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O RESPECTIVO REGISTRO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

– A existência de despesas não declaradas na prestação de contas, detectadas por meio dos extratos eletrônicos e notas fiscais obtidas mediante circularização, revela omissão de gastos e constitui violação ao art. 53, I, g c/c art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

– A divergência de informações entre movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos constitui irregularidade grave, que impede a aferição do real fluxo de recursos da campanha, comprometendo a higidez e confiabilidade das contas prestadas e constituindo causa para a sua desaprovação.

– A falta de registro e comprovação na prestação de contas de entradas e despesas na ordem de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) também caracteriza utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), implicando, consoante disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a devolução da quantia em questão ao Tesouro Nacional.

– Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101267, Acórdão de 27/04/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/05/2023)

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